3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 delegação, na forma da lei; XIII - gerenciar os recursos hídricos constantes dos corpos d´água superficiais e subterrâneos do Estado do Ceará, ou da União por delegação, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle; XIV - elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins; XV - desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do suporte legal ao exercício da gestão das águas; XVI - desenvolver ações para que a gestão dos recursos hídricos seja descentralizada, participativa e integrada; XVII - adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases; XVIII - prospectar, desenvolver, explorar e gerenciar fontes alternativas de recursos hídricos; XIX – instalar e fornecer, de acordo com a análise de viabilidade técnica e financeira da Companhia, equipamentos para medição pelo uso dos recursos hídricos; XX - promover, anualmente, a Alocação Negociada de Água dos sistemas hídricos gerenciados, conjuntamente com os Comitês de Bacias Hidro- gráficas e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos; XXI - disponibilizar apoio técnico e operacional à fiscalização dos usos dos recursos hídricos nos corpos de águas de domínio do Estado do Ceará e dos delegados pela União; XXII – participar de empreendimentos de geração de energias limpas e renováveis, com o intuito de reduzir os seus custos operacionais. Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Cogerh poderá coligar-se a empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como constituir ou aderir a Sociedades de Propósito Específico – SPE. Art. 3.º Poderá a Cogerh, de forma complementar aos objetivos previstos no art. 2.º, prestar serviços especializados na área de gestão dos recursos hídricos para a União, os Estados, os Municípios, as entidades da Administração Indireta e as organizações privadas, com vistas a propagar o conhecimento técnico adquirido ao longo de seus vários anos de atuação. Art. 4.º A Cogerh poderá proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriações dos bens necessários ao exercício de sua competência prevista nesta Lei, devendo ser custeadas com recursos próprios e/ou captados. Art. 5.º O Estado do Ceará subscreverá no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Cogerh com direito a voto e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos: I - valor de bens e direitos, de sua propriedade, relacionados com o gerenciamento dos recursos hídricos; II - dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na Cogerh; III - dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais; IV - auxílios e doações; V - outros recursos destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos. Art. 6.º Para alcançar seus objetivos, a Cogerh poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais. Art. 7.º A Cogerh, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo. Art. 8.º O Estado do Ceará, nos atos constitutivos da Cogerh, bem como nas Assembleias Gerais, será representado pelo Secretário dos Recursos Hídricos, sendo permitida a delegação de competência. Art. 9.º A Cogerh será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva. Parágrafo único. Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e no Estatuto Social da Cogerh. Art. 10. Na sua estrutura, a Cogerh contará com um Conselho Fiscal, um Comitê de Auditoria Estatutário e um Comitê de Elegibilidade. § 1.º O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016. § 2.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e posteriores alterações. § 3.º O Comitê de Elegibilidade será composto por 3 (três) membros, todos empregados públicos efetivos da Cogerh, nomeados pelo Diretor- -Presidente, com a função de opinar na indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e posteriores alterações. Art. 11. As atribuições dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria Estatutário e do Comitê de Elegi- bilidade deverão ser estabelecidas no Estatuto Social. Art. 12. O Conselho de Administração, será constituído de 7 (sete) membros: I - 1 (um) Conselheiro Presidente, indicado pelo acionista majoritário; II - 1 (um) Conselheiro, ocupante do cargo de Diretor-Presidente da Cogerh; III - 2 (dois) Conselheiros, de livre indicação do acionista majoritário; IV - 1 (um) Conselheiro independente, indicado pelo acionista majoritário; V - 1 (um) Conselheiro independente, representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Ceará; VI - 1 (um) Conselheiro representante dos empregados públicos efetivos da Companhia. § 1.º O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da Companhia privativa dos diretores. § 2.º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será unificado e de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. Art. 13. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) diretores nas áreas de Planejamento, Operações e Administra- tivo-Financeiro, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração. § 1.º O prazo de gestão dos membros da Diretoria será unificado e de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. § 2.º O Conselho de Administração deverá obrigatoriamente escolher no mínimo, 2 (dois) dos 4 (quatro) diretores mencionados no caput deste artigo, dentre os empregados públicos efetivos da Cogerh. Art. 14. Os administradores e os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário serão submetidos à avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos: I – exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; II – contribuição para o resultado do exercício; III – consecução dos objetivos estabelecidos no Plano de Negócios e atendimento à Estratégia de Longo Prazo. Art. 15. A Cogerh organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público. Art. 16. A Cogerh proporcionará a participação nos resultados aos seus empregados e comissionados, conforme a Lei Federal n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, observadas as diretrizes específicas fixadas em decreto do Poder Executivo. Art. 17. As funções gratificadas e os empregos comissionados da Companhia serão objeto de nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente e ocupadas nas seguintes proporções: I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas aos empregados efetivos da Cogerh; II - até 50 % (cinquenta por cento) das vagas serão preenchidas por intermédio de processo seletivo, de livre nomeação e exoneração. § 1.º As nomeações de que trata o inciso II deverão ser realizadas apenas nas vagas surgidas após a aprovação desta Lei. § 2.º As regras para o processo seletivo serão definidas no Estatuto da Cogerh. Art. 18. As funções gratificadas e os empregos comissionados deverão ser preenchidos atendendo os seguintes requisitos obrigatórios: I - ser cidadão de reputação ilibada; II – ter conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; IV – ter experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades relacionadas com a área de atuação do cargo para o qual foi indicado; e V – ter registro no respectivo Conselho Profissional, quando existir. Parágrafo único. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. Art. 19. Constituirão recursos financeiros da Cogerh, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração: I - as receitas resultantes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos; II – as receitas oriundas de serviços especializados na área de gestão dos recursos hídricos; III - as rendas oriundas de convênios, doações, ajustes, aplicações financeiras e acordos; IV - o produto de juros e multas no que se referem as atividades de sua responsabilidade, definidas em lei ou regulamentos; V - o produto de operações de crédito que venha a realizar;Fechar