DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
VI - o equivalente a depósitos para aumento de capital.
Art. 20. O exercício social da Cogerh corresponderá ao ano civil e às demonstrações financeiras serão elaboradas com base em 31 de dezembro de 
cada exercício.
§ 1.º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações do patrimônio líquido;
IV - demonstração do fluxo de caixa; e
V - notas explicativas às demonstrações financeiras.
§ 2.º As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes.
§ 3.º As demonstrações financeiras, acompanhadas do Relatório da Administração, dos pareceres dos auditores independentes, do Comitê de Audi-
toria Estatutário, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.
§ 4.º Serão aplicadas as regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras contidas na Lei n.º 6.404, de 1976, e nas normas da 
Comissão de Valores Mobiliários, inclusive da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.
Art. 21. A Cogerh deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I – Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa;
II – Plano Anual de Negócios;
III – Estratégia de Longo Prazo;
IV – Relatório de Sustentabilidade.
Art. 22. A Cogerh deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis 
com o mercado em que atua.
Art. 23. A Cogerh poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, 
sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, 
no que couber, as normas de licitação e contratos.
Art. 24. A Cogerh deverá adequar seu Estatuto Social e demais normas internas às disposições desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.929, de 16 de fevereiro de 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, consistente em política pública 
desenvolvida pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, que busca ampliar a cobertura vegetal do Estado, por meio da doação 
e do plantio de mudas de espécies vegetais nativas, uma vez associadas essas atividades a ações de educação ambiental.
Art. 2.º Constituem objetivos do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará:
I – desenvolver e executar projetos de florestamento e reflorestamento no Ceará;
II – implementar e estruturar viveiros florestais visando à produção de mudas;
III – realizar capacitações para formação de viveiristas e gestores de viveiros;
IV – implementar projeto de identificação da flora em unidades de conservação estaduais;
V – implementar projeto de incentivo ao plantio de espécies nativas;
VI – desenvolver pesquisas científicas aplicadas relacionadas aos temas afins;
VII – implementar ações de educação ambiental voltadas à redução do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, 
se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.930, de 16 de fevereiro de 2022.
INCLUI A FEIRA DO CONHECIMENTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS 
COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira do Conhecimento, a ser realizada, 
anualmente, no segundo semestre, preferencialmente no mês de outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.
Art. 2.º A Feira do Conhecimento é voltada para jovens empreendedores, empresários, estudantes, professores, pesquisadores, profissionais e 
gestores. Com uma programação intensa e gratuita, o evento promove capacitação, networking e entretenimento para os visitantes por meio da realização de 
palestras e oficinas, além de mostras e competições em diversas áreas do conhecimento: Startups, Inovação, Tecnologia, Games, Robótica, Cultura Maker, 
Audiovisual, Astronomia, Ciência e outras, promovida pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº278, de 16 de fevereiro de 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI 
ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 185 …
…
III - por assunção de acervo processual, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
...
Art. 195 …
...
VIII - licença compensatória; e
IX - em outros casos previstos em lei.
…
Art. 202-A O membro do Ministério Público fará jus a licença compensatória, que poderá ser indenizada em pecúnia, conforme hipóteses previstas 
em ato expedido pelo Procurador- Geral de Justiça.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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