DOE 15/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº036 | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
(***********) O autor ALYSSON ALVES NUNES foi incluído na 15ª reclassificação em virtude de decisão judicial exarada nos autos do processo nº
0143209-31.2013.8.06.0001 da 4ª Vara da Fazenda Pública.
(************) O autor JOSÉ RONALDO LEITE foi incluído na 16ª reclassificação em virtude de decisão judicial exarada nos autos do processo nº
0023803-89.2008.8.06.0001, da 4ª Vara da Fazenda Pública.
(*************) O autor JULIANO DE ALMEIDA PAZ foi incluído na 17ª reclassificação em virtude de decisão judicial exarada nos autos dos processos
nºs 0106262-85.2007.8.06.0001 e 0022872-86.2008.8.06.0001, da 6ª e 14ª Vara da Fazenda Pública, respectivamente.
(**************) A autora KARINA ALBUQUERQUE BATISTA foi incluída na 17ª reclassificação em virtude de decisão judicial exarada nos autos do
processo nº 0020819-35.2008.8.06.00010, da 4ª Vara da Fazenda Pública, transitado em julgado.
(***************) O autor RODRIGO MIRANDA BARRETO foi incluído na 18ª reclassificação em virtude de decisão judicial exarada nos autos do
processo nº 0024883-88.2008.8.06.0001, da 9ª Vara da Fazenda Pública, transitado em julgado.
(****************) O autor ANTONIO FRANKLIN DE SOUSA FIRMEZA foi incluído na 19ª reclassificação em virtude de decisão judicial exarada nos
autos do processo nº 0149162-73.2013.8.06.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública, transitado em julgado.
(*****************) O autor HUMBERTO MELO CAVALCANTE JUNIOR foi incluído na 20ª reclassificação, em virtude de decisão judicial exarada
nos autos do processo nº 0182422-44.2013.8.06.0001, pela 7ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado.
(******************) O autor JOSE SOLANO FEITOSA foi incluído na 20ª reclassificação, em virtude de decisão judicial exarada nos autos do processo
nº 0023801-22.2008.8.06.0001, pela 14ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado.
(*******************) O autor LUCIANO BESSA MAIA foi incluído na 20ª reclassificação, em virtude de decisão judicial exarada nos autos do processo
nº 0020865-27.2008.8.06.0000, pelo Órgão Especial do TJ-CE, transitada em julgado.
(********************) O autor JOSE RONIVALDO DE OLIVEIRA foi incluído na 20ª reclassificação, em virtude de decisão judicial exarada nos autos
do processo nº 0020370-77.2008.8.06.0001, pela 13ª Vara da Fazenda Pública transitada em julgado.
(*********************) A autora TATIANA FRANCELINO MOREIRA foi incluída na 20ª reclassificação, em virtude de decisão judicial exarada nos
autos do processo nº 0023796-97.2008.8.06.0001, pela 10ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado.
ANEXO II DO EDITAL Nº17/2022, DE 04 DE JANEIRO DE 2022
(ESTE ANEXO É O MESMO DA 1ª RECLASSIFICAÇÃO)
Descrição das situações dos candidatos em condição sub judice constantes da lista da 19ª Reclassificação dos candidatos ao cargo de Delegado de Polícia
Civil, CONCURSO 2006.
Situação 01 – ADRIANA ALVES BRANDÃO BRAGA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu a autora do Certame. Decisão Judicial
exarada no processo nº2008.0026.5940-5, Mandado de Segurança, TJ, cujos impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário de Segurança
Púbica e Defesa Social do Estado do Ceará e o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, determina a reinclusão da autora no Concurso.
Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Deste modo, hei por bem, deferir o provimento cautelar nos moldes requeridos, a fim de determinar
às autoridades coatoras a imediata reinclusão da impetrante no Concurso Público – Edital nº014/2006, nas mesmas condições em que se encontrava quando
fora excluída, de forma a poder prosseguir nas demais fases do certame, sem quaisquer obstacularizações ou discriminações decorrentes do ato que originou
esta ação, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art.12 c/c art.79 da Lei nº1.079/50”. A candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no
Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 02 – ALINE MARINHO RODRIGUES
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu a autora do Certame. Decisão Judicial exarada
no processo nº2008.0027.6234-6, Mandado de Segurança, TJ, cujos impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário de Segurança
Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, determina a readmissão da autora no Concurso, que seja feita a contagem da pontuação de todos seus Títulos
e que seja convocada para o Curso de Formação, caso esteja classificada dentro das vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos. Segue, a
transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada”. A autora foi convocada, na condição sub judice, para o
Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 03 – ANNA CLAUDIA NERY DA SILVA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu
efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra,
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança,
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculada no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 04 – ARTHUR LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O autor foi convocado para entregar seus Títulos. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0036.8673-2,
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que o autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja reservada a vaga em caso
de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação
de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar a participação do autor na próxima fase do concurso
a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reser-
vando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 05 – BRUNO TADEU BARBOSA VERAS
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu
efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra,
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança,
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 06 – CAIO LIMA BARROSO
Aprovado nas três primeiras fases. Foi convocado pelo DOE de 28/09/ 2007 para se submeter ao Exame de Capacidade Física, entretanto, interpôs ação
judicial na qual pedia para que fosse marcada nova data para o exame físico em razão de uma lesão sofrida no tornozelo esquerdo. Decisão judicial exarada
no processo nº2007.0025.9818-1, Mandado de Segurança, 6a VFP, cujo impetrado foi o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, determina
que seja designada data posterior à da convocação para o candidato ser submetido ao Exame de Capacidade Física. Segue, na íntegra, a decisão judicial:
“...CONCEDO o PEDIDO DE LIMINAR formulado por CAIO LIMA BARROSO, a fim de determinar a sua continuidade na participação no certame em
liça, em igualdade de condições com os demais interessados, inobstante não realize, no dia 10 de outubro de 2007, a prova de capacidade física, devendo a
Autoridade Impetrada designar data posterior, em tempo razoável, para submeter o Impetrante a tal exame, até ulterior deliberação deste juízo”. Diante desta
decisão, o autor foi submetido ao Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO no Exame. O candidato
teve seus Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 07 – CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.9808-6,
Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que seja garantida a participação do candidato no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase). Segue, na íntegra, a decisão judicial: “... DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ESTADO DO CEARÁ
adote as providências necessárias e suficientes para garantir a participação do Autor CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA na 5ª Fase do Certame – Curso
de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo
o Promovido ser dessa minha decisão intimado segundo a liturgia de estilo e para fins de adimplemento imediato”. Foi matriculado no Curso de Formação e
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