DOE 15/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
29
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº036 | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
2.1. O Programa de Estágio de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito destina-se ao aprimoramento da formação técnica e prática e ao compartilhamento de
conhecimentos, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado do Ceará, nem submissão às normas do Regime Geral de Previdência Social.
2.2. O estagiário atuará junto aos Procuradores do Estado, executando as atividades de pesquisa voltadas para a elaboração de peças jurídicas, acompanha-
mento de processos judiciais e administrativos, bem como para o desempenho de outras atribuições que estejam relacionadas à Advocacia Pública, conforme
o regulamento de Estágio de Pós-Graduação da Procuradoria-Geral do Estado, estabelecido pela Portaria/PGE nº 73, de 15 de outubro de 2021 (Diário Oficial
do Estado do Ceará, Série 3, Ano XIII, nº 234, de 15.10.2021, p. 4-5).
3. DA CARGA HORÁRIA
3.1. A carga de atividades de estágio corresponderá a 20 (vinte) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 4 (quatro) horas diárias, no horário do
expediente da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo das atividades discentes.
3.2. O Procurador do Estado supervisor poderá ajustar com o estagiário a execução do estágio em regime híbrido, com a intercalação de atividades presenciais,
na sede da Procuradoria-Geral do Estado, assim como remotas.
3.3. No caso de estágio desempenhado em regime híbrido, na forma do item 3.2, caberá exclusivamente ao estagiário providenciar e manter a infraestrutura
e os equipamentos necessários à execução das atividades de estágio a distância, sem a geração de nenhum tipo de obrigação ou ônus para a Procuradoria-
-Geral do Estado.
4. DA BOLSA DE ESTÁGIO
4.1. O estudante em estágio de pós-graduação lato sensu na Procuradoria-Geral do Estado fará jus à bolsa a que se refere o § 6º do artigo 51 da Lei Comple-
mentar nº 58, de 31 de março de 2006, no valor mensal decorrente da aplicação do percentual de revisão geral estabelecido pela Lei nº 17.871, de 30 de
dezembro de 2021, a seguir indicado, bem como ao auxílio-transporte:
A partir de 1º.1.2022
R$ 1.937,48 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos)
A partir de 1º.5.2022
R$ 2.036,22 (dois mil, trinta e seis reais e vinte e dois centavos)
5. DAS VAGAS
5.1. O processo destina-se à seleção de estagiários para ocupar 30 (trinta) vagas do Programa de Estágio de Pós-Graduação e à formação de cadastro de
reserva, para o preenchimento de vagas que eventualmente venham a surgir em decorrência da conveniência e oportunidade da Procuradoria-Geral do Estado,
observando-se o período de eficácia da seleção.
5.2. Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas aos candidatos com deficiência e 20% (vinte por cento) aos candidatos autodeclarados negros
ou pardos.
VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS COM
DEFICIÊNCIA
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS/
PARDOS
21
3
6
6. DOS REQUISITOS PARA O ESTÁGIO
6.1. Os candidatos interessados em participar do processo seletivo devem cumprir os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento da inscrição:
a) Possuir Diploma ou Certificado (acompanhado de histórico escolar), devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, emitido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) Ser aluno com matrícula ativa em curso de pós-graduação lato sensu em Direito, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação
e conveniada com a Procuradoria-Geral do Estado;
c) Não ser ocupante de cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
d) Ter disponibilidade para carga horária de 04 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais;
6.2. Não poderão participar do Programa de Estágio de Pós-Graduação da Procuradoria-Geral do Estado os estudantes de pós-graduação lato sensu vinculados a:
a) Instituições de ensino superior que não possuam convênio com a Procuradoria-Geral do Estado;
b) Outros programas de estágio, em instituições públicas ou privadas, restrição que não se aplica à hipótese de estágio obrigatório previsto na matriz curricular
do próprio curso de pós-graduação lato sensu a que se vincula o estudante.
6.3. A identificação, a qualquer tempo, da falta de cumprimento dos requisitos previstos no item 6.1 redundará, conforme o caso, na exclusão do candidato
do processo seletivo ou no seu desligamento do programa de estágio, sem prejuízo de sua responsabilização administrativa, civil e criminal pela apresentação
de dados, declarações ou documentos falsos.
7. DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
7.1. Serão destinados 10% (dez por cento) do total de vagas para os candidatos com deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a
sua condição, a ser comprovada, no ato da inscrição, mediante a apresentação de laudo de avaliação biopsicossocial, de acordo com o artigo 2º, § 1º, da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), expedido há, no máximo, 90
(noventa) dias antes do término das inscrições.
7.2. O candidato que efetuar sua inscrição na condição de pessoa com deficiência deverá solicitar, por meio do correio eletrônico estagios@pge.ce.gov.br,
dentro do prazo previsto para as inscrições, a disponibilização de tecnologias assistivas e/ou as adaptações razoáveis para a execução das provas, servindo
como referência as medidas indicadas no Anexo do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
7.3. As solicitações mencionadas no item 7.2 serão atendidas de acordo com os critérios de viabilidade e razoabilidade.
7.4. O candidato com deficiência que solicitar a disponibilização de tecnologias assistivas e/ou as adaptações razoáveis para a execução das provas, na forma
do item 7.2, será comunicado sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação por mensagem de correio eletrônico a enviar-se ao endereço indicado no
ato da inscrição até 10 (dez) dias antes da data prevista para a aplicação das provas.
7.5. Não se disponibilizarão tecnologias assistivas e/ou adaptações razoáveis aos candidatos que não formularem, no prazo das inscrições, a solicitação a que
se refere o item 7.2 ou que as tiverem indeferidas na forma do item 7.3.
7.6. Quando da convocação para a execução do programa de estágio, os candidatos com deficiência aprovados no processo seletivo no regime de reserva de
vagas serão submetidos a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar designada pela Procuradoria-Geral do Estado com objetivo
de verificar a compatibilidade da deficiência com as atividades, atribuições e responsabilidades do estágio, na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de
6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
7.7. As vagas destinadas a pessoas com deficiência que não puderem ser providas por ausência ou insuficiência de candidatos aprovados e aptos ao desem-
penho das atividades do programa de estágio serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a lista de classificação.
8. DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS OU PARDAS
8.1. Serão destinados 20% (vinte por cento) do total de vagas para os candidatos que se autodeclarem negros ou pardos no momento da inscrição no processo
seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
8.2. No que possam caber, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 17.432, de 25 de março de 2021, e suas alterações, exceto quanto à submissão
dos candidatos a avaliação por comissão de heteroidentificação.
8.3. Até o final do período de inscrição no processo seletivo, será facultado ao candidato, desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candi-
datos negros ou pardos.
8.4. A desistência de que trata o item 8.3 será manifestada pelo candidato por meio de envio de mensagem ao correio eletrônico estagios@pge.ce.gov.br.
8.5. A autodeclaração de que cuida o item 8.1 é de inteira responsabilidade do candidato e goza da presunção relativa de veracidade, sendo eficaz somente
para este processo seletivo.
8.6. A identificação, a qualquer tempo, de falsidade da autodeclaração de que trata o item 8.1 resultará, conforme o caso, na exclusão do candidato do processo
seletivo ou no seu desligamento do programa de estágio, sem prejuízo de sua responsabilização administrativa, civil e criminal.
8.7. Os candidatos negros e pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no processo seletivo.
8.8. Os candidatos negros e pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, na forma
do item 7.1, de acordo com a sua classificação no processo seletivo.
8.9. Os candidatos negros e pardos aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos
negros e pardos.
8.10. Em caso de desistência de candidato negro ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou pardo posteriormente
classificado.
8.11. Na hipótese de não haver candidatos negros ou pardos aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral.
9. DA INSCRIÇÃO
Fechar