DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DECRETO Nº34.547, de 16 de fevereiro de 2022.
HOMOLOGA O DECRETO MUNICIPAL QUE DECLARA COM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS
DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA AFETADAS PELO ALAGAMENTO – COBRADE: 1.2.3.0.0, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com
fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608,
de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e na Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que as fortes chuvas ocorridas no município nos dias 12 e 15/01, de 110mm e 140mm respectivamente, causando sérios problemas de
alagamento em vários bairros, deixando dessa forma várias famílias desalojadas, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população de Hidrolândia;
CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em
regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO o Parecer Técnico Nº 02/2022, de 21 de janeiro
de 2022, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CEDEC/CBMCE); DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o decreto municipal que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas afetadas pelo alagamento, no município de
Hidrolândia.
Parágrafo único. Essa situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo alagamento, incluídas no Formulário de
Informações de Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pelo Município de Hidrolândia.
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para prestar apoio
complementar ao Município afetado, sob coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao alagamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Morais
SECRÉTÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICAE DEFESA SOCIAL
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DECRETO Nº34.548, de 16 de fevereiro de 2022.
DISPÕE SOBRE O RG DIGITAL CE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a simplificação do processo de identificação civil no Estado do Ceará, por meio da utilização de novas
tecnologias, observada sempre a legislação federal aplicável à matéria; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a disponibilização, em meio eletrônio, da Carteira de Identidade Civil no Estado do Ceará, também denominada
RG Digital CE.
Parágrafo único. Compete à Perícia Forense do Estado de Ceará – Pefoce a providência prevista no caput, deste artigo, observadas as disposições
da Lei Federal n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, c/c o Decreto Federal n.º 9.278, de 5 de agosto de 2018.
Art. 2º Para os fins do art. 1º, deste Decreto, a Pefoce:
I – atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade; e
II – permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.
§ 1º O RG Digital CE será disponibilizado por aplicativo criado pelo Estado e instalado em aparelho móvel do cidadão.
§ 2º O RG Digital CE não substitui a obrigatoriedade de expedição do documento em meio físico.
§ 3º O RG Digital CE conterá as mesmas informações da habitual Carteira de Identidade Civil.
Art. 3° Portaria do dirigente máximo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social versará sobre as normas e as medidas necessárias à
implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.549, de 16 de fevereiro de 2022.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a realização da 344ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, nos dia 27
de janeiro de 2022, que introduz alterações na legislação estadual; DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 01/22, 03/22, 04/22, 05/22, 07/22.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS Nº1, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.
*Publicado no DOU de 28.01.2022.
Altera o Convênio ICMS nº110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio
ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF
serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal
– Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – MAGNO VASCONCELOS
PEREIRA, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz,
Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás
Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
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