DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
CONVÊNIO ICMS Nº3, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.
*Publicado no DOU de 28.01.2022.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima e altera o Convênio ICMS Nº224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona 
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 
2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Roraima fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 224/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São 
Paulo e Sergipe autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos 
essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal 
– Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, 
Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais –  Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº4, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.
*Publicado no DOU de 28.01.2022.
Altera o Convênio ICMS nº142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de 
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022, 
tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 1.0 do Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, 
mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
. ”.
Cláusula segunda O item 1.1 fica acrescido ao Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/18 com a seguinte redação:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
26.001.01
8711
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de 
motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
.
”.                                        
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia 
do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal 
– Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, 
Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais –  Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº5, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.
*Publicado no DOU de 28.01.2022.
Altera o Convênio ICMS Nº200/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e 
três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição 
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido 
pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022 
considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 200, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam:
I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II – às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia 
do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal 
– Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, 
Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais –  Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº7, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.
*Publicado no DOU de 28.01.2022.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina das disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº67/19, que 
autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento 
da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição 
de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

                            

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