DOE 15/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº036 | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
DO EXPOSTO, considerando a premente situação fática e a exaustiva fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão do Autor, presentes assim
os requisitos do art.273 do Digesto Processual Civil Brasileiro, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos e para os fins requeridos, ou seja,
para DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE que assegure ao Promovente o
direito de submeter-se a uma nova Avaliação Psicológica (exames ‘ZULLIGER” e “G-36”) e, logrando este aprovação nesta fase, promova o manutenimento
do mesmo no concurso em referência, classificando-o para a próxima fase do concurso, até ulterior deliberação deste Juízo. DETERMINO, ainda, que a
Avaliação Psicológica a ser perfeita deverá, obrigatoriamente, guardar a exata antecedência de 7 (sete) dias em relação a efetivação a 3ª. (terceira) etapa do
certame (prova oral) ”. Diante desta decisão, o autor foi submetido aos Testes ZULLIGER e G-36, integrantes da Avaliação Psicológica, na condição sub
judice, no dia 12/07/2007 e foi considerado APTO. Os outros Testes (CPS e PALOGRÁFICO) já haviam sido realizados no dia 01/04/2007, pela tarde, e o
candidato tinha sido considerado APTO naqueles Testes, naquele dia. O candidato foi aprovado na Prova Oral (3ª Fase) e apto no Exame de Capacidade Física
(4ª Fase), na condição sub judice. O autor foi convocado para Avaliação de Títulos, conforme DOE de 04/12/ 2007, na condição sub judice. Foi convocado
para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional
(5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 23 – ROBERTA DE ALENCAR PITA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu
efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra,
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança,
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculada no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 24 – ROBERTA LIZIANE LEITE RODRIGUES
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu
efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra,
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança,
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculada no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 25 – RODRIGO GUIMARÃES PINTO NOGUEIRA Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados.
Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao
Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação
e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar pretendido,
daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação
multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar
qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração
nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o
objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não
apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 26 – ROSANE DE QUEIROZ BRASIL
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu a autora do Certame. Decisão Judicial exarada
no processo nº2008.0027.6234-6, Mandado de Segurança, TJ, cujos impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário de Segurança
Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, determina a readmissão da autora no Concurso, que seja feita a contagem da pontuação de todos seus Títulos
e que seja convocada para o Curso de Formação, caso esteja classificada dentro das vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos. Segue, a
transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada”. A autora foi convocada, na condição sub judice, para o
Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 27 – SIDNEY CLEYDSON DE LIRA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu
efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra,
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança,
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 28 – VICENTE LUIS CARVALHO DE ALENCAR
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0036.3770-7,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados são o Reitor da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE e o Presidente da Comissão Executiva do
Vestibular da UECE, tendo como processo de origem um Mandado de Segurança (Processo nº2008.0033.8673-9), determina que sejam atribuídos 3,00 (três)
pontos no exercício de atividade de direção na área jurídica e que se analise a possibilidade de sua participação no Curso de Formação em decorrência da
nova pontuação. Segue a transcrição da decisão judicial: “Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o cômputo da pontuação
de titulação do autor em relação à experiência profissional, atribuindo 3,00 (três) pontos no item “exercício de atividade de direção na área jurídica, no setor
público ou privado”, ato contínuo, analise a classificação do agravante, VICENTE LUIS CARVALHO DE ALENCAR, afim de verificar a possibilidade de
inclusão de seu nome na lista dos candidatos aptos a participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional, na Academia de Polícia Civil do Estado
do Ceará a depender da posição alcançada pelo agravante, sem qualquer critério de discriminação, até o pronunciamento final da presente demanda”. O
candidato foi matriculado no Curso de Formação e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. O autor
é parte em outra ação 2008.0036.5518-7, ordinária, 1ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará e não temos conhecimento da decisão judicial desta ação.
Situação 29 – VICTOR TIMBO DE LIMA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial exarada
no processo nº2008.0036.5317-6, Ordinária, 2ª VFP, cujos requeridos foram o Estado do Ceará e a FUNECE, determina a reinclusão do autor no Concurso
e a contagem de sua pontuação dos Títulos, que dependendo de sua colocação possa participar do Curso de Formação. Segue, a transcrição, na íntegra, da
Decisão Judicial, do dia 10/11/2008: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como medida
cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar que os autores sejam reincluídos no concurso público para o cargo de Delegado
de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo edital nº014/2006, bem como que seja procedida a imediata contagem da pontuação dos títulos apresentados
de acordo com as normas editalícias e que em caso das respectivas colocações alcançadas estiverem dentro do triplo do número de vagas, que possam parti-
cipar na 5ª fase do certame, qual seja o Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia da Polícia Civil do Estado do Ceará, abonando-se as
faltas anteriores a suas efetivas matrículas e reservando-lhes vagas em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. No dia 11/11/2008, foi dado
o seguinte despacho para ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Por determinação judicial foi matriculado no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão ocorreu somente após a divulgação do Edital de
Classificação Final do Concurso (Edital nº99/ 2009, publicado no Diário no embargo interposto pelo autor referente a sua reinclusão no Curso e Avaliação de
Títulos: “ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA DETERMINAR QUE OS EMBARGANTES SEJAM IMEDIATAMENTE
MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE DELEGADO, SEM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO E,
ENQUANTO MATRICULADOS, SER PROCEDIDA A CONTAGEM DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS DE ACORDO COM AS
NORMAS EDITALÍCIAS”. O candidato teve seus Títulos avaliados. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª
Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
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