2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Estado do Ceará, todos relacionados no Anexo Único da Lei Complementar n.º 117, de 27 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial de 28 de dezembro de 2012. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.928, de 16 de fevereiro de 2022. CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI Nº12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE CRIA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – COGERH. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1.º A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh, criada de conformidade com o art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, é constituída sob a forma de sociedade de economia mista, organizada como sociedade anônima por ações, de capital fechado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e orçamentária. § 1.º A Cogerh é vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo a maioria do seu capital representado por ações ordinárias de titularidade do Estado do Ceará. § 2.º A sede e o foro jurídico da Cogerh é na cidade de Fortaleza, e rege-se por esta Lei, pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e demais dispositivos legais pertinentes. Art. 2.º A Companhia tem o objetivo de gerenciar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, ou da União, por delegação, visando equacionar as questões referentes ao seu uso, controle e conservação, tendo as seguintes competências: I – promover a operação, a manutenção e a recuperação das infraestruturas hídricas gerenciadas pela Cogerh, de forma condicionada à disponibili- dade de recursos próprios e /ou captados; II - promover, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e/ou captados, a ampliação da infraestrutura hídrica já existente e gerenciada pela Companhia; III - realizar monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme a Política Estadual dos Recursos Hídricos; IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh, dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, de acordo com o estabelecido no art. 16 da Lei n.º 14.844, de 2010; V - manter sistema de informações sobre recursos hídricos, por intermédio da coleta de dados, estatística e cadastro de usos da água visando a subsidiar as tomadas de decisões; VI - elaborar os Planos de Gerenciamento dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de acordo com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas; VII - apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação do Conerh: a) enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes; b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos; c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; VIII - apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comitês de Bacias Hidrográficas e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoios técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento dos mesmos, por intermédio das gerências de bacias; IX - exercer a secretaria executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas; X - elaborar o relatório de situação anual dos recursos hídricos para aprovação do Conerh e divulgação; XI - emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, quando solicitado pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH; XII - efetivar, arrecadar e aplicar receitas aferidas por intermédio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União porFechar