DOE 16/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº037 | FORTALEZA, 16 DE FEVEREIRO DE 2022
providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica
da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC.
VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos
e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O
presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2023. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de
Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Respon-
sabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Nº119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual Nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA –
DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados,
respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as
condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Respon-
sabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte
Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida
no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei Nº8.666/93. CLÁUSULA
OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade
da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual Nº32.811/2018.
E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE,
01 de FEVEREIRO de 2022. Eliana Nunes Estrela -Secretária de Educação - Concedente, AFONSO TAVARES LEITE - Prefeito(a) Municipal - Convenente
TESTEMUNHAS: 1. Ilegível, 2. Luiz Ricardo da Silva Marques. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº97/2022 - PROC. Nº00094480/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal.
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ Nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o Nº473.400.533-87, RG Nº216562291 – SSP/CE e o
MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o Nº23.718.034/0001-11, represen-
tado por seu/sua Prefeito(a) LINDBERGH MARTINS, portador(a) do RG Nº91003020731 e CPF/MF Nº718.429.773-34, residente na Rua Raimundo
Alexandre 2158, Jijoca De Jericoacoara, Cep: 62598-000, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos
alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assenta-
mentos), referente a dias letivos do exercício de 2022, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho
escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final)
incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação Nº384/2004 regido pela Lei Nº9.394/1996,
contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual Nº14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de
19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em
caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto
Nº29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de
ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do muni-
cípio do aluno, da Lei 17.573, de 23 de julho de 2021 (D.O.E de 26/07/2021), da Lei Complementar Estadual Nº119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E.
de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual Nº32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei Nº9.503/1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o
financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2022, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada
e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 77.577,00 (setenta e sete mil quinhentos e setenta e sete reais), a ser depositado em conta-corrente
específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos
alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 374.229,50 (trezentos e setenta e quatro mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta
centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica
indicada pelo município signatário: conta corrente Nº0445-0, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 1955-0, no Credor de Nº44664, sendo observadas
as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.20117.05.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.
05.334041.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.05.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsa-
bilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2022,
observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias
existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade,
regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2022, o transporte dos alunos da educação básica pública da
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas
estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria muni-
cipal da educação e CREDE; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual
de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que
integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos
serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para
os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Atender obrigato-
riamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos
pelo Estado; V – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao
ano letivo de 2022, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. VI – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na
Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência,
aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos,
na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar Nº119/2012. VII – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos
por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apre-
sentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento
e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual Nº32.811/2018. VIII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto Nº32.811/2018,
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar Nº119/2012. IX –
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no
Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; X – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas
fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; XI – O convenente responsabiliza-se
exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento,
os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XII – O convenente responsabiliza-se exclusivamente
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XIII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN,
do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais
por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá
responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformi-
dade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN Nº1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à
inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação
dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção,
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