DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Cooperação 001/2020, de 08 de janeiro de 2022 a 08 de janeiro de 2023, e diminuir o valor, por motivo de ajuste do efetivo para a Seção de Combate a 
Incêndios (3ªCia/5ºBBM) de acordo com a solicitação da AENA - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O valor mensal do acordo será de 
R$ 190.888,69 (cento e noventa mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos). O Valor total do presente Termo de Aditivo será de R$ 
2.290.664,28 (dois milhões, duzentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e quatro mil reais e vinte e oito centavos). DATA DA ASSINATURA: 03 de 
janeiro de 2022. SIGNATÁRIOS: SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; RONALDO ROQUE 
DE ARAÚJO – Comandante Geral do CBMCE; FERNANDO SANTIAGO YUS SAÉNZ DE CENZANO  e  ROBERTO ÁNGEL RAMÍREZ GARCIA – 
representantes da AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ANB/AENA).
Mário dos Martins Coelho Bessa
ASSESSOR JURÍDICO
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº11/2022 – “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 34/2021” Luciano de Arruda Coelho Filho, Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 67, da Lei Federal 
8.666, de 21 de junho de 1993; RESOLVE: Artigo 1º – Designar o senhor MARCUS ANTONIO SUCUPIRA RODRIGUES, matrícula nº 3001770-6, para 
exercer a função de gestor e fiscalizador do contrato nº 34/2021, firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e a empresa Eurotec Teleféricos 
do Brasil Ltda, cujo objeto é PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E PREDITIVA 
(COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E MATERIAIS) DOS SISTEMAS ELÉTRICOS-ELETRÔNICOS, ELETRO-MECÂNICOS, MECÂNICOS E DE 
AUTOMAÇÃO DO TELEFÉRICO DO PARQUE NACIONAL DE UBAJARA, visando atender as necessidades da Secretaria do Turismo, de acordo com 
as especificações e quantitativos previstos no anexo I – Termo de referência da inexigibilidade de licitação Nº 06/2021. Artigo 2º – Esta portaria entra em 
vigor na data de publicação do instrumento nº 34/2021. Artigo 3º – Revogam-se todas as disposições em contrário. SECRETARIA DO TURISMO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Luciano de Arruda Coelho Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E EGESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 18818097-4, instaurado sob a égide da PORTARIA CGD Nº865/2018, publicada no D.O.E. CE nº 192, de 11 de outubro de 2018, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DA COSTA, CB PM CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS 
UCHÔA e CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS, em razão de, em tese, no dia 28/08/2018, por volta das 15h11min, ao comparecerem a um terreno 
situado à Rua Tim Maia, bairro Bela Vista, nesta urbe, a fim de averiguarem uma denúncia de tráfico de drogas, após realizarem abordagens há alguns 
indivíduos, foi encontrada a quantidade de 500 (quinhentos) gramas de crack no mencionado terreno, culminando no auto de prisão em flagrante, com fulcro 
no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), no 10º Distrito Policial, conforme Inquérito Policial tombado sob o nº 110-525/2018. Consta ainda no 
raio apuratório, que no dia seguinte, 29/08/2018, foi registrado o B.O nº 312-1308/2018, na Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente 
(DCECA). Na oportunidade, noticiou-se que um adolescente, que também estaria no terreno onde ocorrera a sobredita ação policial teria sido vítima de 
tortura. Relatou-se ainda, que os militares supramencionados teriam derrubado a vítima, colocado um pano em seu rosto e despejado água, dificultando-lhe 
a respiração, tudo com a finalidade de o adolescente indicar a quem pertenceria a droga apreendida. De acordo com a noticiante (genitora do adolescente), 
este também teria sido agredido com socos na região do rosto, cabeça, além de sofrer joelhadas, cotoveladas e esganadura e que no dia seguinte às agressões, 
policiais militares teriam comparecido à rua do ocorrido e indagado sobre o paradeiro do seu filho. Assentou-se também, nos termos da Portaria Inaugural 
que o adolescente teria afirmado que o policial que se encontrava de balaclava segurava o seu rosto, enquanto o policial à paisana, lhe despejava água no 
rosto, e que veio a desmaiar duas vezes. Da mesma forma, acrescentou que estaria algemado durante as agressões. Do mesmo modo, narrou que no momento 
em que estava sendo agredido, o policial posicionado sobre sua pessoa, teria retirado droga do colete e perguntado quem seria o proprietário da substância 
entorpecente. Acrescente-se que o adolescente em questão, foi submetido a exame de corpo de delito e constatadas várias lesões. Ademais, a ação teria sido 
filmada por moradores e obteve ampla repercussão na imprensa local; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona neste órgão correicional 
através da Comunicação Interna nº 1766/2018 – GTAC/CGD, datada de 29/08/2018, da lavra do então Coordenador do GTAC/CGD, que encaminhou cópia 
da manifestação protocolada sob o nº 50256491, oriunda do Sistema de Ouvidoria – SOU, ao Gabinete do Controlador Geral de Disciplina (Respondendo), 
noticiando a circulação por meio das redes sociais, desde a data de 28/08/2018, de imagens, de possível prática de tortura por parte de policiais militares (fls. 
05/09-V). Acostou-se ainda ao expediente supra, cópia do ofício nº 338/2018/COINT/CGD, datado de 29/08/2018, encaminhando notícia de fato visando a 
instauração de Investigação Preliminar, inclusive com mídia digital referente à gravação das imagens coletadas em redes sociais e matérias jornalísticas (fls. 
12/29); CONSIDERANDO que a título ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta 
processual pública ao site do TJCE, os acusados figuram como réus nos autos da ação penal sob o nº 0016231-96.2019.8.06.0001, ora em trâmite na Auditoria 
Militar do Estado do Ceará (atualmente na fase de encerramento da instrução). Nesse sentido, o 2º SGT PM José Alexandre Sousa da Costa e o CB PM Carlos 
Henrique dos Santos Uchôa, figuram no polo passivo como incursos no crime, em tese, previsto no Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997 (omissão perante a 
tortura) e o CB PM Jean Claude Rosa dos Santos, como incurso no crime, em tese, previsto no art. 1º, inc. I, alínea “a”, e § 4º, inc. I, da Lei nº 9.455/1997 
(tortura na forma comissiva); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls. 339/340, fls. 341/342 e fls. 
343/344) e apresentaram defesa prévia às fl. 347/359, momento processual em que o CB PM Claude, 2º SGT PM Alexandre Sousa e CB PM Uchôa, arrolaram 
cada um, 03 (três) testemunhas (fls. 565/567, fls. 568/569, fls. 570/572, fls. 574/575, fls. 576/578, fls. 577/580, fls. 582/584, fls. 585/587 e fls. 588/589). 
Demais disso, a Comissão Processante ouviu 02 (duas) testemunhas (fls. 411/411 e fls. 412/415). Registre-se que tomou-se como prova emprestada o depoi-
mento especial do adolescente (vítima) prestado nos autos da ação penal nº 0016231-96.2019.8.06.0001 (devidamente autorizado pelo juízo da Auditoria 
Militar do Estado do Ceará, consoante fls. 550/551 e fls. 552/558). Na sequência, os acusados foram interrogados às (fls. 607/610, fls. 613/615 e fls. 616/618), 
em seguida abriu-se prazo para apresentação das respectivas defesas finais (fl. 634); CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 347/359), o 
defensor legal dos aconselhados, inicialmente questionou o afastamento preventivo dos policiais pelo período de 120 (cento e vinte) dias, além da condução 
do caso (investigação) pela Delegacia de Combate a Exploração de Criança e Adolescente (DCECA), mesmo com a vigência da Lei Federal nº 13.491/2017, 
a qual dispõem que todas as ocorrências que envolvam policiais militares no exercício da função, deverão ser investigadas, processadas e julgadas na seara 
militar, asseverando que todos os atos colhidos naquela fase preliminar seriam nulos e que somente após os atos serem repetidos no órgão competente, 
poderiam servir de sustentáculo para a abertura de procedimento na esfera administrativa. Ressaltou que os relatos colhidos na fase Inquisitorial teriam sido 
“fabricados” com o intuito de prejudicar os policiais investigados, para tanto, citou uma reportagem transmitida por um programa de TV local (fl. 359). Em 
relação a esse fato, citou trechos de voz, supostamente, atribuídos a uma testemunha, a qual teria direcionado o depoimento do adolescente R.S.S (vítima). 
Afirmou que tal matéria teria noticiado que o esposo da referida testemunha, seria integrante de uma facção criminosa, atual líder do tráfico local e irmão da 
liderança da mesma facção criminosa. Nesse sentido, os atos praticados até então em decorrência da investigação policial teria como objetivo prejudicar os 
policiais. Reforçou pela revisão por parte da CGD, a fim de serem reestabelecidos os direitos e as funções plenas dos policiais, face as medidas cautelares 
aplicadas. Arguiu que o afastamento preventivo imposto aos militares, foram baseadas na declaração da atual responsável pelo tráfico local e que seria fruto 
de uma “armação” orquestrada pela atividade criminosa, a fim de prejudicar os policiais e os processos instaurados. Aduziu que em que pese a LC nº 98/2011 
autorizar tais restrições, não seria justo e muito menos prudente, seguir com esse entendimento ainda que de forma preliminar. Na mesma senda, discorreu 
que a medida de afastamento inserida no §1º do Art. 18 da LC/2011, apesar de se tratar de ato discricionário deve atender a sugestão fundamentada de um 
dos órgãos mencionados e a um requerimento destes, o que não se encontrava no corpo desse procedimento. Sustentou ainda, que apesar de novos fatos terem 
trazido luz ao fato investigado, iniciado pela DCECA, caberia ao Controlador Geral de Disciplina, conforme § 8º, do Art. 18 da LC nº 98/2011, propor de 
forma fundamentada a cessação dos efeitos do afastamento. Por fim, requereu: a) a reconsideração do afastamento, decidindo pela cessação de seus efeitos 
(Art. 18, § 8º da LC nº98/2011) uma vez que as informações prestadas na DCECA seriam nulas no âmbito judicial, por força da Lei nº 13.491/2017, a qual 
afirma que as apurações deveriam ser realizadas pela autoridade especializada (militar), determinando a restituição das armas dos policiais e o retorno à 
atividade-fim, ou subsidiariamente ao serviço administrativo/interno; b) o julgamento da preliminar apresentada na Inicial, determinando novo prazo para a 
apresentação da defesa; c) encaminhamento de ofício a uma emissora de TV local, requisitando os arquivos de vídeo e/ou áudio que fundamentaram a matéria 
de um Programa, transmitida em 16/10/2018; d) apuração no âmbito deste procedimento ou oficiada à Delegacia de Polícia responsável para que deslinde a 
suposta fraude processual atribuída às testemunhas; e) a oitiva de uma testemunha e da vítima, a fim de que reconheçam as vozes atribuídas a eles nos áudios 
e caso neguem a autoria, seja o material encaminhado à PEFOCE para perícia; f) o sobrestamento de toda e qualquer investigação relativa aos fatos até que 
se verificasse a existência ou não de fraude processual, com o fito de evitar grave prejuízo aos investigados; g) investigação para averiguar se o sistema de 
monitoramento eletrônico foi burlado por pessoa indicada; h) prioridade de tramitação conforme o Art.18 § 4º da LC nº 98/2011; i) apresentação de “sugestão 
fundamentada” por um dos órgãos de que trata o Art. 18 caput e § 1º da LC nº98/2011; j) juntada das mídias e demais provas trazidas aos autos, nessa fase 
procedimental, bem como requereu a oitiva das testemunhas apontadas no rol apresentado; CONSIDERANDO que posteriormente, em 24/10/2018 (fls. 
360/362), a Comissão Processante em resposta aos pleitos formulados em sede de defesa prévia, especificamente o referente à aplicação do afastamento 
preventivo dos militares, manifestou-se por meio da Comunicação Interna nº 2212/2018 (fls. 361/362), nos seguintes termos, in verbis: “[…] Excelentíssimo 
Controlador, cumprimentando-o cordialmente, remeto a Vossa Excelência, para conhecimento, análise e deliberação, cópia das alegações preliminares de 

                            

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