DOE 16/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº037 | FORTALEZA, 16 DE FEVEREIRO DE 2022
tinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será
realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Comple-
mentar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade
do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente
cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual Nº32.811/2018, observando-se
as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) DEBORAH AZEVEDO DE ARAÚJO matrícula Nº480004-1-X e
CPF Nº654.252.603-00, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar Nº119/2012. IV – Fica designada(o) a(o)
servidor(a) FRANCISCA VANDERLENE MOREIRA DE LACERDA, matrícula Nº120719-1-4 e CPF Nº455.576.083-20, como fiscal do presente instru-
mento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar Nº119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços
também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se
responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do
objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na
execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corre-
tivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informa-
ções sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade
terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2023. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a
qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos
do art. 48 da Lei Complementar Nº119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual Nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período
de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada
momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar
tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela
SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei Nº8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica
eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução
administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual Nº32.811/2018. E por estar plenamente de
acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma.Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2022.
Eliana Nunes Estrela -Secretária de Educação - Concedente, Francisco Erisson Ferreira - Prefeito(a) Municipal - Convenente TESTEMUNHAS: 1. Ilegível,
2. Aécio de Oliveira Maia. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº156/2022 - PROC. Nº00105465/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal.
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ Nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o Nº473.400.533-87, RG Nº216562291 – SSP/CE e o
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o Nº07.725.138/0001-05, representado por seu/
sua Prefeito(a) JOSÉ BRAGA BARROZO, portador(a) do RG Nº2008067447-4 e CPF/MF Nº071.150.403-20, residente na Rua Benedito Rodrigues De
Melo, 243 Bairro Diro Moreira - Cep 62280-000 Santa Quiteria- Ce., resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte
escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de
assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2022, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação
final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação Nº384/2004 regido pela Lei
Nº9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual Nº14.025, de 17 de dezembro de
2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência
financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área
rural, do Decreto Nº29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da
rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta,
através do município do aluno, da Lei 17.573, de 23 de julho de 2021 (D.O.E de 26/07/2021), da Lei Complementar Estadual Nº119, de 28 de dezembro de
2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual Nº32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a
Lei Nº9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus
anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2022, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 90.665,75 (noventa mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos),
a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e
manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de 1.128.436,96 (um milhão cento e vinte e oito mil
quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30
(trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente Nº0058-5, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência
4484-9, no Credor de Nº4099, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.20117.1
2.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.12.334041.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.12.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros
estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento
do calendário escolar do ano letivo de 2022, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem
adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO
CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2022, o transporte
dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades
das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela
CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas
com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu
município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado
recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará
qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota,
híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu
transporte garantido; IV – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da
quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; V – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de
manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2022, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. VI – Manter os recursos
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utili-
zados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou
em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar Nº119/2012. VII –
Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência
do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movi-
mentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de
receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual Nº32.811/2018. VIII – O saldo remanescente deverá ser
devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme
estabelecido no art. 88 do Decreto Nº32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no
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