DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
defesa dos policiais militares 3º SGT PM JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DA COSTA, MF: 135.324-1-9, CB PM CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
UCHÔA, MF: 303.951-1-5, e CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS, MF: 304.194-1-3, nos autos do Conselho de Disciplina sob SPU nº 188180974,
instaurado através da Portaria nº 865/2018, publicada no DOE nº 192, de 11 de outubro de 2018, especialmente, em razão de ter sido requerida a Reconsi-
deração do Afastamento Preventivo decidindo pela Cessação de seus efeitos. Antecipadamente, esta Comissão entende que os argumentos da defesa não se
merecem acolhida. Os aconselhados afirmam que estão sendo ameaçados, contudo não apresentaram provas inequívocas de que tal fato realmente esteja
ocorrendo, ressaltando que os referidos policiais podem perfeitamente formular notitia criminis à autoridade policial para os procedimentos investigativos
necessários. Quanto a argumentação de que as informações prestadas na delegacia são nulas no âmbito judicial, razão pela qual se justificaria a cessação dos
efeitos do afastamento preventivo entendemos que não deve prosperar, tendo em vista que não cabe a Comissão Processante ou mesmo à Controladoria Geral
de Disciplina decretar nulidade de atos ocorridos em outra esfera, cabendo ao judiciário a apreciação de tal medida. Os fatos imputados aos aconselhados
são relevantes e incompatíveis com a função pública. Além disso, a instrução processual do presente Conselho de Disciplina encontra-se na fase inicial
estando presente o justo receio de que os servidores afastados possam se valer da função pública para prejudicar os trabalhos processuais por meio de coação
de testemunhas. Ressalte-se que para a aplicação do afastamento preventivo não se exige prova incontroversa do risco da instrução processual, sob pena de
esvaziamento da própria razão de ser da medida cautelar ora atacada pela defesa, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
001119000105 AGRAVANTES: RODRIGO ABREU DA SILVA e OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES.
CARLOS ROBERTO MIGNONE A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO
CAUTELAR DE SERVIDORES PÚBLICOS (POLICIAIS CIVIS). MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR O PLENO E REGULAR DESENVOLVIMENTO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Longe de constituir uma sanção, mesmo porque, nos termos do art. 20, caput, da Lei nº
8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o afastamento
do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, no curso da ação em que se apura a prática de atos ímprobos possui natureza eminentemente
acautelatória, tendo como único pressuposto a necessidade de se resguardar o pleno e regular desenvolvimento da instrução processual, a fim de que se revele
a verdade real dos fatos. 2. Entretanto, não há que se exigir, sob pena de esvaziamento de toda a ratio do processo cautelar, a existência de prova incontroversa
do risco à instrução processual, bastando a identificação de indícios do prejuízo. 3. Diante da natureza e da gravidade dos fatos narrados – policiais civis
exigindo vantagens indevidas – e dos “poderes” que são atribuídos aos cargos ocupados pelos agravantes, mostra-se prudente o afastamento liminar dos
mesmos de suas respectivas funções, a bem da segurança pública e, o mais importante, para eliminar qualquer possibilidade de risco à instrução processual.
4. A permanência dos agravantes nos cargos então ocupados, mormente em localidades pequenas, poderá acarretar dificuldades na boa instrução do processo,
podendo eles influenciarem negativamente aquelas pessoas que ainda prestarão esclarecimentos, mormente se considerado que, nos termos da inicial da ação
originária, já adotaram posturas abusivas em situações passadas. 5. Vale ressaltar, por derradeiro, que o afastamento cautelar, nos termos do art. 20, p. único,
da Lei nº 8.429/92, ocorre sem prejuízo da remuneração dos agravantes. 6. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em
que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES),30 de julho de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-ES
– AI: 09027134120118080000, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Data de Julgamento: 30/07/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publi-
cação: 08/08/2012). Diante do exposto, a Comissão Processante delibera pela manutenção do afastamento preventivo dos aconselhados em razão persistir
os motivos ensejadores do afastamento preventivo constante no artigo 18 da Lei Complementar nº 98/2011 (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em
12/11/2018 (fls. 374/375), a Autoridade Controladora, considerando os argumentos da Trinca Processante explanados por meio da C.I nº 2212/2018, referente
à reconsideração da decretação do afastamento preventivo dos aconselhados, por meio de despacho fundamentado, assentou, in verbis, que: “[…] 6. Consi-
derando que consoante a Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina em comento, os afastamentos preventivos dos militares/ora requerentes foram funda-
mentados na presença de requisito autorizador previsto na Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, a saber, a prática de ato incompatível com a função
pública e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução regular do processo administrativo disciplinar; 7. Considerando ademais, que os demais
pedidos apontados na Defesa Prévia serão analisados no momento processual oportuno, em atendimento ao caso concreto e aos princípios que regem a
Administração Pública, notadamente, o da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação, conquanto após a regular instrução probatória,
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, far-se-á a avaliação meritória dos demais argumentos apontados pela defesa; 8. Considerando
que consoante consta na Portaria Inaugural, há indícios de autoria elou materialidade, existindo, assim, justa causa para a deflagração de procedimento na
esfera administrativo disciplinar, assim como ainda se sustenta o requisito ensejador da medida cautelar; 9. Isto posto, sem adentrar ao mérito, RESOLVO,
homologar a sugestão da Comissão Processante e indeferir o pedido de reconsideração do Afastamento Preventivo, mantendo-se todos os efeitos da medida
cautelar e efeitos decorrentes nos termos em que fora decretado nos autos do processo regular em referência em face do 3º SGT PM JOSÉ ALEXANDRE
SOUSA DA COSTA MF: 135.324-1-9, CB PM CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS UCHÔA, MF: 303.951-1-5, e CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS
SANTOS, MF: 304.194-1-3, com a necessária e consequente continuidade do feito; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que na sequência, em 14/11/2018
(fls. 376/380), a Comissão Processante emitiu o Despacho nº 12.332/2018, enfrentando os demais pleitos apresentados em sede de defesa prévia (fls. 347/354),
e se manifestou nos seguintes termos, in verbis: “[…] 1. Trata-se de preliminar apresentada em sede de Defesa Prévia pelo Dr. Abelardo Augusto Nobre
Neto, OAB/CE Nº 24.901, defensor legal, membro do Conselho de Defesa do Policial no Exercício de suas Funções(CDPEF), nos autos do Conselho de
Disciplina sob SPU nº 188180974, instaurado através da Portaria nº 865/2018, publicada no DOE nº 192, de 11 de outubro de 2018, a fim de apurar as
condutas atribuídas aos policiais militares 3º SGT PM JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DA COSTA, MF: 135.324-1-9, CB PM CARLOS HENRIQUE DOS
SANTOS UCHÔA, MF: 303.951-1-5, e CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS, MF: 304.194-1-3; 2. A Portaria instauradora traz a lume a acusação
de que os policiais teriam praticado violência contra o menor de iniciais R.S.S. por ocasião de uma operação policial no dia 28/08/2018, na rua Tim Maia,
bairro Bela Vista, nesta urbe. Em síntese, narra a denúncia que o adolescente teria sido vítima de agressões físicas, além de ter sofrido tortura, pois os policiais
teriam colocado um pano no rosto do menor e jogado água dificultando-lhe a respiração com a finalidade de o adolescente indicar a quem pertenceria a droga
encontrada no terreno; 3. Inicialmente o nobre causídico requereu que toda e qualquer intimação seja realizada em nome dos advogados constantes na Procu-
ração; 4. Em seguida, argumenta que os fatos colhidos na fase inquisitorial foram fabricados com o intuito de prejudicar os investigados e que a verdade foi
evidenciada a partir de reportagem transmitida pelo programa “Barra Pesada” da TV Jangadeiro do dia 16/10/2018; afirma que há indícios que o depoimento
do menor R.S.S. tenha sido direcionado pela Sra. Maria Ângela Félix Rodrigues com o intuito de liberar as pessoas detidas, dando roupagem de operação
ilegal dos policiais no dia; 5. A defesa destaca trechos de um áudio exibido na reportagem atribuído à Sra. Maria Ângela Félix Rodrigues que em conversa
com Anderson Menezes da Silva, preso na CPPL I, fala de armas que estão dentro do terreno. Em outro trecho a Sra. Maria teria falado que conversou com
o menor para que este afirmasse que viu o policial tirar droga de dentro do colete, e em outra passagem afirma que vai prejudicar os policiais e soltar os que
foram presos; 6. Prossegue afirmando que há notícia de descumprimento de medida cautelar ao senhor Francisco Alisson Menezes da Silva referente ao
monitoramento eletrônico através de tornozeleira; 7. Relata que a matéria jornalística noticia que o Francisco Alisson Menezes da Silva é integrante de facção
criminosa e atualmente é o líder do tráfico naquela localidade; 8. A defesa afirma que há nos autos do Inquérito Policial exame solicitado pelo Delegado
Adjunto da Delegacia junto ao Instituto Dr. José Frota-IJF atestando que não existia líquido no pulmão do menor. Que na realidade, trata-se de um engodo,
bem como demais atos que foram praticados no intuito de prejudicar os policiais em questão, a imagem da PMCE e do Estado como um todo; 9. Acrescenta
que os aconselhados e suas famílias estão sendo ameaçados de morte, razão pela qual pugna pela revisão da determinação de afastamento preventivo, a fim
de que sejam reestabelecidos os direitos e as funções plenas dos policiais com restituição das armas funcionais, diante da grave ameaça sofrida e do perigo
que correm os agentes e, seja permitido o retorno à atividade, mesmo que em serviço meramente burocrático/interno; 10. Afirma que as medidas adotadas
(afastamento preventivo) foram baseadas nas declarações da atual responsável pelo tráfico na Bela Vista, fruto de uma armação orquestrada pelo crime para
prejudicar os policiais e os processos instaurados. 11. E por fim, requereu: a) pela reconsideração do afastamento preventivo decidindo pela cessação de seus
efeitos (art. 18, §8º da LC nº 98/2011) uma vez que as informações prestadas na delegacia são nulas no âmbito judicial, por força da lei 13.491/17, que afirma
que as apurações devam ser feitas pela especializada militar, determinando a restituição das armas dos policiais e o retorno a atividade-fim, ou, subsidiaria-
mente, ao serviço administrativo/interno; b) pelo julgamento da preliminar apresentada na inicial, determinando novo prazo para apresentação da defesa; c)
que sejam tomadas as seguintes providências, a fim de verificar fraude processual: - encaminhamento de ofício para a jangadeiro, requisitando os arquivos
de vídeo e/ou áudio que fundamentaram a matéria do “BARRA PESADA” transmitida em 16/10/2018; - seja apurada no âmbito deste procedimento e/ou
oficiada a Delegacia responsável para que deslinde a suposta fraude processual atribuída a Maria Ângela Félix Rodrigues e Robson dos Santos Silva; - seja
ouvida a Sra. Maria Ângela Félix Rodrigues e o Sr. Anderson Menezes da Silva, a fim de que reconheçam as vozes atribuídas a eles nos áudios; e caso
neguem a autoria, seja o material encaminhado para a PEFOCE, a fim de que se realize perícia oficial. d) que seja sobrestada toda e qualquer investigação
relativa aos fatos até que se verifique se houve ou não fraude processual, com o fito de evitar grave prejuízo aos investigados, bem como objetivando o correto
deslinde do feito que poderá ter seu curso modificado diante dos fatos narrados; e) que seja instaurada investigação para averiguar se o sistema de monito-
ramento eletrônico foi burlado pelo senhor Francisco Alisson Menezes da Silva; f) pela prioridade de tramitação conforme art.18, § 4º, da Lei Complementar
98/2011; g) pela apresentação da “sugestão fundamentada” sugerida por um dos órgãos de que trata o art. 18, caput e §1º da LC 98/2011; h) pela juntada das
mídias e demais provas trazidas aos autos, nessa fase procedimental, bem como requer a oitiva das testemunhas arroladas. 12. É a síntese. 13. Considerando
que os fatos denunciados foram noticiados à autoridade policial pela genitora do adolescente R.S.S., Sra. Maria Eliane Barbosa dos Santos, por meio do
Boletim de Ocorrências nº 312-1308/2018, e que a Administração Pública tem o poder-dever de promover a apuração de irregularidades que tiver ciência e
o processo disciplinar é o instrumento de que ela dispõe para apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa, importando o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), a qual deve conter elementos
capazes de justificar o início das investigações por parte do ente administrativo; 14. Considerando que a apuração de possíveis irregularidades na seara
administrativa independe da existência de inquérito policial ou mesmo de ação penal, razão pela qual não é relevante para o processo administrativo disciplinar
em qual órgão ou esfera tramitam as investigações em âmbito penal. Além disso, é pacífico na doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto
a independência de instâncias: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial militar. Independência das esferas penal e administrativa.
Processo administrativo disciplinar. Expulsão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas
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