DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da independência entre as esferas
penal e administrativa. 2. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que
determinou a expulsão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o
reexame das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI
681487 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013
PUBLIC 01-02-2013) 15. Considerando que os fatos denunciados pela genitora do adolescente R.S.S. não possuem presunção de veracidade, pois, do
contrário, não seria necessária a apuração pela administração pública bastando a aplicação da correlata sanção disciplinar. Dito isto, urge salientar que os
fatos descritos na denúncia necessitam ser provados no curso da instrução processual, razão pela qual não há que se falar em responsabilização dos agentes
da segurança se não restarem provas suficientes de materialidade e autoria; 16. Considerando que as atribuições desta Comissão Processante residem na
apuração de possíveis transgressões disciplinares cometidas por militar estadual e sua incapacidade moral de para permanecer nas fileiras da Corporação,
conforme o art. 88 da Lei 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BMCE) e não diligenciar no sentido de buscar autoria e materialidade de crimes, dessa forma,
não faz parte de nossas atribuições investigar se pessoas não servidoras militares estaduais cometeram crime. Assim, se a defesa alega que terceiros que não
os aconselhados cometeram crime de fraude processual que diligencie junto a autoridade policial responsável e faça a devida comunicação de crime, para
que esta tome as providências que julgar pertinentes. Por essa razão, os pedidos constantes no item 6.3 das alegações iniciais não merecem acolhida. 17.
Considerando que conforme dito acima, o processo administrativo disciplinar transcorre independentemente de procedimento inquisitorial e/ou processo
civil ou criminal, não há que se falar em sobrestamento do presente feito até que se verifique a ocorrência ou não de fraude processual em outra esfera. Além
disso, não existe previsão legal na Lei 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BMCE) e nem na Lei 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), a
amparar o pedido da defesa quanto ao sobrestamento do presente processo regular: A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil
ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em
face da presunção de não culpabilidade…o ilícito administrativo independe do criminal. A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada,
na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor. (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros,
2002, P.467). 18. Considerando que a fiscalização das pessoas submetidas ao sistema de tornozelamento eletrônico é de responsabilidade da Secretaria de
Justiça e Cidadania do Estado do Ceará (SEJUS) e não desta Comissão Processante, sugerimos ao nobre causídico diligenciar junto à Secretaria citada no
sentido de ter o seu pleito atendido; 19. Considerando que o presente processo regular já tramita em grau de prioridade conforme o art.18, §4º, da Lei
Complementar 98/2011, tendo em vista que houve o afastamento preventivo dos aconselhados. Agora, causa surpresa o nobre causídico pugnar por celeridade
e na mesma peça defensiva requerer sobrestamento do processo; 20. Ex positis, esta comissão processante: 21. 20.1 Defere: - O pedido de julgamento da
preliminar apresentada na inicial, entretanto, impugnamos o pedido de abertura de novo prazo para apresentação de defesa tendo em vista que as alegações
iniciais já foram recebidas, inclusive indicando o rol de testemunhas; - O pedido de juntada das mídias e demais provas trazidas aos autos, nessa fase proce-
dimental, com a oitiva das testemunhas arroladas; - O pedido de prioridade de tramitação, apesar de que tal ação já foi estabelecida na Portaria inaugural
pelo Controlador Geral de Disciplina em conformidade com o art. 18 da LC 98/2011; 20.2 Indefere: - O pedido de reconsideração do afastamento preventivo
e a consequente cessação de seus efeitos, em conformidade com o Despacho do Excelentíssimo Sr. Controlador Geral de Disciplina; - O pedido de encami-
nhamento de ofício para a jangadeiro, requisitando os arquivos de vídeo e/ou áudio que fundamentaram a matéria do “BARRA PESADA” transmitida em
16/10/2018, por já terem sido juntados aos autos pela defesa; - O pedido de apuração no âmbito deste procedimento e/ou que seja oficiado a Delegacia
responsável para que deslinde a suposta fraude processual atribuída a Maria Ângela Félix Rodrigues e Robson dos Santos Silva; - O pedido de oitiva da Sra.
Maria Ângela Félix Rodrigues e do Sr. Anderson Menezes da Silva, a fim de que reconheçam as vozes atribuídas a eles nos áudios; e caso neguem a autoria,
seja o material encaminhado para a PEFOCE, a fim de que se realize perícia oficial; - O pedido de sobrestamento do presente processo regular; - O pedido
de investigação para averiguar se o sistema de monitoramento eletrônico foi burlado pelo senhor Francisco Alisson Menezes da Silva; 22. Superado a preli-
minar, dê-se seguimento a instrução processual; Intime-se a defesa (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em 23/09/2019 (fl. 547), a Comissão Processante
solicitou ao MM Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará, por meio do ofício nº 10.407/2019, cópia em mídia digital ou senha de acesso ao
processo tombado sob o nº 0016231-96.2019.8.06.0001, pelos mesmos fatos, com o fito de ser juntado aos autos do presente Processo Regular (para fins de
compartilhamento). Na sequência, em 27/09/2019 (fls. 550/551), o Egrégio TJCE, enviou através de e-mail à Trinca Processante, o ofício com a senha de
acesso ao processo supra. Desta feita, em 07/10/2019 (fls. 552/555), a Comissão Processante exarou a Comunicação Interna nº 2.222/2019, à então Contro-
ladora Geral de Disciplina, com o fito de autorizar como prova emprestada a ser incluída nos autos do Processo da referência, o depoimento prestado pelo
adolescente de iniciais R.S.S. na Justiça Militar Estadual, haja vista entender-se pela prescindibilidade de nova tomada de depoimento especial do menor em
epígrafe. Desta forma, a Trinca Processante, pontuou, in verbis: “(…) Na qualidade de Presidente do 6º Conselho Militar Permanente de Disciplina, a qual
se encontra incumbida dos trabalhos atinentes ao Processo sob o SPU da referência, onde estão sendo investigados os seguintes aconselhados: 3º SGT PM
JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DA COSTA – MF: 135.324-1-9; CB PM CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS UCHÔA – MF: 303.951-1-5 e o CB PM
JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS – 304.194-1-3, exponho o que adiante se segue para ao final solicitar: 1. O Cel QOBM RR José HÉLCIO Costalima
de Queiroz, então Presidente do processo regular (Conselho de Justificação) sob o SPU de nº 187100870, o qual figura como Justificante o TEN PM Leonardo
Jáder Gonçalves Lírio, MF: 308.408-1-X, no Despacho nº 12.349/2018 (fls. 434-CJ), entendeu que o termo prestado pelo adolescente R.S.S. na Delegacia
de Combate a Exploração da Criança e do Adolescente – DECECA (fls.105/106-CJ) foi sucinto quanto à motivação para a abordagem policial, determinando
que fosse oficiado à defesa do JUSTIFICANTE para apresentação de quesitos ao mesmo, nos termos dos efeitos da Lei nº 13.431/2017 no contexto investi-
gativo disciplinar e ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa expresso no mandamus constitucional do art. 5º, LV, e art. 11 e ss. da Lei nº 13.431/2017.
2. A Defesa, na pessoa do Dr. João Alfredo G. de Araújo Júnior, OAB/CE nº 37.254, Conselheiro Titular do Conselho de Defesa do Policial no Exercício
da Função (CDPEF/SSPDS/CE), apresentou a quesitação instada a apresentar, através de petição específica (fls. 458/459-CJ). 3. Por meio do Ofício nº 16.259,
de 03/12/2018, foi solicitado a então Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social do Ceará (fls. 464A-CJ), que o adolescente fosse entrevistado para
responder aos quesitos encaminhados, sendo tal pedido reiterado por intermédio do Ofício nº 3598, de 01/04/2019, já subscrito por este Presidente à Secre-
taria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos (fls. 504-CJ), conforme reestruturação organizacional da estrutura dos órgão do Poder
Executivo do Ceará, e do Ofício nº 7093, de 02/07/2019 (fls. 609-CJ). 4. A Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos, respondeu
por meio do Ofício GABSEC nº 4108, de 03/07/2019, inicialmente, informando que a Lei nº 13.341/2017 “busca proteger a criança e adolescente em situação
de violência, evitando que sofram revitimização” e, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) “procedeu com o treinamento de 70 atores
do Sistema de Garantias de Direitos, com a competência para proceder à referida escuta/depoimento de criança e adolescente”. 5. Convém destacar, que o
MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará autorizou o acesso aos autos da Ação Penal de Processo nº 0016231-96.2019.8.06.0001
(fls. 547/548-CJ), autorizado a utilização do referido processo como prova emprestada, conforme solicitação contida no Ofício nº 3602/2019-CGD-2ªCMPD,
de 01/04/2019 (fls. 514-CJ). 6. Ainda, em 27/03/2019 foi feita a junção aos autos do referido processo judicial especificamente da mídia digital (arquivo de
vídeo) nomeado como “TESTEMUNHA SEM ROSTO 2 WIN_20181008_12_38_45_Pro PI 29 2018 – Disponível em 27/03/2019”, que é o depoimento
especial gravado naquela vara judicial especializada, que não traz a identificação do adolescente R.S.S. em atendimento ao disposto no Provimento nº 13/2013,
da Corregedoria Geral de Justiça, que visa a preservação dos dados de qualificação da vítima ou testemunha, assim como do investigado ou acusado – cola-
borador, nos casos de coação ou grave ameaça em decorrência de colaboração a ser prestada durante a investigação policial ou instrução criminal. 7. Portanto,
além do adolescente R.S.S. ter sido ouvido em 29/08/2018 na DECECA (fls. 105/106-CJ), também já foi ouvido em 27/03/2019 na Vara Única da Justiça
Militar (fls. 626). 8. Dessa forma, entendo que o segundo depoimento especial do referido adolescente supre os quesitos necessários ao prosseguimento do
presente processo regular, além do que, segundo o art. 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017, só é admitido a tomada de novo depoimento especial desde que
justificada a sua imprescindibilidade, o que não se assevera na espécie, ipsis litteris: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que
possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. […] § 2º Não será admi-
tida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima
ou da testemunha, ou de seu representante legal. (Grifei) 9. O último depoimento especial do adolescente em questão na Vara Única da Justiça Militar (fls.
626-CJ), pode perfeitamente ser usado como prova emprestada, desde que submetido ao contraditório, conforme farto repertório jurisprudencial, como por
exemplo o transcrito a seguir: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO
DA CORPORAÇÃO POR MEIO DE CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MILITAR E DE SEU ADVOGADO NA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. OITIVA
DA TESTEMUNHA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O ora apelante foi submetido a Conselho de Disciplina instaurado com base no artigo 4º, da Lei Estadual nº
3.206/78, através da Portaria nº 011/2009 – Divisão de Procedimento Administrativo e Disciplinar, de 08/05/2009, em virtude de suposta prática de ato de
natureza grave. Concluído o PAD, o recorrente foi considerado culpado no envolvimento do assassinato da pessoa de Sebastião Carlos de Oliveira Filho,
restando excluído da corporação da polícia militar em 12 de agosto de 2011, com fulcro nos artigos 113, inciso III, da Lei nº 3.196/78 e artigo 13, inciso V,
alínea `a, da Lei nº 3.206/78. II. O benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é
a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da
condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), todavia, faculta ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas
razões para tanto (art. 5º, caput). No caso em testilha, o apelante trouxe a declaração de hipossuficiência e o apelado não apontou a falsidade da declaração
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