DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Estado do Ceará, todos relacionados no Anexo Único da Lei Complementar n.º 117, de 27 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial de 28 de
dezembro de 2012.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.928, de 16 de fevereiro de 2022.
CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI Nº12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE CRIA A COMPANHIA DE
GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – COGERH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1.º A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh, criada de conformidade com o art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, é
constituída sob a forma de sociedade de economia mista, organizada como sociedade anônima por ações, de capital fechado, dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
§ 1.º A Cogerh é vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo a maioria do seu capital
representado por ações ordinárias de titularidade do Estado do Ceará.
§ 2.º A sede e o foro jurídico da Cogerh é na cidade de Fortaleza, e rege-se por esta Lei, pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei n.º
13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 2.º A Companhia tem o objetivo de gerenciar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, ou da União, por delegação,
visando equacionar as questões referentes ao seu uso, controle e conservação, tendo as seguintes competências:
I – promover a operação, a manutenção e a recuperação das infraestruturas hídricas gerenciadas pela Cogerh, de forma condicionada à disponibili-
dade de recursos próprios e /ou captados;
II - promover, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e/ou captados, a ampliação da infraestrutura hídrica já existente e
gerenciada pela Companhia;
III - realizar monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme a Política Estadual dos Recursos
Hídricos;
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh, dos valores a serem cobrados
pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, de acordo com o estabelecido no art. 16 da Lei n.º 14.844, de 2010;
V - manter sistema de informações sobre recursos hídricos, por intermédio da coleta de dados, estatística e cadastro de usos da água visando a
subsidiar as tomadas de decisões;
VI - elaborar os Planos de Gerenciamento dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de acordo com os respectivos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
VII - apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação do Conerh:
a) enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comitês de Bacias Hidrográficas e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos,
prestando apoios técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento dos mesmos, por intermédio das gerências de bacias;
IX - exercer a secretaria executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
X - elaborar o relatório de situação anual dos recursos hídricos para aprovação do Conerh e divulgação;
XI - emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de
interferência hídrica, quando solicitado pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;
XII - efetivar, arrecadar e aplicar receitas aferidas por intermédio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por
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