DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
delegação, na forma da lei;
XIII - gerenciar os recursos hídricos constantes dos corpos d´água superficiais e subterrâneos do Estado do Ceará, ou da União por delegação, 
visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle;
XIV - elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins;
XV - desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do suporte legal ao exercício da gestão das águas;
XVI - desenvolver ações para que a gestão dos recursos hídricos seja descentralizada, participativa e integrada;
XVII - adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases;
XVIII - prospectar, desenvolver, explorar e gerenciar fontes alternativas de recursos hídricos;
XIX – instalar e fornecer, de acordo com a análise de viabilidade técnica e financeira da Companhia, equipamentos para medição pelo uso dos 
recursos hídricos;
XX - promover, anualmente, a Alocação Negociada de Água dos sistemas hídricos gerenciados, conjuntamente com os Comitês de Bacias Hidro-
gráficas e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;
XXI - disponibilizar apoio técnico e operacional à fiscalização dos usos dos recursos hídricos nos corpos de águas de domínio do Estado do Ceará 
e dos delegados pela União;
XXII – participar de empreendimentos de geração de energias limpas e renováveis, com o intuito de reduzir os seus custos operacionais.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Cogerh poderá coligar-se a empresas públicas ou sociedades de economia mista, 
bem como constituir ou aderir a Sociedades de Propósito Específico – SPE.
Art. 3.º Poderá a Cogerh, de forma complementar aos objetivos previstos no art. 2.º, prestar serviços especializados na área de gestão dos recursos 
hídricos para a União, os Estados, os Municípios, as entidades da Administração Indireta e as organizações privadas, com vistas a propagar o 
conhecimento técnico adquirido ao longo de seus vários anos de atuação.
Art. 4.º A Cogerh poderá proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriações dos bens necessários ao exercício de sua competência 
prevista nesta Lei, devendo ser custeadas com recursos próprios e/ou captados.
Art. 5.º O Estado do Ceará subscreverá no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Cogerh com direito a voto e integralizará 
as ações subscritas com os seguintes recursos:
I - valor de bens e direitos, de sua propriedade, relacionados com o gerenciamento dos recursos hídricos;
II - dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na Cogerh;
III - dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;
IV - auxílios e doações;
V - outros recursos destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 6.º Para alcançar seus objetivos, a Cogerh poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos 
públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.
Art. 7.º A Cogerh, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.
Art. 8.º O Estado do Ceará, nos atos constitutivos da Cogerh, bem como nas Assembleias Gerais, será representado pelo Secretário dos Recursos 
Hídricos, sendo permitida a delegação de competência.
Art. 9.º A Cogerh será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal nº 
13.303, de 2016, e no Estatuto Social da Cogerh.
Art. 10. Na sua estrutura, a Cogerh contará com um Conselho Fiscal, um Comitê de Auditoria Estatutário e um Comitê de Elegibilidade.
§ 1.º O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei 
Federal n.º 13.303, de 2016.
§ 2.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por 3 (três) membros, 
em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e posteriores alterações.
§ 3.º O Comitê de Elegibilidade será composto por 3 (três) membros, todos empregados públicos efetivos da Cogerh, nomeados pelo Diretor-
-Presidente, com a função de opinar na indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria 
Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, 
de 2016, e posteriores alterações.
Art. 11. As atribuições dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria Estatutário e do Comitê de Elegi-
bilidade deverão ser estabelecidas no Estatuto Social.
Art. 12. O Conselho de Administração, será constituído de 7 (sete) membros:
I - 1 (um) Conselheiro Presidente, indicado pelo acionista majoritário;
II - 1 (um) Conselheiro, ocupante do cargo de Diretor-Presidente da Cogerh;
III - 2 (dois) Conselheiros, de livre indicação do acionista majoritário;
IV - 1 (um) Conselheiro independente, indicado pelo acionista majoritário;
V - 1 (um) Conselheiro independente, representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Ceará;
VI - 1 (um) Conselheiro representante dos empregados públicos efetivos da Companhia.
§ 1.º O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da Companhia privativa dos diretores.
§ 2.º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será unificado e de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, 3 (três) reconduções 
consecutivas.
Art. 13. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) diretores nas áreas de Planejamento, Operações e Administra-
tivo-Financeiro, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
§ 1.º O prazo de gestão dos membros da Diretoria será unificado e de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 2.º O Conselho de Administração deverá obrigatoriamente escolher no mínimo, 2 (dois) dos 4 (quatro) diretores mencionados no caput deste artigo, 
dentre os empregados públicos efetivos da Cogerh.
Art. 14. Os administradores e os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário serão submetidos à avaliação de desempenho, 
individual e coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos:
I – exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
II – contribuição para o resultado do exercício;
III – consecução dos objetivos estabelecidos no Plano de Negócios e atendimento à Estratégia de Longo Prazo.
Art. 15. A Cogerh organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, os 
quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.
Art. 16. A Cogerh proporcionará a participação nos resultados aos seus empregados e comissionados, conforme a Lei Federal n.º 10.101, de 19 de 
dezembro de 2000, observadas as diretrizes específicas fixadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 17. As funções gratificadas e os empregos comissionados da Companhia serão objeto de nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente e 
ocupadas nas seguintes proporções:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas aos empregados efetivos da Cogerh;
II - até 50 % (cinquenta por cento) das vagas serão preenchidas por intermédio de processo seletivo, de livre nomeação e exoneração.
§ 1.º As nomeações de que trata o inciso II deverão ser realizadas apenas nas vagas surgidas após a aprovação desta Lei.
§ 2.º As regras para o processo seletivo serão definidas no Estatuto da Cogerh.
Art. 18. As funções gratificadas e os empregos comissionados deverão ser preenchidos atendendo os seguintes requisitos obrigatórios:
I - ser cidadão de reputação ilibada;
II – ter conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
IV – ter experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades relacionadas com a área de atuação do cargo para o qual 
foi indicado; e
V – ter registro no respectivo Conselho Profissional, quando existir.
Parágrafo único. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da 
Educação.
Art. 19. Constituirão recursos financeiros da Cogerh, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
I - as receitas resultantes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
II – as receitas oriundas de serviços especializados na área de gestão dos recursos hídricos;
III - as rendas oriundas de convênios, doações, ajustes, aplicações financeiras e acordos;
IV - o produto de juros e multas no que se referem as atividades de sua responsabilidade, definidas em lei ou regulamentos;
V - o produto de operações de crédito que venha a realizar;

                            

Fechar