DOE 15/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº036 | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança,
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 16 – JOSE JOCILEUDO DA SILVA DANTAS
Aprovado nas três primeiras fases. Foi eliminado na 4a Fase, Exame de Capacidade Física, reprovado na Prova de Salto em Distância e desistiu das outras
duas Provas – Salto em Altura e Corrida de 12 minutos. Não entregou seus Títulos. Interpôs ação judicial (processo nº2007.0026.9239-0, Mandado de
Segurança, 2ª VFP), cujo impetrado é o presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial:
”Ante o exposto, concedo a liminar requestada a título precário, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que alijou o requerente do concurso
público a que se submeteu, reconhecendo seu direito de participar na próxima etapa do certame, qual seja, o Curso de Formação e Treinamento Profissional;
reservando-lhe vaga em caso de aprovação e determinando a realização de uma nova avaliação física; até ulterior deliberação deste juízo”. Diante desta
decisão, o autor foi submetido a novo Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 17/02/2009 e foi considerado APTO nas três Provas (Salto
em Distância, Salto em Altura e Corrida de 12 minutos) do referido Exame. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional),
na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta
pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 17 – LUCAS SALDANHA DE ARAGÃO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial
exarada no processo nº2008.0036.5447-4, Ordinária, 6a VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina a reinclusão do autor no Concurso. Segue, a
transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial, 07/11/
2008: “CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos e para os fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR AO ESTADO DO CEARÁ que
proceda a imediata convocação do candidato LUCAS SALDANHA DE ARAGÃO para que o mesmo possa participar da quinta fase do Concurso Público
para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª. Classe, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional, na Academia de Polícia
Civil do Ceará, sem qualquer discriminação em relação aos demais candidatos”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase).
O candidato teve seus Títulos avaliados. O Estado do Ceará impetrou Agravo de Instrumento (processo nº2008.0040.0082-6, TJ) e foi concedido efeito
suspensivo à liminar concedida em 16/12/2008. Diante desta decisão o candidato foi desligado do Curso de Formação por meio da Portaria nº011/2009-APOC,
datada de 06/02/2009, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará. Após seu desligamento do Curso de Formação, no dia 20/02/ 2009, na análise do
mérito, o Juiz da 6a VFP emitiu o seguinte despacho: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar, ao Estado do Ceará,
que, em razão do aumento do número de vagas empreendido pela Lei nº14.218/2008, determine a imediata continuidade do Autor no concurso de Delegado
de Polícia Civil 1ª Classe do Estado do Ceará”. No dia 25/02/2009, o Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de seu objeto, foi declarado
extinto. Segue, na íntegra, a transcrição da decisão, publicada no Diário da Justiça do dia 09/03/2009: “Conforme informações do juízo a quo, foi proferida
sentença de mérito na lide, chanceladora da pretensão do agravado, e consolidadora da tutela antecipatória antes concedida, e suspensa por decisão desta
relatoria às fls. 142/146, ex vi do art.527, III, CPC. Desta sorte, hei por bem, com fulcro no art.267, inciso VI, do CPC, extinguir o presente agravo, pela perda
superveniente de seu objeto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. De acordo com Ofício nº225/ 2009, da Academia de Polícia Civil, datado de
26/02/2009, o candidato foi reinserido no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta
pendência em fases no Concurso em apreço. O autor é parte ainda de outras ações: processo nº2008.0028.5471-2, Mandado de Segurança, TJ, cujos impetrados
foram o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Não temos conhecimento da decisão
desta ação; e o processo nº2009.0000.2095-2, Pedido de Suspensão de Liminar, TJ, em que é requerido, originado a partir do processo nº2008.0036.8673-2,
que também não temos conhecimento da decisão desta ação.
Situação 18 – LUCIANO LACERDA LEITE
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu
efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra,
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança,
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 19 – MARCIA MARIA SANTOS BEZERRA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.5613-8, Ordinária,
2ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina que seja garantida a matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional e reservada a vaga,
em caso de aprovação. Segue, na íntegra, a decisão judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela,
mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar a participação da autora na próxima fase do concurso a que se
submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reservando-lhe vaga
em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). O Estado do Ceará
impetrou Agravo de Instrumento (processo nº2008.0040.0426-0, TJ) e teve negado seu pedido. Segue, na íntegra, despacho publicado no Diário da Justiça do
dia 02/04/2009: “Diante do exposto, nos termos dos arts.267, VI, 462 e 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à presente irresignação”.
A impetrante concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. A autora é requerida em outro processo
nº2009.0000.2072-3, Pedido de Suspensão de Liminar, cujo requerente é o Estado do Ceará, porém, não temos conhecimento da decisão desta ação judicial.
Situação 20 – RAIMUNDO OSMAR BORGES DE ALBUQUERQUE Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos
avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece,
referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso
de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar
pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso
de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso
possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer
alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando
assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 21 – RICARDO GONÇALVES PINHEIRO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial
exarada no processo nº2008.0036.5317-6, Ordinária, 2ª VFP, cujos requeridos foram o Estado do Ceará e a FUNECE, determina a reinclusão do autor no
Concurso e a contagem de sua pontuação dos Títulos, que dependendo de sua colocação possa participar do Curso de Formação. Segue, a transcrição, na
íntegra, da Decisão Judicial, do dia 10/11/2008: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como
medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar que os autores sejam reincluídos no concurso público para o cargo de
Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo edital nº014/2006, bem como que seja procedida a imediata contagem da pontuação dos títulos
apresentados de acordo com as normas editalícias e que em caso das respectivas colocações alcançadas estiverem dentro do triplo do número de vagas, que
possam participar na 5ª fase do certame, qual seja o Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia da Polícia Civil do Estado do Ceará, abonan-
do-se as faltas anteriores a suas efetivas matrículas e reservando-lhes vagas em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. No dia 11/11/2008,
foi dado o seguinte despacho no embargo interposto pelo autor referente a sua reinclusão no Curso e à Avaliação de Títulos: “ISTO POSTO, ACOLHO OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA DETERMINAR QUE OS EMBARGANTES SEJAM IMEDIATAMENTE MATRICULADOS NO CURSO
DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE DELEGADO, SEM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO E, ENQUANTO MATRICULADOS,
SER PROCEDIDA A CONTAGEM DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS DE ACORDO COM AS NORMAS EDITALÍCIAS”. O
candidato teve seus Títulos avaliados. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso.
O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 22 – RICARDO ROMAGNOLI DO VALE
O Candidato foi eliminado na Avaliação Psicológica (2ª Fase) porque faltou aos testes (ZULLIGER e G-36) integrantes da Avaliação Psicológica, realizados
no dia 01/04/2007 pela manhã. Interpôs ação judicial (processo nº2007.0011.7831-6, Ordinária, 5ª VFP, cujos requeridos são o estado do Ceará e a FUNECE)
visando a sua continuidade no Concurso e nova Avaliação Psicológica, isto é, realizar os dois exames faltantes. Segue, na íntegra, a decisão judicial: “DIANTE
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