DOE 16/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº037 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.546, de 16 de fevereiro de 2022.
APROVA O REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 88, incisos II e IV, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os uniformes utilizados no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a representatividade 
e a simbologia insertos nos uniformes militares da Corporação de que se trata, os quais representam as prerrogativas da autoridade militar, CONSIDERANDO 
que o uniforme é uma das mais importantes identificações do Policial Militar, e CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar o Regulamento de 
Uniformes da PMCE, visando adequá-lo as novas realidades sociais e Institucionais; DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Ceará, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Compete ao Coronel Comandante-Geral estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 
18.063, de 06 de agosto de 1986.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.546, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
TÓPICO I
REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Ceará (RUPMCE) estabelece os uniformes, os artigos que os compõem, os símbolos, os distintivos, 
as insígnias e aprestos a serem utilizados, bem como, as condições de uso, dimensões, modelos, padrões e cores.
Art. 2º Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
I - Uniformes: São vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos dos policiais militares e simbolizam a autoridade policial militar, com 
as prerrogativas que lhe são inerentes;
II - Distintivos: São símbolos que se prestam à identificação da Unidade Federativa, Corporação, o Quadro a que pertence o policial militar e o Curso de 
que é possuidor;
III - Insígnias: São símbolos que identificam os postos e graduações hierárquicas dos policiais militares;
IV - Aprestos: São os instrumentos necessários ao desenvolvimento da atividade de policiamento ostensivo;
V - Artigos de uniforme – São peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;
VI -Artigos complementares – São artigos de fardamento e peças de vestuário ou calçado não considerados como artigos de uniforme;
VII - Peça de fardamento - Qualquer parte do uniforme regulamentar ou artigo complementar;
VIII - Símbolos identificativos – São elementos que identificam a Instituição Polícia Militar do Ceará.
§1º Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PMCE, bem como suas respectivas especificações técnicas estão devidamente 
registrados na legislação de uniformes da PMCE.
Art. 3º É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, salvo determinação em contrário da autoridade competente, ou quando o protocolo 
assim o exigir.
Art. 4º Não será permitido o uso de uniforme ao policial militar nas seguintes situações:
I -no exercício de atividades privadas ou em atos que, direta ou indiretamente, com elas se relacionem, salvo, nas situações expressamente previstas no 
presente Regulamento;
II - em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário;
III - na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;
IV - noutros casos expressamente previstos na legislação em vigor e conforme as normas da Corporação.
Parágrafo único. O uso de uniforme fora das situações de serviço deverá obedecer à legislação em vigor que trata da matéria, bem como previa autorização 
do Coronel Comandante-Geral.
Art. 5º É proibido o uso de peças de fardamento, dos vários tipos de uniforme previstos neste Regulamento, por pessoas que não sejam militares estaduais 
da Polícia Militar do Ceará (PMCE).
Art. 6º São exclusivas da Polícia Militar do Ceará (PMCE) todas as peças de fardamento referidas neste Regulamento.
§1º As peças de fardamento da PMCE não podem ser objeto de venda ou cedência, com a finalidade de serem usadas fora do âmbito do serviço militar 
estadual, exceto nos seguintes casos:
I- artigos que deixem de estar previstos no RUPMCE, ou tenham sido por auto de incapacidade, considerados inoperantes, depois de recolhidos e inutilizados 
os seus símbolos identificativos e desmanchados, e desde que não possam ser aproveitados para outras finalidades;
II- quando a venda ou cedência sejam justificadas por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congêneres.
§2º Em qualquer caso, a venda ou cedência dependem de prévia autorização constante de despacho do Coronel Comandante-Geral.
Art. 7º A composição e o uso dos uniformes devem ser rigorosamente observados, com o fiel cumprimento das prescrições relativas à apresentação pessoal 
contidas neste Regulamento.
I - os integrantes, tanto do segmento masculino quanto do feminino, ao usar os uniformes, devem fazê-lo com especial esmero.
II - nenhum acessório ou adereço poderá destoar em cor ou tamanho do conjunto do uniforme.
III - o uso discreto de qualquer tipo de adorno, para os padrões de normalidade e aceitabilidade da Polícia Militar, é aquele que, se tiver que despertar atenção, 
terá de ser pela sua sobriedade, requinte e beleza, sem causar alarde ou sobressalto, ressaltando-se que o uso exagerado e/ou o uso de adornos indistintamente, 
além de indiscreto, compromete a segurança pessoal, uma vez que pode servir de instrumento para se perpetrar eventual delito contra o próprio usuário.
Art. 8º São deveres do militar estadual:
I - impor a respeitabilidade do uniforme e defender o seu prestígio, apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente uniformizado.
II – manter a rigorosa observância das normas do presente Regulamento e cumprir as recomendações de limpeza e conservação das peças de fardamento.
§1º É proibido alterar tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefatos prescritos.
§2º Não é permitido o uso com traje civil de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no presente Regulamento.
Art. 9º É vedado ao policial militar o uso:
I- de uniforme quando apresentar qualquer característica que venha a descumprir as determinações prescritas neste Regulamento, prejudicando sua boa 
apresentação pessoal;
II- de peça do uniforme incompleta ou parcialmente desabotoada;
III - de forma visível nos uniformes, de qualquer objeto que não esteja previsto neste Regulamento.
Parágrafo único. Compete à cadeia de comando zelar pelo cumprimento do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Ceará (RUPMCE), em confor-
midade com as disposições do Código de Ética e Disciplina Militar da Corporação e legislação aplicável.
Capítulo II
DOS UNIFORMES
CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO, POSSE E USO DOS UNIFORMES
Art. 10. Esta Capítulo trata da classificação e identificação dos uniformes.
§1º Os uniformes estão classificados de acordo com sua formalidade e finalidade.
§2º Os uniformes são divididos em 07 categorias, e classificados em:

                            

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