DOU 16/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 33
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Defesa................................................................................................................. 9
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 31
Ministério da Economia .......................................................................................................... 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 39
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 40
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 48
Ministério da Saúde................................................................................................................ 65
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 143
Ministério do Turismo........................................................................................................... 143
Ministério Público da União................................................................................................. 145
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 146
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 229
.................................. Esta edição é composta de 229 páginas .................................
Sumário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o descredenciamento da AR AUDITTA SERVIÇOS DIGITAIS E
REPRESENTAÇÃO. Processo n° 00100.004211/2021-26.
DEFIRO o credenciamento da AR COIPE SISTEMAS. Processo n° 00100.003689/2021-39.
DEFIRO o credenciamento da AR MOREIRA E AIUB TECNOLOGIA E SERVIÇOS DA
INFORMAÇÃO LTDA. Processo n° 00100.003700/2021-61.
DEFIRO o credenciamento da AR AASHA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. Processo n°
00100.003536/2021-91.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério
pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e
empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º,
da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º, do Decreto de 26
de maio de 1999, nos arts. 8º, V e Parágrafo único, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio
de 2013, bem como no art. 4º, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício de atividades de magistério
pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV,
do art. 2º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 2º É permitido o exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos
ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº
12.813/13, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 2013:
I - as normas atinentes à compatibilidade de horários;
II - as normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e
III - a legislação específica aplicável ao regime jurídico do cargo ou emprego
público ocupado.
§ 1º Por magistério, para fins desta Resolução, compreendem-se as seguintes
atividades, ainda que exercidas de forma esporádica ou não remunerada:
I - docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências,
para público específico ou não; e
III - outras correlatas ou de suporte às previstas nos incisos I e II deste parágrafo,
tais como: funções de coordenador, monitor, avaliador, integrante de banca examinadora de
discente, redator ou debatedor.
§ 2º Não se considera como atividade de magistério a prestação de serviços de
consultoria.
§ 3º A autoridade deve se abster de atuar, direta ou indiretamente, em processo
de interesse da entidade em que exerça a atividade de magistério.
Art. 3º Quando a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional do
órgão ou entidade no qual o agente público ocupe o cargo ou emprego, é vedado o
recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização
por transporte, alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição
promotora, observadas as regras de conduta para a alta administração federal.
Parágrafo único. Quando possível, eventuais valores que seriam pagos a título de
remuneração de palestrante ou de painelista serão revertidos pelo organizador do evento em
inscrições para a capacitação de agentes públicos da administração pública federal, nos
termos do art. 20, parágrafo único do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 4º Na hipótese de magistério em assuntos relacionados a concursos,
processos seletivos ou similares do órgão ou entidade do cargo ou emprego ocupado pelo
agente público, é vedada a atuação, direta ou indireta, em qualquer atividade relacionada
à preparação ou definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou
relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas e testes de qualquer fase,
incluindo-se a fase do curso de formação.
Art. 5º Nas atividades de magistério tratadas nesta Resolução é vedada a divulgação
de informação classificada ou de acesso restrito, bem como de assuntos de caráter interno que
não sejam passíveis de divulgação ao público em geral, ainda que a título exemplificativo, para
fins didáticos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 6º As atividades referidas nesta Resolução dispensam a consulta prévia
acerca da existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício
de atividade privada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos
previstos no art. 8º, V e Parágrafo único, c/c art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
§ 1º O exercício das atividades de capacitação e treinamento mencionadas no
art. 2º, §1º, inciso II, para público específico, que possam configurar hipótese de conflito
de interesses, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013, deve ser precedido
de consulta à Comissão de Ética Pública.
§ 2º Dentre as hipóteses previstas no §1º, incluem-se o exercício das atividades
de capacitação e treinamento para público específico que tenha interesse em decisão do
agente público ou do colegiado do qual ele participe, bem como para pessoa jurídica que
seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo órgão ou entidade onde o agente ocupe o
cargo ou emprego.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ANTONIO CARLOS VANCONCELLOS NÓBREGA
Presidente da Comissão
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 10, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
O CHEFE, SUBSTITUTO, DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.001239/2022-51
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR / CADASTRAR no PNSE com o nº. 02.02.22 a Médica Veterinária
RAYMARA SANTOS VIEIRA com inscrição no CRMV-BA sob nº 07095-VP(BA), para execução
das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação
do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a) / cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita
de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal) da SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONORIO
PORTARIA Nº 11, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
O
CHEFE,
SUBSTITUTO,
DO SERVIÇO
DE
FISCALIZAÇÃO
DE
INSUMOS
PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA
BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de
abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16
de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e
Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de
23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no âmbito do Estado da
Bahia.
Considerando 
que
o 
requerente
através 
do
processo 
nº.
21012.001295/2022-96 constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que
trata dos requisitos para habilitação / cadastramento de profissionais Médicos
Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade
dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR / CADASTRAR no PNSE com o nº. 03.02.22 a Médica Veterinária
FABIANA VICENTE FERNANDES com inscrição no CRMV-BA sob nº6.554-VP(BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741
de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro
de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do
Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a) / cadastrado(a), deverá
cumprir as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de
colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários
e Saúde Animal) da SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o
profissional impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONORIO

                            

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