DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
ou mesmo a modificação da condição financeira do beneficiado. Assim, entende-se por deferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, por 
ter o apelante preenchido os requisitos legais para tanto. III. No tocante à suposta ocorrência de nulidade no processo administrativo, a oitiva do militar Ely 
Bento da Silva foi realizada no inquérito policial de portaria nº 010/2011 que, obviamente, não conta com a participação dos indiciados, e foi requisitada 
cópia da referida oitiva para instruir o conselho de disciplina de portaria nº 002/2011, consistindo em prova emprestada. Observa-se que o inquérito policial 
citado alhures foi instaurado com o objetivo de apurar a suspeita de envolvimento de policiais militares em atos criminosos, estando o ora apelante dentre os 
suspeitos. IV. É consolidado o entendimento de que as provas produzidas em inquéritos policiais e em ações penais podem ser usadas em procedimento 
administrativo disciplinar instaurado contra a mesma pessoa em relação a qual foram colhidas, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 
Precedentes do STF e STJ. V. A oitiva do policial Ely Bento da Silva em inquérito policial não foi a única prova, ou mesmo a prova substancial, utilizada 
pelo Conselho de Disciplina para fundamentar a exclusão dos quadros da polícia militar, haja vista que foram ouvidas cinco testemunhas durante as sessões 
do conselho de disciplina, foi interrogado o ora recorrente e foi-lhe oportunizada defesa prévia. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES – APL: 
00201865620128080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 15/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de 
Publicação: 23/09/2015) (Grifei) A esse respeito, inclusive o STJ já editou a súmula 591, ipisis litteris: Súmula 591: “É permitida a “prova emprestada” no 
processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.” 10. Outrossim, 
através da Comunicação Interna nº 2003/2019-CEPREM, foi oportunamente pleiteado acesso aos autos da Ação Penal do Processo nº 0185185-42.2018.8.06.0001, 
onde encontra-se acostado o depoimento especial do adolescente R.S.S., tendo sido negado através do despacho exarado por V. Exª, haja vista o referido ter 
sido arquivado, oportunidade que o processo nº 0016231-96.2019.8.06.0001, passou a ser o principal. 11. Todavia, decorrente de tal constatação, após devi-
damente solicitado através do Ofício nº 10407/2019-CEDIM ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, já repousa nos 
presentes autos a devida autorização pelo supracitado juízo competente, de acesso aos autos da Ação Penal de Processo nº 0016231-96.2019.8.06.0001 
(Processo principal), expedido via E-mail (fls. 551-CD), fazendo-se necessária, ainda, a intimação da Defesa para se manifestar a respeito. 12. Ademais, V. 
Exª já deliberou a respeito de tal demanda para a 1ª CMPCJ através de Despacho, o qual teve como referência a Comunicação Interna nº 1359/2019 – CEPREM, 
relacionado ao Conselho de Justificação protocolizado sob o SPU nº 1871008870, resolvendo, sem adentrar ao mérito do pleito, autorizar o uso do depoimento 
especial do adolescente R.S.S gravado na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, como prova emprestada naquele Processo Regular, garantindo 
ao acusado, o direito de manifestar-se a respeito do conteúdo do mencionado depoimento, como forma de assegurar a ampla defesa e o contraditório em 
todas as suas formas. Isto posto, considerando que o Presidente anterior da 1ª CMPCJ entendeu pela necessidade da tomada de novo depoimento especial do 
retromencionado adolescente, este Presidente que subscreve a presente, diante da oitiva do mesmo na Vara Única da Justiça Militar, da resposta da Secretaria 
de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017 e, ainda, após consultados os demais membros 
da 6ª CMPD, entende pela desnecessidade dessa nova tomada de depoimento especial, motivo pelo qual SOLICITO os préstimos de V. Exª no sentido de 
autorizar como prova emprestada a ser inclusa nos autos do Processo da referência, o depoimento prestado pelo menor de iniciais R.S.S. na Justiça Militar 
Estadual, tendo em vista ser de crucial importância a sua versão a respeito dos fatos apurados no trabalho investigativo disciplinar, uma vez, o objeto de 
apuração que envolve os acusados supramencionados, se tratar do mesmo que contempla o oficial acusado no Conselho de Justificação da 1ª CMPCJ. (…)”; 
CONSIDERANDO que no mesmo sentido, em 09/10/2019 (fls. 556/558), a Autoridade Controladora, diante dos argumentos da Trinca Processante exarado 
no bojo da C.I nº 2222 (fls. 552/555), por meio de despacho fundamentado, autorizou o uso do depoimento especial do adolescente R.S.S, gravado na Audi-
toria Militar do Estado do Ceará, como prova emprestada no presente Conselho de Disciplina. Na ocasião, assentou, in verbis, que: “(…) 1. Trata-se de 
Comunicação Interna nº 2222/2019, oriunda do 60 Conselho Militar Permanente de Disciplina, na qual, exarou entendimento pela desnecessidade de nova 
tomada de depoimento especial do adolescente R.S.S., tendo assim, solicitado que esta signatária se manifestasse “no sentido de autorizar como prova 
emprestada a ser inclusa nos autos do Processo da referência, o depoimento prestado pelo menor de Iniciais R. S. S. na Justiça Militar Estadual”; 3. O presi-
dente do 6º CMPD ressalta que os fatos são os mesmos que envolvem o oficial 1º TEN PM Leonardo Jáder Gonçalves Lírio, M. F.: 308.408-1-X, apurados 
pelo Conselho de Justificação SPU nº 18710087-0, em que houve deliberação a respeito da mesma demanda para a 1ª CMPCJ, através de Despacho, o qual 
teve como referência a Comunicação Interna nº 1359/2019 – CEPREM. 4. Reitera o requerente que a Controladora Geral de Disciplina resolveu, acerca do 
pedido na Comunicação Interna nº 1359/2019 – CEPREM, sem adentrar no mérito do pleito, autorizar o uso do depoimento especial do adolescente R. S. S. 
gravado na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, como prova emprestada naquele Processo Regular, garantindo ao acusado, o direito de mani-
festar-se a respeito do conteúdo do mencionado depoimento, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório em todas as suas formas; 5. O requerente 
destaca que o M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará concedeu acesso aos autos da Ação Penal de Processo nº 0016231-
96.2019.8.06.0001 (fl. 551-CD), conforme a solicitação contida no Oficio no 10407/2019-CEDIM (fl. 547), fazendo-se necessária, ainda, a intimação da 
defesa para se manifestar a respeito; 6. Quanto ao instituto da prova emprestada, o Manual de Processo Administrativo da Controladoria Geral da União 
assevera que: “a prova emprestada no processo administrativo disciplinar tem que observar alguns requisitos do validado (subjetivos e objetivos), quais 
sejam: a) sua transcrição integral, desde o ato que a autorizou até a conclusão final [sic], através de documentos legítimos; b) que tenha sido validamente 
realizada (contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc.) c) que no processo anterior se tenha concretizado a participação das mesmas partes do 
atua/ (especialmente aquele contra quem será utilizada a prova) d) observância das normas que permitem a juntada de documentos no processo atual; e a 
semelhança do fato que será objeto da prova”; 7. Ainda nesse viés, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera que “Nada obsta que a Administração Pública 
faça juntar aos autos do processo administrativo disciplinar ou da sindicância documentos constantes em outros feitos administrativos ou de inquéritos 
policiais ou ações penais, dentre outros, com vistas a provar fatos para os fins do processo sancionador em curso, desde que seja propiciada oportunidade de 
o servidor produzir provas em sentido contrário ao teor das peças documentais emprestadas” (Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, 
Fórum, 5a Ed. 2016, p. 894); 8. A jurisprudência do STJ também segue o mesmo entendimento acima, conforme se extrai do enunciado de súmula no 591, 
in verbis: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o 
contraditório e a ampla defesa”; 9. Considerando-se que, em 27/09/2019, foi juntado aos autos do processo militar no 0016231-96.2019.8.06.0001 a autori-
zação de acesso aos autos, por meio senha do e-Saj/TJCE, o qual contém o arquivo digital nomeado “TESTEMUNHA SEM ROSTO 2 WIN 20181008_12_38_45_
Pro PI 29 2018 – Disponível em 27/03/2019”, cujo conteúdo é o depoimento especial gravado na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, do 
adolescente R.S.S., nos termos do provimento nº 13/2013, da Corregedoria Geral de Justiça; 10. Considerando o artigo 11, § 2º da Lei no 13.431/2017, que 
estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, preceitua que “O depoimento especial reger-se-á 
por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única voz, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do inves-
tigado. (…) § 2º Não será tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a 
concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”; 11. Posto isso, RESOLVO, sem adentrar ao mérito do pleito, determinar o retorno 
dos autos à comissão processante e autorizar o uso do depoimento especial do adolescente R.S.S., gravado na Vara Única da Justiça Militar do Estado do 
Ceará, como prova emprestada no presente Conselho de Disciplina, garantido-se aos acusados o direito de se manifestarem a respeito do conteúdo do depoi-
mento, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório em todas as suas formas; 12. Cientifique-se a defesa dos aconselhados do teor do presente 
despacho, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para manifestação após a intimação; (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que às (fls. 595/597), a defesa dos 
aconselhados exarou manifestação acerca do teor do despacho constante no ofício nº 13.587/2019 (fls. 562), concernente ao despacho da Autoridade Contro-
ladora às fls. 556/558, em apertada síntese, requereu o desentranhamento da prova indicada no referido despacho, por suposta ilegalidade. Da mesma forma, 
pugnou pela admissão do depoimento da vítima tomado em juízo no dia 31/07/2019. Ocorre que na sequência, em resposta ao pleito formulado em sede de 
manifestação às fls. 595/597, a Trinca Processante, esclareceu a controvérsia aventada pela defesa, por meio do Despacho nº 447/2020 (fls. 601/602), nos 
seguintes termos, in verbis: “[…] 2. Na supracitada manifestação a Defesa alegou: Conforme determinado em despacho pela Excelentíssima Senhora Contro-
ladora Geral de Disciplina, em resposta à comunicação Interna nº 222/2019 – CEPREM, especificamente nos itens 9 e 11 do despacho, foi determinado que 
fosse admitida como depoimento da vítima, o depoimento da “testemunha sem rosto 2” constante nos autos do processo nº 0016231-96.2019.8.06.0001, 
tomado no dia 27/03/2019. A verdade é que a mídia que contém o referido áudio, não se trata do depoimento tomado em juízo, mas em sede de investigação 
ministerial pela NUINC, SEM O ACOMPANHAMENTO DO DEFENSOR LEGAL DOS ACONSELHADOS. Ou seja, os quesitos de defesa apresentados 
por esta defesa, não foram elaborados, nem respondidos pela vítima. Esta defesa não foi previamente intimada da referida toma de depoimento, tampouco 
foi nomeado defensor dativo para acompanhas o ato. TRATA-SE DE PROVA ILEGAL, que claramente contraria do disposto no art. 79, § 2º da Lei Estadual 
13.407/03: (…) 3. Por fim a defesa requereu, em razão de entender tratar-se de prova ilegal, em claro cerceamento de defesa, que o depoimento da suposta 
vítima, seja desconsiderado dos autos, por configurar prova nula. Requereu ainda que seja considerado o depoimento da vítima tomado em juízo dia 31/07/2019; 
4. É a síntese; 5. Considerando o teor do despacho exarado pela Excelentíssima Senhora Controladora de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública do 
Estado do Ceará, à qual deferiu solicitação contida na Comunicação Interna nº 2222/2019 – GCD – CEPREM, oriunda deste Conselho Militar, que resolveu 
(fls. 558-CD): (…) sem adentrar ao mérito do pleito, determinar o retorno dos autos à comissão processante e autorizar o uso do depoimento especial do 
adolescente R.S.S., gravado na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, como prova emprestada no presente conselho de Disciplina (…) (grifo 
nosso) 6. Considerando que a supracitada autorização faz menção especificamente ao depoimento nominado Testemunha sem rosto 1 – disponível em 
31/07/2019 (arquivo: audiência_28874514_2_V), gravado em vídeo, na sala de audiências da Auditoria Militar do Estado do Ceará, de acordo com Termo 
de Audiência às fls. 882 da aludida Ação Penal, constante nos autos do Processo Judicial nº 0016231-96.2019.8.06.0001, o qual atende todos os requisitos 
legais, necessários para utilização de provas emprestadas; 7. Considerando que a referência ao arquivo de vídeo nomeado “TESTEMUNHA SEM ROSTO 
2 WIN_20181008_12_38_45_Pro PI 29 2018 – Disponível em 27/03/2019 (audiência_24994068_2_V)”, citado pela defesa, foi proferida somente como 
embasamento aos considerandos da já referenciada Comunicação Interna, não constituindo, portanto na ocasião, objeto de pleito como prova emprestada por 

                            

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