DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
supramencionadas teses de defesa, já oportunamente apresentadas por ocasião das Alegações Finais (fls. 637/649), foram detalhadamente contra-argumen-
tadas, não sendo acolhidas, conforme as motivações assentadas no Relatório Final. Por conseguinte, as considerações apontadas no parecer técnico de lavra 
do Sr. Ranvier, assim como o pleito da defesa objetivando a admissibilidade do presente recurso em seu efeito suspensivo e a consequente reconsideração 
do entendimento da 4ª Comissão de Processos Regulares Militar quanto à incapacidade de permanecer na ativa da Corporação pelo CB PM JEAN CLAUDE 
ROSA DOS SANTOS, sob a ótica consoante desta Trinca Processante, não prosperam, mantendo-se o parecer sugestivo consignado nos autos. (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que na sequência, o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 16.477/2021 (fls. 762/764), registrou, in verbis, que: 
“[…] 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou plenamente atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o 
entendimento da Comissão Processante no sentido de manter a sugestão outrora descrita no Relatório Final de fls. 655/710, de que o aconselhado CB PM 
JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS, M.F.: 304.194-1-3, é culpado das acusações e está incapacitado de permanecer na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”; 
CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 893/2022 (fls. 765/770), assentou, in verbis, que: 
“[…] 7. Considerando que o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD), por meio do Despacho nº 4546/2021, às fls. 762/764, 
ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de manter a sugestão outrora descrita no Relatório Final de fls. 655/710, de que 
o aconselhado CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS, M.F.: 304.194-1-3, é culpado das acusações e está incapacitado de permanecer na ativa da 
PMCE; 8. Considerando todo o exposto e que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas 
no curso da instrução processual, bem assim que a determinação do Controlador Geral de Disciplina foi cumprida pela Comissão Processante, ratifica-se e 
se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Complementar da Comissão Processante, 
pelas razões fático-jurídicas nele consignadas. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que exsurgem das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão 
Processante (fls. 408/411) e (fls. 412/415), como os fatos se desencadearam. Nesta direção, restou evidenciado que no dia 28/08/2018, em meio a uma 
operação policial que resultou na prisão em flagrante de 06 (seis) indivíduos pela prática de tráfico de drogas, o adolescente R.S.S, uma das pessoas abordadas, 
e que não tinha nenhuma relação com a atividade criminosa, na iminência de ser liberado, abruptamente passa a ser agredido pelo 1º TEN PM Leonardo 
Lirio, comandante da operação, e que ao cair em decorrência dos socos, é incontinenti imobilizado, passando a ser asfixiado pelo Oficial em questão, auxiliado 
diretamente pelo CB PM Claude. Ao passo, que outros 02 (dois) PPMM, um posicionado ao lado (CB PM Uchôa) e o outro (2º SGT PM Alexandre Costa) 
posicionado nas imediações, em uma ligação telefônica, assistiam passivamente à tétrica cena. Depreende-se ainda, que a asfixia consistia em se colocar um 
pano sobre o rosto do adolescente (ação executada pelo policial fardado e de balaclava – 1º TEN PM Leonardo Lirio), enquanto o outro despejava água (ação 
executada pelo policial de colete e à paisana – CB PM Claude). De resto, infere-se que as agressões ocorreram porque os PPMM queriam que o agredido 
declinasse o nome de quem pertencia a droga encontrada no local da ocorrência (um terreno, localizado na Rua Tim Maia, Bela vista). Nesse contexto, não 
encontra amparo, a arguição da defesa em sede de razões finais, de que uma das testemunhas, teria mentido em seu depoimento, assim como orientado que 
o adolescente e sua genitora falseasse suas declarações, quando ouvidos em sede de inquérito policial. Na mesma esteira, não há indícios de que as declara-
ções prestadas pela testemunha sejam falsas, pois quando confrontadas com outras provas, notadamente, as imagens constantes no vídeo arquivado na mídia 
à fl. 449, o depoimento mostra-se verossímil. Na mesma perspectiva, o entendimento majoritário é que o inquérito administrativo nunca é nulo. Desse modo, 
“Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nuli-
dades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória” (STF – HC: 
73271 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO). Assim, ocorrendo eventual vício na fase inquisitorial, não estará a ação penal contaminada, pois, o inquérito 
policial serve como peça informativa para a propositura da ação penal; CONSIDERANDO que na mesma senda, conforme se depreende da prova emprestada 
(compartilhada), referente às declarações da vítima, perante o Juízo da Auditoria Militar Estadual, nos autos da ação penal nº 0016231-96.2019.8.06.0001, 
verifica-se com clareza, como os fatos se desenvolveram. Nessa esteira, restou evidenciado que o adolescente foi inicialmente agredido porque os militares 
queriam que ele apontasse a quem pertencia a droga apreendida na operação policial realizada, entretanto, ficou configurado que ele não detinha essa infor-
mação, e somente se encontrava no local no momento da abordagem, porque residia próximo e também ajudava na criação de porcos no terreno. Ressalte-se 
que na época dos fatos a vítima possuía 15 (quinze) anos de idade. Ao descrever a dinâmica do evento, o adolescente relatou que durante o espancamento, 
um dos PPMM colocava um pano sobre o seu rosto, enquanto o outro despejava água e que somente o policial posicionado sobre o seu corpo (1º TEN PM 
Leonardo Lírio) e o policial de joelhos (CB PM Claude), foram os que efetivamente o agrediram, isentando os outros 02 (dois), 2º SGT PM Alexandre Costa 
(policial de boina vermelha que aparece no vídeo à fl. 449, ao celular) e o CB PM Uchôa (posicionado ao lado). Noticiou ainda a vítima, que durante a sessão 
de agressão, veio a desmaiar e que nem foi conduzido a um hospital e nem a uma Delegacia de Polícia. Asseverou que as lesões sofridas, decorreram de 
“murros e joelhadas”, afirmando serem advindas do policial fardado e de balaclava (1º TEN PM Leonardo Lírio), que se encontrava por cima de sua pessoa. 
Da mesma forma, revelou ter inicialmente levado uma “rasteira” e que nesta oportunidade, foram colocadas as algemas com as mãos permanecidas para trás, 
tendo os PPMM iniciado as agressões, no mesmo tempo em que se despejava água em sua face. Assegurou ainda, que após as agressões, recebeu a determi-
nação de sair do local e caso, alguém perguntasse sobre as lesões, foi orientado a afirmar que havia brigado. Demais disso, reforçou que se encontrava no 
local, porque encontrava-se limpando a sua residência. Em relação, à toalha utilizada pelos PPMM, asseverou que estava no varal e que as agressões só 
cessaram porque sua mãe gritou suplicando. Ressalte-se que na referida audiência, o adolescente foi ouvido na presença do membro do Ministério Público, 
assim como da defesa; CONSIDERANDO que dessa forma, sobre o contexto fático, as testemunhas supra mencionadas, assim como a própria vítima, 
narraram o ocorrido com precisão de detalhes, verosimilhança e consistência, em perfeita consonância com os laudos periciais e os demais elementos de 
convicção existentes nos autos, desse modo foram uníssonas em indicar o modus operandi; CONSIDERANDO que, demais disso, sobre o instituto da prova 
emprestada, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar, da Controladoria Geral da União (CGU) assevera, in verbis: “[…] No processo administrativo 
disciplinar, a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo judicial, observado o limite de uso da prova 
emprestada. A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso da existência de prova já obtida com o 
afastamento do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação) em outro processo, e havendo neces-
sidade de juntada dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade competente pelo outro processo o 
compartilhamento dessa prova para fins de instrução probatória, com base na independência atribuída pelo art. 150 da Lei nº 8.112/90. (…) Com o compar-
tilhamento da prova, a comissão tem o compromisso de assegurar o seu sigilo, zelando para garantir o cuidado necessário para impedir sua divulgação, sob 
pena de incidir nas infrações estabelecidas nas legislações específicas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis […]”; CONSIDERANDO que do mesmo 
modo, no que se refere a aceitabilidade da prova emprestada, mister ressaltar a Súmula 591 do STJ (É permitida a “prova emprestada” no processo adminis-
trativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa). Da mesma forma, a jurisprudência 
do STF pacificou o tema ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em processo administrativo disciplinar. Vejamos: “[…] 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. 
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em 
processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 
5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”. (grifou-se) […]”; 
CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela defesa (fls. 565/567, fls. 568/569, fls. 570/572, fls. 574/575, fls. 576/578, fls. 579/580, fls. 
582/584, fls. 585/587 e fls. 588/589), infere-se que não presenciaram os fatos sob apuração. De forma geral, algumas foram ex-comandantes dos aconselhados, 
enquanto outras trabalharam ou ainda mantém algum vínculo de amizade, além da atividade profissional. Relataram que ficaram sabendo do ocorrido, através 
de terceiros e/ou por meio dos veículos de comunicação e das redes sociais. Por fim, teceram declarações elogiosas sobre as condutas profissionais dos 
processados, entretanto, não puderam contribuir para o esclarecimento do evento em si; CONSIDERANDO que nada obstante as testemunhas acima, terem 
elogiado as condutas profissionais dos referidos servidores, o comportamento dos militares, mormente do CB PM Claude, mostrou-se incompatível com o 
que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompromisso com a função inerente ao 
seu honroso cargo; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM Jean Claude Rosa dos Santos às fls. 607/610, no qual declarou, in verbis: “[…] lembra 
que no dia da questionada ocorrência, ou seja, 28/08/18, conforme consta nos autos, encontrava-se a serviço na Coordenadoria de Inteligência da PMCE 
(CIP); Que acrescenta que encontrava-se também acompanhado do 1º TEN Leitão, CB Soares e do CB Lopes, também lotados na CIP; (…) Que com relação 
a execução da Operação teria ficado definido que a equipe de inteligência ficaria responsável pela contenção externa do local da Operação e que posterior-
mente colheria a qualificação dos indivíduos abordados no local;(…) Que com relação a abordagem aos indivíduos presos na Operação a equipe da qual o 
acusado fazia parte, não teria participado e que teria resumido a sua participação na contenção externa no sentido de evitar uma possível evasão de suspeitos, 
haja vista, o local se tratar de um beco que daria em um canal, local onde não havia como transitar veículos; Que o acusado lembra ao acessar o terreno onde 
se deu a abordagem aos indivíduos abordados, já no término da Operação, estaria a procura do Ten PM Leitão no sentido de chamá-lo para se retirarem do 
local, tendo em vista a sua parte daquela missão já ter se cumprido; Que então teria visualizado o Ten Lírio tirar as algemas do menor, ocasião em que este 
teria começado a agredi-lo verbalmente; Que o acusado menciona o fato de que o menor teria reconhecido o Ten PM Lírio após o CB PM Uchôa tê-lo 
chamado pelo nome; Que o Ten PM Lírio seria alvo dos traficantes locais, haja vista, o referido Oficial já haver executados várias operações naquela região 
as quais culminaram em grandes apreensões de entorpecentes; Que o menor encontrava-se bastante eufórico afirmando que o Oficial iria morrer o chamando 
pejorativamente de “arrombado, pau no cú”, ocasião em o Oficial teria desferido de três a quatro socos no rosto do menor, o qual veio a cair; Que o Oficial 
teria ficado por cima do menor na intenção de imobilizá-lo; Que o acusado lembra que nesta ocasião encontrava-se a uma distância de 10 a 15 metros da 
confusão entre as partes; Que teria tentado intervir pedindo para que o Oficial se acalmasse; Que o acusado teria se aproximado do Oficial e do menor, ocasião 

                            

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