DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
suspensivo; b) A juntada do Parecer Técnico e do Laudo Pericial que seguem em anexo; e, c) A reconsideração do entendimento da 4ª Comissão de Processos
Regulares Militar quanto à incapacidade de permanecer na ativa da Corporação pelo CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS (…)”. 3. Destaque-se
que o Conselho de Disciplina mencionado acima fora instaurado por meio da PORTARIA CGD Nº865/2018, publicada no D.O.E CE Nº 192, de 11/10/2018,
em face dos militares em epígrafe, a fim de apurar suposta prática transgressiva, ocorrida no dia 28/08/2018, por volta das 15h11min, em um terreno situado
à Rua Tim Maia, bairro Bela Vista, nesta urbe, que resultou na apreensão de 500 (quinhentos) gramas de crack e na prisão em flagrante delito de 6 (seis)
indivíduos, com fulcro no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), conforme Inquérito Policial tombado sob o nº 110-525/2018. Ocorre que, no dia
seguinte, 29/08/2018, a Srª Maria Eliane Barbosa dos Santos, compareceu à Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente (DCECA) e
registrou o Boletim de Ocorrência sob o nº 312-1308/2018, na ocasião, noticiou que o seu filho, o adolescente R.S.S, que também se encontrava no terreno
onde ocorreu a sobredita ação policial, teria sido vítima de suposta tortura. Asseverou que os policiais militares teriam derrubado seu filho ao solo, colocado
um pano em seu rosto e despejado água, dificultando-lhe a respiração, tudo com a finalidade de o adolescente indicar a quem pertenceria a droga apreendida.
De acordo com a denunciante, o adolescente R.S.S, também teria sido agredido com socos na região do rosto, cabeça, joelhadas, cotoveladas e sofrido esga-
nadura e que no dia seguinte às agressões, policiais militares teriam ido até a Rua Tim Maia e perguntando onde seu filho se encontrava. Assentou-se ainda,
nos termos da Portaria Inaugural, que o referido adolescente teria informado que o policial que se encontrava de balaclava, segurava o seu rosto, enquanto
o policial à paisana lhe despejava água no rosto, e que veio a desmaiar duas vezes. Da mesma forma, acrescentou-se que estaria algemado durante as agres-
sões. Narrou ainda, que no momento em que estava sendo agredido, o policial posicionado sobre sua pessoa, teria retirado droga do colete e perguntado quem
seria o proprietário da substância entorpecente. Acrescente-se que o adolescente R.S.S, foi submetido a exame de corpo de delito e constatadas várias lesões.
Ademais, a ação teria sido filmada por moradores e ganhou ampla repercussão na imprensa local. Nos termos da legislação disciplinar castrense aplicável
ao caso, as condutas descritas acima constituem, em tese, atos contrários aos valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, incs. IV, V, VIII, IX e
X, bem como violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando trans-
gressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1º, I, II, III, IV, VI, XXX, XXXII, XXXIV,
§ 2º, XVIII e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). 4. O Conselho de Disciplina em tela fora concluído pela Comissão Processante,
a qual sugerira a aplicação da sanção de exclusão do militar CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS – M.F nº 304.194-1-3 e sanção diversa de
exclusão aos militares 2º SGT PM JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DA COSTA – M.F. nº 135.324-1-9 e CB PM CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
UCHÔA – M.F. nº 303.951-1-5, recomendação esta ratificada pelo Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 4546/2020 (fls. 711/713) e
homologada pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 5167/2020 (fls. 714), o qual, na oportunidade, remetera o feito a este signatário
para deliberação superior. 5. Contudo, no dia 08/07/2021, data em que o CD supracitado já se encontrava concluso a este subscritor para análise das forma-
lidades legais e do mérito, fora protocolizado nesta CGD o requerimento de VIPROC Nº 06541320/2021, pela defesa dos processados, o qual de forma geral,
dentre outras observações, arguiu que a Comissão, in verbis: “(…) admitiu provas emprestadas de processo declarado litispendente e do processo judicial
que apura o mesmo fato. No entanto, o fez tomando como pressuposto a culpa presumida dos aconselhados, valorando apenas provas produzidas judicialmente
que corroborariam a suposta e improvável tese de tortura por afogamento simulado. Quando da instrução probatória por prova emprestada judicialmente, a
Comissão pecou em não admitir laudos periciais produzidos em juízo que atestam, no mínimo, a dúvida quanto à subsunção da conduta dos aconselhados
ao crime de tortura (…)”. In casu, “(…) Trata-se de parecer técnico exarado pelo parecerista técnico Ranvier Feitosa Aragão e de laudo técnico pericial
informático, produzido pelo perito Celiorogerio Nunes Almeida Filho (matrícula nº 000.133-1-5), da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, que
analisa a veracidade do vídeo produzido como principal prova de acusação. Ambas as provas documentais foram produzidas, respectivamente, às fls. 187/204
e fls. 1010/1022 dos autos do processo nº 0016231-96.2019.8.06.0001 (…)” (grifou-se). 6. Considerando que para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar
provas emprestadas de inquérito policial e de processo criminal na instrução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), desde que assegurados o contra-
ditório e a ampla defesa. Nesse sentido, o entendimento está consolidado na Súmula 591/STJ, aprovada em 2017 pela Primeira Seção daquele Tribunal
Superior. 7. Considerando que já é consagrado no meio processual, o princípio da fungibilidade, o qual serve para auxiliar a parte que, de forma equivocada
e sem má-fé processual, utilizou-se de um recurso para atacar uma decisão, sendo o remédio processual interposto aceito pelos operadores do Direito como
se o acertado fosse. 8. Considerando o disposto no Art. 73, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE e do CBCE), nestes termos: “Aplicam-se a
esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código Processual Penal Militar, do Código Processo Penal e do Código de Processo Civil”, tem-se
como aplicável a previsão constante do Art. 231, do Código de Processo Penal Brasileiro, no sentido de que: “Salvo os casos expressos em lei, as partes
poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”. 9. Considerando a necessidade de adequar as Comissões Militares Permanentes à realidade
administrativa desta CGD, fora publicada no DOE CE Nº 029, de 11/02/2020, a PORTARIA CGD Nº31/2020, unificando as Comissões de Conselho de
Justificação, Conselho de Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar visando a realização dos processos regulares, de acordo com o Art. 71, I, II, III
da Lei 13.407/03, passando a denominar-se Comissão de Processos Regulares Militar (CPRM), bem como reestruturando as aludidas Comissões, dentre estas
a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar. 10. Assim sendo, antes de adentrar ao mérito do pleito apresentado pela defesa do processado, bem como ao
mérito disciplinar do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU Nº 18818097-4, DETERMINO: 10.1. O retorno dos presentes autos à Comissão
Processante, para que proceda a juntada da documentação tombada sob o VIPROC Nº 06541320/2021 (requerimento datado de 08/07/2021, exarado pelo
Dr. Cauê Monteiro dos Santos – OAB/CE nº 25617, Parecer Técnico sobre o vídeo investigado, da lavra do Sr. Ranvier Feitosa Aragão e Laudo Pericial nº
2019.0003797, proveniente da PEFOCE) para análise da argumentação constante em seu bojo, verificando sua pertinência e relevância com o objeto do
Processo Regular em alusão; 10.2. Em seguida, a Trinca Processante deverá dar ciência à defesa do processado quanto ao teor deste Despacho; 10.3. Por
fim, a Comissão Processante deverá emitir Relatório Complementar fundamentado, após remeter o feito a este subscritor para conhecimento e deliberação.
11. Ciência à CODIM/CGD para acompanhamento. (grifou-se) […]”. Tendo a defesa sido cientificada do teor da decisão, por meio do ofício nº 10.639/2021,
datado de 21/10/2021 (fl. 757); CONSIDERANDO que com efeito, a Trinca Processante, diante do requerimento tombado sob o VIPROC nº 06541320/2021
(fls. 716/751), emitiu Relatório Complementar às fls. 759/761, nos exatos termos, in verbis: “[…] O presente relatório complementar visa atender o contido
no Despacho do Controlador Geral de Disciplina (fls. 752/755), que determinou o retorno dos autos à Comissão Processante para fins de “análise da argu-
mentação constante em seu bojo, verificando sua pertinência e relevância com o objeto do Processo Regular em alusão”, referente ao VIPROC Nº 06541320/2021,
que trata de manifestação acerca de recurso disciplinar de Reconsideração de Ato (fls. 716/751), interposto pelo Dr. Cauê Monteiro dos Santos – OAB/CE
Nº 25.617, defensor legal dos aconselhados, 2º SGT PM JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DA COSTA – MF: 135.324-1-9, CB PM CARLOS HENRIQUE
DOS SANTOS UCHÔA – MF: 303.951-1-5 e CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS, MF: 304.194-1-3, nos autos do Conselho de Disciplina sob
SISPROC nº 188180974, instaurado através da Portaria 865/2018, publicada no DOE 192, de 11/10/2018, emitindo ao fim, Relatório Complementar funda-
mentado, encaminhando o feito ao Sr. Controlador Geral de Disciplina para conhecimento e deliberação. Na referida documentação, após as devidas argu-
mentações, é apresentado parecer técnico não oficial, sobre o vídeo investigado nos autos, elaborado pelo Sr. Ranvier Feitosa Aragão (fls. 728/738). Destarte,
é requerido in verbis: 1. A admissibilidade do presente recurso em seu efeito suspensivo; 2. A juntada do Parecer Técnico e do Laudo Pericial que seguem
em anexo; 3. A reconsideração do entendimento da 4ª Comissão de Processos Regulares Militar quanto à incapacidade de permanecer na ativa da Corporação
pelo CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS. DA ANÁLISE: Conforme determinação contida no referido Despacho, esta Comissão Processante
realizou análise harmônica da documentação acostada e traçou contrapontos considerados pertinentes e esclarecedores, fundamentando-os essencialmente
no conjunto probatório dos autos, visando dirimir eventuais questionamentos suscitados no documento requerente da defesa e no parecer técnico não oficial
sobre o vídeo investigado, conforme abaixo elencado: O causídico defensor dos aconselhados à folha 717, alegou que “as provas produzidas no âmbito
judicial e requestadas pela referida Comissão têm caráter eminentemente acusatório, não tendo sido consideradas provas técnicas de defesa, em clara mácula
ao Contraditório e à Ampla Defesa”. Já na folha 718, foi também arguido que o laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no menor (100/102), in verbis:
“é INCONCLUSIVO por não haver elementos para afirmar ou negar a prática de tortura ou psicológica no menor”, e prosseguiu afirmando que a Comissão
admitiu provas emprestadas no processo judicial, no entanto “o fez tomando como pressuposto a culpa presumida dos aconselhados, valorando apenas as
provas produzidas judicialmente que corroborariam a suposta e improvável tese de tortura por afogamento simulado”. Conforme pormenorizado nos autos
(fls. 655/700), de fato esta Trinca Processante usufruiu o entendimento jurisprudencial do STF, utilizando-se de provas emprestadas devidamente autorizadas,
junto à Ação Penal nº 0185185-42.2018.8.06.0001. Em contrapartida, conforme consignado nos autos, também inquiriu de forma presencial testemunhas
arroladas tanto pela Comissão, como pela própria Defesa, onde, somente após percuciente análise, contemplado-se todo conjunto probatório (material e
testemunhal), assim como devidamente contrapostas as argumentações defensivas apresentadas em sede de Alegações Finais de Defesa, que foi subsidiada
a deliberação unânime, elencada no parecer sugestivo consignado no Relatório Final (fl. 700). Desta feita, denota-se que as aludidas premissas defensivas
de desconsideração às provas técnicas da defesa e pressuposta culpa presumida dos acusados, não encontram esteio plausível. Outrossim, ressalta-se que em
razão do presente Conselho de Disciplina tratar-se de um procedimento na esfera administrativa disciplinar, face a independência de instâncias, o crime de
tortura (física ou psicológica), em si, não fez parte do raio apuratório, mas sim, as condutas transgressivas disciplinares atribuídas aos aconselhados, devi-
damente tipificadas no art. 13 da Lei 13.407/2003, dispostas de forma clara na Portaria exordial, e notadamente violadas pelos militares em tela, guardando-se
a individualização das condutas, conforme entendimento declinado pela 4ª CPRM. Reportando-se especificamente ao parecer técnico não oficial de autoria
do Sr. Ranvier Feitosa Aragão, vislumbra-se que fora elaborado baseado essencialmente nas imagens contidas no vídeo objeto da presente apuração, nos
termos de interrogatório dos próprios aconselhados, salienta-se, desconsiderando as oitivas das testemunhas de acusação, buscando traçar uma analogia com
o laudo pericial da PEFOCE e procurando sustentar as argumentações defensivas, onde através das imagens captadas pela filmagem, objeto da presente
apuração, não se torna possível presumir que se trata da prática de tortura, e que o real intento daquela ação, era higienizar presumíveis ferimentos no rosto
do adolescente R.S.S., os quais teriam originado-se proveniente de agressões desferidas pelo Oficial comandante da operação policial. Ademais, as mesmas
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