DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
grante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: fundamentados nas disposições da Lei nº
11.947/2009, da Lei nº 8.666/93 e das Resoluções FNDE/CD nº 26/2013 e nº 4/2015, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 03/2021 FORO:
Pentecoste - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será de 365 dias, contados a partir da sua publicação. VALOR GLOBAL: R$ 2.454,25
(dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) pagos em conformidade com contrato original DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
22100022.12.362.433.20114.06.33903000.27301.1.30.00 – 2404. DATA DA ASSINATURA: 02 DE FEVEREIRO DE 2022 SIGNATÁRIOS: CONTRA-
TANTE-José Roberto Lima de Sousa, CONTRATADA-Lourenço Guimarães de Castro e TESTEMUNHAS 01-Lays Sales Martins 02-Marleide Moreira
Sousa de Castro. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
N°09/2022 - PROCESSO N°08345267/2020
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital,
no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra
e Parecer Jurídico n° 491/2022, resolve reconhecer a dívida assumida em face da empresa CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA -
EPP, inscrita no CNPJ: 06.230.710/0001-94, totalizando o valor de R$ 95.759,29 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove
centavos), referente ao pagamento da 26ª medição do Contrato nº 27/2018, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO C/
06 SALAS, EM TRIÂNGULO, NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO. Compromete-se, portanto, o Estado do Ceará – através da Secretaria da Educação
a pagar a dívida acima reconhecida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
Em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022. ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza,
15 de fevereiro de 2022.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
PROC. Nº07639194/2020
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 013/2020, MODALIDADE CARTA CONVITE Nº 009/2020, PUBLICADO NO DOE Nº
256, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2020.O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Educação/Escolade Ensino Médio Maria de Lourdes
Oliveira, situada na Rua José Sabino Mendes, inscrita no CNPJ n° 07.954.514/0227-90, neste ato representada pelo (a) seu(sua) diretor(a)Gilson Sales Mano,
portador do CPF nº 766.691.493-87e RG nº 300064495, residente e domiciliado na Rua Dr. Gaspar de Oliveira, 1969, Município de Limoeiro do Norte-CE,
RESOLVE RESCINDIR O CONTRATO n°013/2020, firmado com a empresa PROTEC COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ nº
17.838.838/0001-51, situada na Rua Desembargador Lauro Nogueira, nº 1177, Papicu Município Fortaleza-CE, doravante denominada CONTRATADA,
representada neste ato pelo(a) Sr.(a)Elisangela da Costa Lima, portador do CPF nº495.691.473-34e RG Nº93005004284, conforme a seguir estipulado:-
Considerando que a CONTRATADA foi notificada através da CONTRATANTE, pelo descumprimento do contrato nº 013/2020, modalidade carta convite
nº009/2020, não se obtendo da CONTRATADA qualquer fundamentação ou defesa plausível, e ainda, que foi respeitado o direito de defesa,dentro do prazo
estabelecido na Lei, o (a) diretor(a) da Escolade Ensino Médio Maria de Lourdes Oliveira, no uso de suas atribuições legais, resolve rescindir o contrato
em epígrafe de acordo com os termos do art. 79, inciso I e art. 78, inciso IV da Lei8.666/93,e ainda mediante as cláusulas a seguir pactuadas:CLÁUSULA
PRIMEIRA –Fica rescindido, a partir desta data, o Contrato nº013/2020, firmado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação/Coordenadoria
Regional da Educação –CREDE 10/Escolade Ensino Médio Maria de Lourdes Oliveirae a empresa Protec Comércio e Serviço LTDA.CLÁUSULA SEGUNDA
–A presente rescisão se dá por ato unilateral, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei 8666/93, tendo em vista a infração ao disposto no art. 78, incisoIV , do
referido diploma legal, conforme estabelece a Cláusula Décima Primeira, do contrato nº 013/2020 que prevê a rescisão pela inexecução Total ou parcial
deste contrato.CLÁUSULA TERCEIRA–A contratada não fará jus ao recebimento de nenhum crédito, uma vez que a prestação dos serviços contratados,
junto à citada, não foi concretizada.A CONTRATANTE firma o presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL em duas vias de igual teor e forma, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Russas/CE, 14 de fevereiro de 2022. Gilson Sales Mano - CONTRATANTE e TESTEMUNHAS: 01 - Teresinha de
Jesus Lima Moreira, 02 - Andreza Mendes Lima SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº3/2022 - PROC. Nº00076775/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal.
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o
MUNICÍPIO DE ACARAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.547.821/0001-91, representado por seu/sua Prefeito(a)
ANA FLÁVIA RIBEIRO MONTEIRO, portador(a) do RG Nº 96002082246 e CPF/MF Nº 409.768.152-49, residente na Fazenda Raposa, 04 – Juritianha,
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens
e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2022, em que
200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15
(quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos
da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso
V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao
Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos
alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008),
que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa,
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei 17.573, de 23 de julho de 2021 (D.O.E de
26/07/2021), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811,
de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2022, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 222.700,53
(duzentos e vinte e dois mil e setecentos reais e cinquenta e três centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado.
Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo
ano letivo o valor de R$ 1.429.410,92 (um milhão quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos), que será depositado
em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signa-
tário: conta corrente nº 0442-6, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 1955-0, no Credor de nº 3617, sendo observadas as seguintes dotações orçamen-
tárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.20117.05.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.05.334041.25100.1 • 2210002
2.12.362.433.20117.05.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima esta-
belecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2022, observando-se as excepciona-
lidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada,
durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2022, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu muni-
cípio, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas
no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da
Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II –
Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de
outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de
responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar,
respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural,
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