DOE 15/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº036 | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 08 – CRISTIANO DE MORAIS PEREIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento
Profissional). Teve sua matrícula no Curso de Formação indeferida. Decisão judicial exarada no Processo nº2008.0035.4486-5, Cautelar, 1ª VFP, cujo
requerido é o Estado do Ceará, autoriza que o requerente seja matriculado no Curso de Formação até ulterior decisão judicial. Segue, na íntegra, decisão
judicial: “... defiro o pedido liminar do autor, determinando que lhe seja assegurada a permanência no certame público regulado pelo Edital nº014/2006, até
a sua fase de avaliação final, em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando autorizada a sua matrícula para participar do curso de formação
e treinamento profissional do cargo de Delegado de Polícia Civil, junto à Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, a ser implementada dentro do
prazo regulamentar, até ulterior decisão judicial, o que faço com supedâneo nos arts.799, do CPCB, c/c os arts.5o, incisos XIII, LV, LVII, 37, inciso I e II,
da CF/88”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência
em fases no Concurso em apreço.
Situação 09 – EDONALDO GOMES PEREIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0034.4304-0,
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que o autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja reservada a vaga em caso
de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação
de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar a participação do autor na próxima fase do concurso
a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reser-
vando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase).
O Estado do Ceará impetrou Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº2008.0036.3747-2/1, TJ) e foi concedido efeito suspensivo à Liminar concedida.
O autor foi desligado do Curso de Formação por meio da Portaria no 014/2008-APOC, de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará.
De acordo com o Ofício nº597/2008-ALF, de 17/12/2008, da Academia de Polícia Civil, mediante reconsideração, o candidato foi reinserido no Curso de
Formação em razão de determinação judicial indeferindo o pedido de suspensão da liminar concedida. O requerente concluiu o referido Curso. O requerente
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 10 – FABRYCIO AUGUSTO OLIVEIRA ANDRADE Aprovado nas três primeiras fases. Foi eliminado na 4a Fase, Exame de Capacidade Física,
reprovado na Prova Corrida de 12 minutos. Interpôs ação judicial (processo nº2007.0030.3063-4, Cautelar Inominada, 5ª VFP), cujo requerido é a FUNECE.
Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial: ”... defiro a liminar requestada, suspendendo o ato que venha a excluir o requerente do Concurso
Público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Civil – Edital nº014/2006 – SEAD/SSPDS, determinando que o mesmo seja novamente
submetido à prova de capacidade física, assegurando imediatamente o direito de apresentar seus títulos e participar do Curso de Formação de Delegado da
Polícia Civil do Estado do Ceará, nas mesmas condições dos demais candidatos, até decisão ulterior este juízo”. Diante desta decisão, o autor foi submetido
à nova Prova de Corrida de 12 minutos, integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO.
As outras Provas (Salto em Distância e Salto em Altura) já haviam sido realizadas no dia 10/10/2007 e o candidato tinha sido considerado APTO nestas
Provas, naquele dia. O candidato foi convocado para entregar seus Títulos. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional),
na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta
pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 11 – GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI
Aprovada nas três primeiras fases. Foi eliminada na 4ª Fase, Exame de Capacidade Física, reprovada na Prova de Salto em Distância. Interpôs ação judicial
(processo nº2007.0032.9828-9, Cautelar Inominada, 5ª VFP), cujo requerido é a FUNECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial: ”... defiro
a liminar requestada, suspendendo o ato que venha a excluir o requerente do Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado de
Polícia Civil – Edital nº014/2006 – SEAD/SSPDS, determinando que o mesmo seja novamente submetido à exame físico de salto em distância, garantindo
o direito de apresentar seus títulos, bem como ser inserido no Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, nas mesmas condições
dos demais candidatos, até decisão ulterior este juízo”. Diante desta decisão, a autora foi submetida à nova Prova de Salto em Distância, integrante do Exame
de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 13/02/2008 e foi considerado APTO.
Situação 12 – FRANCISCO FERNANDO CAVALCANTE NOGUEIRA Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos
avaliados. Decisão judicial exarada no processo nº2008.0033.8507-4, Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina que sejam atribuídos
3,00 (três) pontos no exercício de atividade de direção na área jurídica e que se analise a possibilidade de sua matrícula no Curso de Formação em decorrência
da nova pontuação. Segue, na íntegra, a decisão judicial: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
para determinar que o Estado do Ceará efetue o cômputo da pontuação de titulação do Autor em relação à experiência profissional, atribuindo 3,00 (três)
pontos no item “exercício de atividade de direção na área jurídica, no setor público ou privado” e, em consequência, analise a classificação do Autor em face
de tal evento, a fim de verificar a possibilidade de sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento profissional na Academia de Polícia Civil do Estado
do Ceará, dependendo da posição alcançada pelo Autor diante do novo quadro decorrente da medida antecipatória ora parcialmente concedida”. O candi-
dato foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). O Estado do Ceará impetrou Pedido de Suspensão de Liminar (processo
nº2008.0036.3377-9, TJ) e foi concedido efeito suspensivo à liminar concedida. Diante desta decisão o candidato foi desligado do Curso de Formação por
meio da Portaria nº015/2008-APOC, datada de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará. Após seu desligamento do Curso de Formação,
o candidato impetrou ação judicial (processo nº2008.0038.9172-7, Mandado de Segurança, TJ) visando a sua reinclusão no Curso de Formação. Obteve
deferimento de seu Mandado de Segurança nos seguintes termos: “... hei por bem deferir o provimento liminar requerido prefacialmente, mas no sentido de
reservar vaga ao impetrante no Curso de Formação suso reportado” (fls.184/187). De acordo com o Ofício nº602/2008-ALF, de 17/12/2008, da Academia
de Polícia Civil O autor foi reinserido no Curso de Formação e Treinamento Profissional. No dia 12/03/2009, o autor peticionou, nos autos do processo
2008.0038.9172-7, Mandado de Segurança, TJ, que houvesse a reposição das aulas perdidas na ocasião de seu retorno e desta forma pudesse concluir o
Curso de Formação; obteve deferimento de seu pedido nos seguintes termos: “Nesse cotejo, impõe que se reconheça, na espécie, que a liminar concedida às
fls. 184/187 assegura, ao impetrante, a reposição das aulas eventualmente perdidas, em razão da ilegalidade apontada no ato objeto desse writ, razão porque
DEFIRO o pleito formulado às fls. 254/259, como medida de efetividade do provimento antecipado, nos moldes suso tracejados”. Assim, de acordo com o
Ofício nº319/2009-ALF, de 17 de abril de 2009, da Academia de Polícia Civil, foi dado cumprimento à liminar concedida. O impetrante concluiu o referido
Curso de Formação e Treinamento Profissional. O impetrante não tem pendência em fases do Concurso.
Situação 13 – HIGINA HISSA SAMPAIO
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0034.1383-3,
Ordinária, 2ª VFP, determina sua participação no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e reserva de vaga em caso de aprovação. Segue
a transcrição da decisão judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como medida
cautelar em caráter incidental (CPC, Art.273, §7º), para o fim de determinar a participação da autora na próxima fase do concurso a que se submeteu, efetu-
ando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reservando-lhe vaga em caso de
aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. A candidata foi matriculada no Curso de Formação. O Estado do Ceará impetrou Pedido de Suspensão de
Liminar (processo nº2008.0036.3747-2, TJ) e foi concedido efeito suspensivo à liminar concedida. Diante desta decisão o candidato foi desligado do Curso
de Formação por meio da Portaria nº017/2008-APOC, datada de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará. De acordo com o Ofício
nº597/2008-ALF, de 17/ 12/2008, da Academia de Polícia Civil, mediante reconsideração, a candidata foi reinserida no Curso de Formação em razão de
determinação judicial indeferindo o pedido de suspensão da liminar concedida. A requerente concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência
em fases no Concurso em apreço. Foi classificada na condição sub judice ocupando originalmente a 149ª posição. Com o reconhecimento em definitivo do
direito à imediata nomeação e subsequente posse pelo judiciário, culminado pelo trânsito em julgado da ação judicial Nº0151884-80.2013.8.06.0001, foi
reclassificada e retirada a sua condição sub judice.
Situação 14 – JEFFERSON LOPES CUSTODIO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial exarada
no processo nº2008.0026.6684-3/0, Mandado de Segurança, TJ, cujos impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário de Segurança
Púbica e Defesa Social do Estado do Ceará e o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE - mediante o pedido do autor de ser readmitido no
Concurso, com a efetiva análise de todos os Títulos e sua convocação para o Curso de Formação (5ª Fase) – foi favorável ao impetrante. Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada”. O candidato teve seus Títulos avaliados. O autor foi convocado, na
condição sub judice, para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª
Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 15 – JOÃO MARTINS MONTEIRO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu
efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra,
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
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