DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
parte do 6º CMPD; 8. Isto posto, este Conselho Processante delibera que a única prova emprestada a ser aproveitada no presente Processo Regular, no que 
se refere a depoimento prestado pela suposta vítima, coadunando com a requisição do defensor legal dos policiais militares ora aconselhados, consiste no 
arquivo de vídeo “Testemunha sem rosto 1 – disponível em 31/07/2019 (audiência_28874514_2_V)”. 9. Intime-se a defesa. (grifou-se) […]”. Na mesma 
data, 13/01/2020, a defesa dos aconselhados, foi intimada do conteúdo do referido Despacho (ofício nº 339/2020, à fl. 604); CONSIDERANDO que, ao se 
manifestar em sede de alegações finais (fls. 637/649), a defesa dos processados, de forma geral, após pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor 
dos militares, passou a discorrer sobre a dinâmica dos fatos concernente à operação policial ocorrida no dia 28/08/2018, no bairro Bela Vista. Nesse sentido, 
relatou que no dia em tela, a ação foi deflagrada para apurar notícia-crime de tráfico de drogas na região do ocorrido. Asseverou que por ordem de seu 
comandante imediato, o 1º TEN PM Leonardo Lírio, lotado no então 18º BPM, após confeccionar um plano de policiamento, com o fito de constatar as 
informações, solicitou o apoio de uma composição da Coordenadoria de Inteligência da Polícia Militar – CIP, uma composição do BChoque/CPCães e outra 
da Força Tática do 18º BPM. Dessa forma, após o início da operação, já no local do evento, foram identificados e abordados 07 (sete) indivíduos, dos quais 
02 (dois) menores que trabalhavam em uma pocilga (criação de porcos), e com as buscas no terreno, encontrados 500 g (quinhentos gramas) de crack e 02 
(dois) coldres. Aduziu ainda, que após a detenção dos indivíduos, policiais do Canil, incluindo o 2º SGT PM Alexandre Costa, adentraram o terreno com o 
fito de realizar uma varredura e que durante a operação policial, o aconselhado CB PM Uchôa, teria permanecido realizando a contenção do perímetro e a 
guarda da Unidade do CPCães, enquanto o CB PM Claude, também teria permanecido realizando a contenção do perímetro na confluência de duas ruas 
próximas a viatura da Unidade da CIP, e que somente após findada a operação policial, o aconselhado CB PM Uchôa, teria adentrado ao terreno para iniciar 
o procedimento de recolhimento dos cães. Relatou, que no mesmo sentido, pouco tempo depois, o aconselhado CB PM Claude, também teria adentrado ao 
terreno para verificar o deslinde da operação. Ainda sobre o desenvolvimento da ação, a defesa declarou que, no momento da liberação do adolescente em 
questão – retirada das algemas (pois foi detido no início da operação), já que havia sido constatado que estava apenas trabalhando na criação de porcos no 
terreno, e sem qualquer participação na atividade criminosa, este ao ouvir o nome do Oficial em tela, o teria ameaçado dizendo que iria recolher a suposta 
recompensa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) posta pela sua “cabeça” pela facção criminosa local (CV), momento em que se desvencilhou da algema 
do pulso esquerdo e partiu agressivamente em direção ao Oficial, instante em que este, pelo ímpeto da ação, desferiu 04 (quatro) socos no rosto do menor e 
em seguida realizou a manobra conhecida como “baiana” ou “Morote-gari” (do judô), que consiste em abraçar o adversário por trás das coxas, pressionando 
o ombro contra o abdômen, levantando-o e jogando-o ao chão, inclinando-o para a lateral, mantendo-o abraçado, passando para a posição de guarda montada, 
imobilizando-o. Ressaltou que nesse instante, o aconselhado CB PM Claude, se dirigiu em direção ao Tenente, alertando-o. Ressaltou ainda que em virtude 
dos socos desferidos, acarretou lesões no nariz, lábios e no supercílio do menor, o que teria ocasionado um considerável sangramento. Assegurou que ao ver 
o menor sujo de sangue e com o intuito de estancar o sangramento e limpar a região facial da ferida, o 1º TEN PM Leonardo Lirio, ordenou que o aconselhado 
CB PM Claude, pegasse uma garrafa com água potável utilizada pelo CPCães, que se encontrava próximo e uma flanela pendurada no varal do terreno, a 
fim de auxiliá-lo na assepsia dos ferimentos e que nesse ínterim o adolescente não teria demonstrado nenhum sinal de cooperação, o que forçou o citado 
Oficial a mantê-lo o tempo todo imobilizado sob a posição de guarda montada, sempre sob ameaças do menor, que tentava se desvencilhar, proferindo 
palavras de calão e mencionando a recompensa de R$ 50.000,00. Ocasião em que um popular teria filmado a ação e que tal filmagem só teria iniciado no 
momento em que o menor encontrava-se imobilizado e que o Tenente tentava limpar sua face suja de areia e sangue, a fim de estancar o sangramento, ao 
mesmo tempo em que o CB PM Claude, o qual se encontrava na posição de joelhos, despejava água sobre a face do adolescente. Ademais, relatou que o 
procedimento de assepsia teria durado pouco mais de 02 (dois) minutos até que o menor parou de resistir e passou a cooperar, momento em que foi liberado. 
Ressaltou que durante o procedimento de assepsia, o aconselhado CB PM Uchôa, teria permanecido próximo, enquanto o aconselhado 2º SGT PM Alexandre, 
encontrava-se falando ao celular com terceira pessoa. Enfatizou que o menor não foi encaminhado à Delegacia de Polícia, por não ter sido constatada qual-
quer prática criminosa. Do mesmo modo, ao pontuar sobre a dinâmica do fato e da filmagem, sustentou a tese de que o ângulo em que as imagens foram 
capturadas levaria um expectador sem a devida ciência dos fatos a acreditar que se tratava de atos executórios de tortura por suposto meio de constrição das 
vias respiratórias, como estaria sendo amplamente divulgado. Asseverou que o laudo pericial (fls. 102/108), em momento algum concluiu por qualquer 
espécie de constrição das vias respiratórias, tampouco por afogamento, sequer mencionando indícios como água no pulmão, e sem elementos para indicar a 
prática de tortura física ou psicológica. Arguiu que o vídeo não teria capturado o momento em que o menor partiu em direção ao Oficial para agredi-lo, 
ameaçando-o e tentando desvencilhar-se da imobilização e que os supostos excessos praticados pelo Oficial à frente da operação estariam fora da seara de 
responsabilidade dos aconselhados, que apenas o auxiliaram com a imobilização e manobras de assepsia, não configurando qualquer espécie de ilícito. 
Reforçou que após constatar o grau de lesões infligidas à vítima, o Tenente tentou minimizar a amplitude lesiva mediante a realização de manobras para 
estancar o sangramento e limpar as lesões de areia e sangue. Aduziu ainda, que a testemunha Maria Ângela Félix Rodrigues, teria mentido em seu depoimento, 
assim como manipulado (orientado) que o adolescente e sua genitora mentissem quando foram ouvidos na Delegacia de Polícia Civil que inicialmente apurou 
o evento. Demais disso, pugnou por não prosperar o enquadramento legal concernente às supostas transgressões disciplinares contidos no Art. 13 §1º, do 
CDPM/BM, dispostas na Exordial Inaugural. Asseverou também, que as provas juntadas aos autos, seriam suficientes para demonstrar o quão tendenciosa 
é a alegativa de prática de tortura nas formas comissiva e omissiva, imputadas aos aconselhados e que os militares, 2º SGT PM Alexandre Costa e CB PM 
Uchôa, relataram o ocorrido a seus superiores conforme documentação às fls. 350/352 e fls. 631/633. Na mesma esteira, fez menção ao histórico disciplinar 
e à conduta dos aconselhados durante suas carreiras na PMCE, e ressaltou não constar em seus assentamentos funcionais quaisquer condutas que macule a 
honra e os valores militares. Por fim, com base no conjunto probatório constante nos autos, requereu a absolvição dos aconselhados e o consequente arqui-
vamento do feito, por não haverem praticado qualquer transgressão disciplinar atentatória à moral militar e/ou inobservância aos deveres inerentes ao Policial 
Militar; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 651), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca 
Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Em relação ao 3º SGT PM José Alexandre Sousa da Costa, MF: 135.324-1-9, e CB PM 
Carlos Henrique dos Santos Uchôa, MF: 303.951-1-5: I – Por unanimidade de votos, SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria; II – Por 
unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS a permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. Em relação ao CB PM Jean 
Claude Rosa dos Santos, MF: 304.194-1-3: I – Por unanimidade de votos, É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, 
ESTÁ INCAPACITADO a permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, 
a Comissão Processante emitiu o Relatório Final, nº 40/2020 às fls. 655/709, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “[…] CONCLUSÃO E PARECER: Diante do exposto, em sessão própria, com a presença do defensor legal dos acon-
selhados, este Conselho Militar Permanente de Disciplina concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê 
o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: 2º SGT PM JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DA COSTA – MF: 135.324-1-9 e o CB PM 
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS UCHÔA – MF: 303.951-1-5; I) SÃO CULPADOS EM PARTE das acusações; II) NÃO ESTÃO INCAPACITADOS 
de permanecerem na ativa da Corporação. Em relação ao CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS, MF: 304.194-1-3, por unanimidade de votos da 
citada Comissão Processante: I) É CULPADO DAS ACUSAÇÕES; II) ESTÁ INCAPACITADO DE PERMANECER NA ATIVA DA CORPORAÇÃO 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 4546/2020 do Orientador da então CEPREM/CGD (fls. 711/713), este pontuou que, ipsis 
litteris: “[…] 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou plenamente atendida. 4. Em conformidade com a redação do art. 
20, IV, do Decreto 33.447/2020 e considerando que foi possível no transcurso do Concelho Disciplinar (CD) da referência individualizar e delimitar a conduta 
dos investigados por meio da descrição detalhada dos fatos investigados, das suas circunstâncias, do acervo probatório produzido e carreado aos autos, bem 
como da subsunção ao tipo legalmente previsto no ordenamento jurídico pátrio, ratifico o entendimento da comissão processante. (grifou-se) […]”, cujo 
entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 5167/2020 (fl. 714): “[…] 1. Autos de Conselho de Disciplina 
contendo 03 (três) volumes com 713 (setecentos e treze) fls., e 09 (nove) mídias. 2. Visto e analisado; 3. Conselho de Disciplina – CD, instaurado em confor-
midade com a legislação específica em vigor. Trabalho processual realizado em estreita observância ao contraditório e a ampla defesa. Visto e analisado pela 
Sr. Orientador da CEPREM, conforme fls. 711 à 713, e por ele ratificado. 4. Nos termos do Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se o despacho 
contido nas fls. 711 à 713, pelas razões lá exposta, dado os fundamentos que levaram a individualização das condutas entre os aconselhados, cujas provas 
contidas nos autos conduziram à comissão processante à conclusão contida nas fls. 700, seguindo o enunciado no texto do Art. 98, § 1º, I e II da Lei 13.407/03 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que posteriormente, 08/07/2021, data em que o Conselho de Disciplina supracitado já se encontrava concluso a Auto-
ridade Controladora para análise das formalidades legais e do mérito, fora protocolizado nesta CGD pela defesa dos processados, o requerimento tombado 
sob o VIPROC nº 06541320/2021 (fls. 716/751), o qual de forma geral, dentre outras observações, arguira que a Comissão, in verbis: “(…) admitiu provas 
emprestadas de processo declarado litispendente e do processo judicial que apura o mesmo fato. No entanto, o fez tomando como pressuposto a culpa presu-
mida dos aconselhados, valorando apenas provas produzidas judicialmente que corroborariam a suposta e improvável tese de tortura por afogamento simu-
lado. Quando da instrução probatória por prova emprestada judicialmente, a Comissão pecou em não admitir laudos periciais produzidos em juízo que atestam, 
no mínimo, a dúvida quanto à subsunção da conduta dos aconselhados ao crime de tortura (…)”. In casu, “(…) Trata-se de parecer técnico exarado pelo 
parecerista técnico Ranvier Feitosa Aragão e de laudo técnico pericial informático, produzido pelo perito Celiorogerio Nunes Almeida Filho (matrícula nº 
000.133-1-5), da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, que analisa a veracidade do vídeo produzido como principal prova de acusação. Ambas as 
provas documentais foram produzidas, respectivamente, às fls. 187/204 e fls. 1010/1022 dos autos do processo nº 0016231-96.2019.8.06.0001 (…)”. Assim 
sendo, diante da manifestação supra, a Autoridade Designante, prolatou Despacho de retorno dos autos à Trinca Processante, nos seguintes termos (fls. 
752/755), in verbis: “[…] 2. Trata-se o expediente em referência de pedido, datado de 08/07/2021, apresentado pela defesa dos militares estaduais 2º SGT 
PM JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DA COSTA – M.F. nº 135.324-1-9, CB PM CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS UCHÔA – M.F. nº 303.951-1-5 e 
CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS – M.F nº 304.194-1-3, o qual requer, em suma: “(…) a) A admissibilidade do presente recurso em seu efeito 

                            

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