DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
mente e/ou em parceria com outras entidades. CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES Art. 4º. O capital social da Companhia é de R$ 
2.121.545.598,16 (dois bilhões, cento e vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), 
representado por 183.498.962 (cento e oitenta e três milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentas e sessenta e dois) ações ordinárias nominativas 
e 56.877 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e sete) ações preferenciais nominativas, todas sem valor nominal. §1º. Cada ação ordinária confere direito 
a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. §2º. As ações preferenciais classe “A” não conferem direito a voto e asseguram a seus titulares o direito 
a voto restrito, exclusivamente nas seguintes matérias: I – Transformação, incorporação, fusão ou cisão da Companhia; II – Aprovação de contratos entre a 
Companhia e o Acionista Controlador, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais o Acionista Controlador tenha 
interesse, sempre que, por força de disposição legal ou estatutária, sejam deliberados em Assembleia Geral; III – Avaliação de bens destinados à integralização 
de aumento de capital da Companhia; IV – Escolha de instituição ou empresa especializada para determinação do Valor Econômico da Companhia, para fins 
do artigo 50 deste Estatuto e observado o disposto na Lei das Estatais; e V – Alteração ou revogação de dispositivos estatutários que alterem ou modifiquem 
quaisquer das exigências previstas no item 4.1 do Regulamento do Nível 2, ressalvado que esse direito a voto prevalecerá enquanto estiver em vigor Contrato 
de Participação no Nível 2 de Governança Corporativa. §3º. As ações preferenciais não conferem direito a voto e asseguram a seus titulares as seguintes 
vantagens: I – prioridade na distribuição de dividendos; II – prioridade no reembolso do capital, no caso de dissolução da sociedade; III – direito à participação 
proporcional nas bonificações decorrentes de incorporação de reservas ou lucros; IV – participação nos aumentos de capital, em igualdade de condições com 
os demais acionistas, e na capitalização de todas as reservas; e V – direito de serem incluídas em oferta pública de aquisição de ações em decorrência de 
Alienação de Controle da Companhia ao mesmo preço e nas mesmas condições ofertadas ao Acionista Controlador Alienante. §4º. Além do dividendo 
prioritário previsto no § 3º anterior, os titulares das ações preferenciais concorrerão aos dividendos em igualdade de condições com as ações ordinárias, 
acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a estas últimas. Artigo 5º. Por deliberação do Conselho de Administração o capital social poderá ser 
aumentado, independentemente de reforma estatutária, pela emissão de até 50.000.000.000 (cinquenta bilhões) de ações ordinárias e/ou preferenciais, cabendo 
ao Conselho de Administração aprovar o valor da emissão, o número, a espécie e classe de ações a serem emitidas, respeitando o limite máximo de 2/3 (dois 
terços) das ações preferenciais na composição do capital social realizado, o prazo para exercício do direito de preferência, e, ainda, o preço de emissão de 
cada ação e as condições e prazo de integralização. §1°. A critério do Conselho de Administração, poderá ser realizada a emissão dentro do limite do capital 
autorizado, sem direito de preferência ou com redução do prazo de que trata o artigo 171, §4º, da Lei das Sociedades por Ações, de ações, debêntures conver-
síveis em ações ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores ou por subscrição pública, ou de acordo com plano de 
opções de ações aprovado pela Assembleia Geral, nos termos estabelecidos em lei. Artigo 6º. Por deliberação da Assembleia Geral dos acionistas, poderão 
ser criadas, a qualquer tempo, novas espécies ou classes de ações, ou aumentadas as espécies e classes já existentes, sem guardar proporção com as demais, 
sendo o total de ações preferenciais, sem direito a voto, após o aumento de capital, limitado a 2/3 (dois terços) do capital social. §1º. O direito de preferência, 
quando houver, deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata em que conste a deliberação da emissão de ações. §2º. Não 
haverá direito de preferência de que trata este artigo, no caso de subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais. Artigo 7º. Mediante 
deliberação do Conselho de Administração e observadas as prescrições legais e, quando for o caso, da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a socie-
dade poderá adquirir ações de sua própria emissão, para posterior revenda e/ou cancelamento. Artigo 8º. A integralização das ações da companhia poderá 
ser feita em bens móveis e imóveis suscetíveis de avaliação em dinheiro, observadas as disposições legais relativas às avaliações e aprovações em assembleia, 
ou em dinheiro, na forma em vigor na Companhia. CAPÍTULO III DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 9º. A Assembleia Geral dos acionistas reunir-se-á, 
ordinariamente, na forma e para os fins previstos em lei, e extraordinariamente, sempre que necessário, com o fim de deliberar sobre matéria de interesse 
geral da Companhia, observadas, em suas convocações, instalações e deliberações, as prescrições legais e estatutárias pertinentes. §1º. O anúncio da convo-
cação de Assembleia Geral deverá ser feito sempre com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, na forma da lei, e conterá informações precisas 
sobre o local, a data, o horário de realização da assembleia, bem como enumerará, expressamente, na ordem do dia, as matérias a serem deliberadas. §2º. A 
Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência ou impedimento, por um dos acionistas presentes, esco-
lhido pelos demais. §3º. O presidente da Assembleia Geral escolherá, dentre os presentes, um ou mais secretários, facultada a utilização de assessoria própria 
da Companhia. §4º. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á 01 (uma) vez no período correspondente aos 04 (quatro) primeiros meses do ano, para: I – 
Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II – Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício 
e a distribuição de dividendos e aprovar a correção da expressão monetária do capital social; III – Quando for o caso, eleger os membros do Conselho de 
Administração e do Conselho Fiscal, fixando–lhes a respectiva remuneração, bem como a remuneração dos Diretores e membros do Comitê de Auditoria 
Estatutário, observadas as disposições deste Estatuto e as eventuais prescrições legais. §5º. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando 
convocada nos termos deste Estatuto ou da lei, para deliberar sobre matérias de sua competência, indicada na respectiva convocação. Artigo 10. A ata da 
Assembleia Geral será lavrada na forma de sumário, conforme previsto no Artigo 130, §1º, da Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo Único. Todos os 
documentos a serem analisados ou discutidos em Assembleia Geral deverão ser disponibilizados aos acionistas na sede social e enviados à CVM, a partir da 
data de publicação do primeiro edital de convocação. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA Artigo 11. A Companhia será administrada 
por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, cujas composições e investiduras dos membros observarão as formas, requisitos e impe-
dimentos previstos na Lei das Sociedades por Ações e na Lei das Estatais, em eventual legislação específica incidente e neste Estatuto. §1º. Os membros dos 
órgãos estatutários serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse, lavrado no respectivo livro de atas, a qual deverá ocorrer dentro 
dos 30 (trinta) dias seguintes à eleição, sob pena de sua ineficácia, salvo se justificado e aceito pelo órgão para o qual tiver sido eleito. §2º. Antes de tomar 
posse, no início de cada exercício social e ao deixar o cargo, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva deverão, obrigatoriamente, 
apresentar a declaração de bens, que ficará arquivada na Companhia. §3º. Salvo na hipótese de renúncia ou destituição, considera-se automaticamente pror-
rogado o mandato dos membros dos órgãos estatutários, até a investidura dos respectivos substitutos. §4º. A posse dos membros do Conselho de Administração 
e da Diretoria Executiva estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores nos termos do disposto no Regulamento do 
Nível 2, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Artigo 12. A indicação dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria 
Executiva observará o disposto na Lei das Estatais e demais normativos aplicáveis. Artigo 13. A Companhia contará ainda com os seguintes Órgãos de 
Assessoramento: I – Comitê de Auditoria Estatutário, membros independentes, indicados pelo Conselho de Administração, tendo sua composição, compe-
tência e atribuição definidas nos artigos 33 e 34 deste Estatuto; II – Comitê de Elegibilidade, cuja composição, competência e atribuição definidas no artigo 
35 deste Estatuto; III – Área de Governança, Riscos e Conformidade, liderada pela Diretoria da Presidência, tendo sua atribuição definida no artigo 36 deste 
Estatuto; IV – Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, por meio do Comitê de Auditoria Estatutário, tendo sua atribuição definida no 
artigo 37 deste Estatuto. Artigo 14. A Companhia assegurará aos administradores, aos conselheiros e àqueles que atuem por delegação ou preposição legal 
dos órgãos de gestão e deliberação a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou 
função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Companhia. §1º. O benefício previsto no caput alcança os órgãos atuais e passados, 
atendidas as demais condições previstas neste artigo. §2º. A forma definida de promoção da defesa será deliberada em sede de Conselho de Administração, 
consultando-se previamente a Diretoria Jurídica da Companhia. §3º. A Companhia poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração e consulta 
prévia à Diretoria Jurídica da Companhia sobre a possibilidade jurídica da cobertura pretendida, contratar seguro permanente em favor dos órgãos previstos 
no § 1º, para resguardo das responsabilidades por atos decorrentes do exercício dos respectivos cargos ou funções. §4º. Se o beneficiário dos mecanismos de 
defesa previstos neste artigo e §§ for condenado, com decisão transitada em julgado – por violação da lei ou do Estatuto com culpa, em que reste demonstrado 
que era possível nas circunstâncias do fato ter se conduzido de outra forma; ou por ato doloso ou com má fé demonstrada, independentemente de o ato ter 
gerado prejuízo para a Companhia –, o mesmo deverá ressarcir a Companhia de todos os custos ou despesas incorridas com os mecanismos manejados em 
cada caso. Seção I Conselho de Administração Artigo 15. O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação colegiada responsável pela orien-
tação e direção da Companhia. Será composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, todos eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela 
Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. §1º. Caberá à Assembleia Geral que eleger o 
Conselho de Administração estabelecer o número total de membros nos limites da lei e deste Estatuto, fixar a remuneração e escolher o presidente e o seu 
substituto. §2º. O Diretor Presidente da Companhia integrará o Conselho de Administração, mediante eleição em Assembleia Geral, e, na impossibilidade 
de que possa compor o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, em eleição direta de seus membros, escolheráoutro Diretor para integrar o Conselho 
de Administração; não podendo, entretanto, o membro da Diretoria Executiva que integrar o Conselho de Administração assumir a Presidência do Colegiado, 
ainda que interinamente. Com efeito, os cargos de presidente do Conselho de Administração e de Diretor ou executivo da Companhia não poderão ser 
acumulados pela mesma pessoa. §3º. É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minori-
tários. §4º. O Regimento Interno do Conselho de Administração estabelecerá a metodologia de escolha do representante dos empregados. §5º. Aos acionistas 
minoritários, com direito a voto, presentes a Assembleia Geral, é assegurado o direito de eleger um dos Conselheiros, se maior número não lhes couber pelo 
processo de voto múltiplo, na forma da lei. §6º. O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros 
independentes, expressamente declarados como tais na ata da Assembleia Geral que os eleger, sendo também considerado(s) como independente(s) o(s) 
conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo artigo 141, §§ 4º e 5º, e artigo 239, todos da Lei das Sociedades por Ações. §7º. Quando, em decor-
rência da observância do percentual referido no parágrafo anterior, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento nos termos 
do Regulamento do Nível 2. §8º. Na hipótese de ocorrência de vaga dos cargos do Conselho de Administração e desde que sua eleição não tenha ocorrido 
mediante a adoção do processo de voto múltiplo previsto pela Lei das Sociedades por Ações, os demais membros escolherão o substituto que completará a 
gestão do substituído, garantidas as participações de que tratam o §3º e §6º, até que seja eleito o novo membro. Artigo 16. O Conselho de Administração 
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário aos interesses da Companhia, instalando-se com a presença 
mínima de metade mais um de seus membros. §1º. As reuniões do Conselho de Administração acontecerão, preferencialmente, na sede da Companhia e serão 
convocadas pelo seu Presidente, por um terço de seus membros ou quando solicitado pela Diretoria Executiva, mediante o envio de correspondência escrita 
ou eletrônica, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo, no entanto, ser dispensada a convocação se presentes todos os conselheiros. §2º. As 
deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto, além 
do voto simples, o de desempate. §3º. Quando houver motivo de urgência, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com qualquer antecedência, 
ficando facultada sua realização por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação, e tal participação será considerada válida 

                            

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