DOE 15/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº036  | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Situação 30 – VIRGINIA FERREIRA GORGONIO
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A candidata foi desligada, 
por meio da Portaria nº016/09-APOC, de 03/07/2009, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, publicada no DOE de 03/ 07/2009, da disciplina 
Plantão Supervisionado, em virtude de ter ultrapassado o limite de 15% de faltas, previsto no Plano de Curso publicado no DOE de 04/11/2008. Decisão 
Judicial do dia 09/07/2009, exarada no processo nº2009.0020.4614-2, Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que seja suspenso 
o ato publicado no DOE do dia 03/07/2009 e que seja a candidata reincluída no Certame nas mesmas condições em que se encontrava quando foi eliminada. 
Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Assim, por vislumbrar preenchidos os requisitos imprescindíveis à outorga vindicada, notadamente 
diante do contexto fático exposto e da documentação ofertada com a peça vestibular, hei por bem DEFERIR o pedido antecipatório requestado, para o fim de 
determinar incontinenti a suspensão do ato publicado no diário oficial de nº121 de 03 de julho de 2009, bem como a reinclusão ao certame a aluna VIRGÍNIA 
FERREIRA GORGÔNIO, nas mesmas condições em que alcançara quando de sua eliminação, até ulterior deliberação deste juízo.”
Situação 31 – JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR
Aprovado nas três primeiras fases. No Exame de Capacidade Física, entretanto, foi considerado Não Apto na Prova “Corrida de 12 minutos”. Interpôs ação 
judicial. Decisão judicial exarada no processo nº90163-40.2007.8.06.0001, Mandado de Segurança, 6a VFP, determina que seja designada data posterior para 
o candidato ser submetido a novo Exame de Capacidade Física. Diante da decisão, o autor foi submetido a nova Prova “Corrida de 12 minutos”, integrante 
do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO. O candidato teve seus Títulos avaliados. Foi convocado 
para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional 
(5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não teve seu nome incluído no Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/2009, publicado no 
Diário Oficial do Estado de 04/08/ 2009) tendo em vista a sua eliminação do referido Curso, uma vez que na disciplina “Fundamentos da Gerência Integrada 
em Situações de Crise e Desastre” obteve a média 4,00 (quatro), inferior, portanto, à média estabelecida no item 202 do Edital do Certame. Em decisão judicial 
exarada em outro processo (nº0070289-98.2009.8.06.0001, Procedimento Ordinário) foi determinada a publicação do resultado da Investigação Social dos 
candidatos, bem como a inclusão de seu nome, de suas notas e de sua classificação no Certame. Segue, na íntegra, a decisão judicial: “Diante do exposto, 
Determino ao Estado do Ceará que republique a lista de classificação final, constante no Edital nº99/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de 
agosto de 2009; republicação esta que deverá incluir o nome, as notas e a classificação do promovente no certame, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena 
de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções administrativas e penais.”
Situação 32 – MERCIA MARILIA MENDES RIBEIRO
Aprovada nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convocada para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). 
Por determinação judicial exarada nos autos do Processo Nº0130957-33.2012.8.06.0000 foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional 
(5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do Concurso (Edital 
nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 04/08/2009). Em decisão administrativa, a PGE orientou que fossem procedidas às diligências neces-
sárias a fim de nomeá-la e empossá-la no cargo pretendido, de acordo com Parecer elaborado por aquela douta Procuradoria. Por esta razão foi elaborada a 
8ª Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, e nesta a autora foi incluída.
Situação 33 – JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO
Aprovado nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). 
Por determinação judicial foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão 
ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/ 2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 04/08/2009). 
Em decisão administrativa, a PGE mediante requerimento do interessado desistiu dos recursos interpostos para o processo Nº0023794-2008.8.06.001 e 
orientou que fosse o demandante nomeado e empossado no cargo pretendido, de acordo com documento acostado no processo administrativo Nº6765322/2015 
elaborado por aquela douta Procuradoria. Por esta razão foi elaborada a 9ª Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, e nesta 
o autor foi incluído.
Situação 34 – ADRIANA MELO SOARES SAVI
Aprovada nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convocada para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). 
Por determinação judicial exarada nos autos do Processo Nº0026476-82.2013.8.06.0000 foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional 
(5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do Concurso (Edital 
nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 04/08/2009). Em decisão administrativa, a PGE orientou que fossem procedidas às diligências neces-
sárias a fim de nomeá-la e empossá-la no cargo pretendido, de acordo com Parecer elaborado por aquela douta Procuradoria. Por esta razão foi elaborada a 
10ª Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, e nesta a autora foi incluída.
Situação 35 – MARCUS VINICIUS AZEVEDO DAMASCENO Aprovado nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convocado 
para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Por determinação judicial nos autos do processo Nº0130957-
2012.8.06.0000 (TJ) foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão ocorreu 
somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 04/08/2009). Com o 
trânsito em julgado na ação judicial de Nº0023799-52.2008.8.06.0001, a PGE orientou que fosse o demandante nomeado e empossado no cargo pretendido, 
de conformidade com a decisão judicial. Por esta razão foi elaborada a 11ª Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, e nesta 
o autor foi incluído.
Situação 36 – RITA DE CÁSSIA VIEIRA BARBOSA
Aprovada nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª
Fase). Por determinação judicial nos autos do processo Nº0130957-
33.2012.8.06.0000 (TJ) foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão 
ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 04/08/2009). 
Com o trânsito em julgado na ação judicial de Nº0024085-30.8.06.0001, a PGE orientou que fosse a demandante nomeada e empossada no cargo pretendido, 
de conformidade com a decisão judicial. Por esta razão foi elaborada a 12ª Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, e nesta 
a autora foi incluída.
Situação 37 – RONEY MENDONÇA ROCHA
Aprovado com êxito no Curso de Formação Profissional do Concurso 2014, realizado no período de 12 de janeiro de 2016 a 29 de maio de 2016, tendo obtido 
frequência integral das 720 h/a previstas, matriculado no CFP em cumprimento a decisão judicial Nº0161601-19.2013.8.06.0001, da 9ª Vara da Fazenda 
Pública. Com o trânsito em julgado dessa ação judicial, a PGE orientou que fosse o demandante nomeado e empossado no cargo pretendido, de conformidade 
com a decisão judicial. Por esta razão foi elaborada a 13ª Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe.
Situação 38 – ANDRE LUIZ SOARES CAVALCANTE Aprovado com êxito no Curso de Formação Profissional do Concurso 2014, realizado no período 
de 12 de janeiro de 2016 a 29 de maio de 2016, tendo obtido frequência integral das 720 h/a previstas, matriculado no CFP em cumprimento a decisão judi-
cial Nº0107536-84.2007.8.06.0001, da 5ª Vara da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado dessa ação judicial, a PGE orientou que fosse o demandante 
nomeado e empossado no cargo pretendido, de conformidade com a decisão judicial. Por esta razão foi elaborada a 13ª Reclassificação para o cargo de 
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe. NÚMERO DE CANDIDATOS: 38
Situação 39 – MARIANA PAES DIÓGENES DE PAULA
Aprovada nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). 
Por determinação judicial nos autos do processo Nº 0107223-11.2016.8.06.0001 (8ª Vara da Fazenda Pública) foi matriculada no Curso de Formação e 
Treinamento Profissional (5ª fase) e concluiu com êxito o Curso de Formação Profissional do Concurso 2014, realizado no período de 12 de janeiro de 2016 
a 29 de maio de 2016, tendo obtido frequência integral das 720 h/a previstas. Com o trânsito em julgado dessa ação judicial, a PGE orientou que fosse a 
demandante nomeada e empossada no cargo pretendido, de conformidade com a decisão judicial. Por esta razão foi elaborada a 14ª Reclassificação para o 
cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe.
Situação 40 – ALYSSON ALVES NUNES
Aprovado nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). 
Por determinação judicial nos autos do processo Nº 0143209-31.2013.8.06.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública) foi matriculado no Curso de Formação e 
Treinamento Profissional (5ª fase) e concluiu com êxito o Curso de Formação Profissional do Concurso 2014, realizado no período de 12 de janeiro de 2016 
a 29 de maio de 2016, tendo obtido frequência integral das 720 h/a previstas. Com o trânsito em julgado dessa ação judicial, a PGE orientou que fosse o 
demandante nomeado e empossado no cargo pretendido, de conformidade com a decisão judicial. Por esta razão foi elaborada a 15ª Reclassificação para o 
cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe.
Situação 41 – JOSÉ RONALDO LEITE
Aprovado nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). 
Por determinação judicial nos autos do processo Nº 0023803-89.2008.8.06.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública) foi matriculado no Curso de Formação e 
Treinamento Profissional (5ª fase) e concluiu com êxito o Curso de Formação Profissional do Concurso 2014, realizado no período de 12 de janeiro de 2016 
a 29 de maio de 2016, tendo obtido frequência integral das 720 h/a previstas. Com o trânsito em julgado dessa ação judicial, a PGE orientou que fosse o 

                            

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