DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de fevereiro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038 |  Caderno 1/2 |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
 LEI Nº17.899, de 11 de janeiro de 2022.
(Autoria: Renato Roseno coautoria Romeu Aldigueri, Elmano Freitas e Augusta Brito)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, HOTÉIS, RESTAURANTES, FAST-FOODS, FOOD-
TRUCKS, SORVETERIAS, DOCERIAS, DELICATESSES, PADARIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS 
CONGÊNERES, QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PRONTOS PARA CONSUMO IMEDIATO, INFORMAREM 
EM SEUS CARDÁPIOS A PRESENÇA DE GLÚTEN, LACTOSE, LEITE, PEIXE, AMÊNDOAS, CORANTES, 
CASTANHAS, SOJA, OVO E CRUSTÂCEOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres 
que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, 
amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.
§ 1.º A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos 
estabelecimentos.
§ 2.º Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tabela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível 
ao lado do nome do alimento.
§ 3.º A tabela indicativa constando os ícones deverá ser afixada em lugar visível, estando em tamanho que facilite a identificação, assim como nos 
cardápios, caso haja.
Art. 2.º Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação 
do alimento.
Art. 3.º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei por meio de representação junto ao poder público.
Art. 4.º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia da publicação desta Lei, para se adequarem às novas regras.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº17.899, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
*** *** ***
LEI Nº17.927, de 16 de fevereiro de 2022.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS E DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O subsídio dos membros e os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Ceará fica reajustado em índice único 
e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e 
sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras 
que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2.º O benefício da pensão por morte e os proventos dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Ceará aposentados, ficam 
revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros e servidores públicos em atividade.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, 
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4.º O disposto no art. 1.° desta Lei aplica-se aos Cargos de Direção Superior e de Direção e Assessoramento da Defensoria Pública Geral do 

                            

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