DOE 15/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº036  | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº151/2022– DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamentação 
do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; 
PONDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades 
públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº 425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução nº 425, de 27 de Novembro 
de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização 
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental 
e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e 
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada 
no Diário Oficial do Estado em 27/01/2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº. 32.436, de 06 de dezembro de 2017- DOE 08/12/2017, o qual 
modifica o Decreto nº. 29.684, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 18 da Portaria nº. 182, de 14 de fevereiro de 2019 
do DETRAN/CE, que determinou que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados 
pagos para, sem custos para o Detran-CE ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural. 
AVALIANDO o disposto nas Portarias nº. 1.139/2021- DETRAN/CE e 1.475/2021 - DETRAN/CE, as quais alteraram a PORTARIA Nº182, de 14 de 
Fevereiro de 2019 do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais 
médicos e psicólogos. CONSIDERANDO os Pareceres nº 75/2022-DIJUR/DETRAN-CE. CONSIDERANDO a documentação disposta nos PROCESSOS Nº 
11964470/2021. RESOLVE: ART. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar da presente data, para participarem em um percentual superior 
ao previsto no §1º do art. 18 da Portaria nº. 182/2019 DETRAN/CE, a(s) entidade(s) de: I-) Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito: CENTRO DE 
OFTALMOLOGIA DO CARIRI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.620.745/0001-77, estabelecida à Rua Barbara de Alencar, n° 605, Bairro Centro, no 
Município Crato, CEP.: 63.100-340,Estado do Ceará, para fins de realizar os exames de aptidão física, mental e avaliação psicológica. ART. 2º A realização 
dos exames médicos e de avaliação psicológica ocorrerão de acordo com a necessidade, ou seja, por demanda. No entanto, todos os quantitativos a serem 
indicados no contrato a ser celebrado com as entidades credenciadas através da presente Portaria, configurarão demandas meramente estimativas, não se 
obrigando o DETRAN-CE a necessitar do objeto credenciado em sua totalidade. Assim sendo, a solicitação se dará em conformidade com a demanda diária/ 
mensal necessária e de livre escolha do DETRAN-CE. ART. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL 
DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 08 de fevereiro de 2022. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE 
DETRAN/CE
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº160/2022.
INSTITUI O REGULAMENTO PARA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO 
PROBATÓRIO DOS SERVIDORES LOTADOS NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-CE.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-CE, no uso de suas atribuições legais; e, 
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 41, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, 
e nos termos do art. 27 ao 29 da Lei nº 9.826, de 14/05/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), CONSIDERANDO, ainda, a 
necessidade de adotar um modelo para Avaliação Especial de Desempenho dos servidores de cargo efetivo submetidos a Estágio Probatório e contribuir 
para o efetivo cumprimento de seus objetivos e metas institucionais, integrando, ao mesmo tempo, um sistema de planejamento e gestão de pessoas que 
possibilite o desenvolvimento profissional e pessoal permanente, observando os seguintes fatores: adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de 
avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo, equilíbrio emocional e capacidade de integração, cumprimento dos deveres 
e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, e, 
por fim, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório para os servidores desta Autarquia, 
nos termos dos anexos I e II, desta Portaria. RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores de cargo efetivo com lotação no Departamento Estadual de Trânsito – 
DETRAN/CE, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Para obter a estabilidade, é necessário que o servidor ocupante de cargo efetivo submeta-se a uma avaliação especial de desempenho, e, nesta 
linha, o instituto do estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o 
qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
Art. 3º Para fins de avaliação do cumprimento das condições para aquisição da estabilidade será constituída Comissão Especial de Avaliação de 
Estágio Probatório mediante portaria específica do Superintendente.
Art. 4º Os servidores, após cumprirem o estágio probatório de 03 (três) anos, para fins de efetivação no cargo, se submeterão a Avaliação Especial 
de Desempenho, observado o disposto no art. 41, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art.6º da Emenda Constitucional nº19/98 e nos 
termos Lei nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 08/01/2001, Lei nº 15.744, de 29/12/2014, Lei nº 15.819, de 27/07/2015 e Lei nº 15.927, 
de 29/12/2015.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo, será realizada pela chefia imediata do servidor e pelo Diretor ou equivalente da sua área específica, mediante 
o preenchimento da Ficha de Avaliação Especial de Desempenho (anexo – I), com atribuição de pontos que irão de zero (0) a 100 (cem), observando os 
requisitos enumerados no art. 27 da Lei nº 9.826/74:
I – adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
§ 2º Incumbe aos avaliadores dar ciência e orientação ao servidor de sua avaliação.
§3º Em se tratando de servidor que esteve subordinado a mais de uma chefia, no período avaliado, esta far-se-á pela chefia a qual o avaliado tenha 
estado subordinado por maior período de tempo.
Art. 5º Para fins desta Portaria, a Comissão Especial de Estágio Probatório, encaminhará às chefias os formulários de avaliação, com as informações 
respectivas, fornecidas pelo Núcleo de Recursos Humanos, sobre as ocorrências funcionais do servidor, no período avaliado.
Art. 6º Os responsáveis pelas avaliações levarão em conta para atribuição dos pontos, os requisitos do § 1º, do art. 4º da presente Portaria e as 
informações relativas ao artigo anterior, as quais serão analisadas observando-se os seguintes aspectos:
a) a assiduidade do servidor ao trabalho; e,
b) as penalidades existentes ou indiciamento em sindicância.
Art. 7º Serão considerados aprovados no estágio probatório os servidores que obtiverem somatório igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Parágrafo único. O servidor que não alcançar média igual ou superior a 60 (sessenta) pontos será considerado reprovado e inapto funcionalmente, 
devendo ser exonerado (art. 28 da Lei nº 9.826/74).
Art. 8º Em caso do servidor não concordar com o resultado de sua avaliação, lhe será assegurado recurso, desde que fundamentando os motivos de 
sua discordância, que os encaminhará através de requerimento à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório para em conjunto 
com a Diretoria Jurídica analisar o recurso.
Art. 9º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, consolidará todos os resultados na Planilha de Avaliação do 
Estágio Probatório (Anexo II) e elaborará Relatório Final, que será encaminhado, para homologação, ao Superintendente do Departamento Estadual de 
Trânsito – DETRAN/CE.
Art.10. Homologado os resultados, será confeccionada Portaria nominando os aprovados, para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art.11. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial de Estágio Probatório.
Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrários.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, em Fortaleza aos 01 de fevereiro de 2022.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros
SUPERINTENDENTE
ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
PERFIL FUNCIONAL DO SERVIDOR
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
NOME:
MATRÍCULA:
DATA DA NOMEAÇÃO:____/____/____
DATA DA POSSE: ____/____/____
CARGO:
REF.:
LOTAÇÃO:
UNIDADE DE EXERCÍCIO:
INTERSTÍCIO DA AVALIAÇÃO: ___/___/___ - ___/___/___
AVALIADOR:

                            

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