DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
em que teria percebido que este estava lesionado no rosto de forma que sangrava bastante e que pelo fato do terreno ser muito arenoso, o rosto do infante 
estava bastante sujo, e que embora o menor estivesse deitado ao solo dominado pelo Oficial o mesmo continuava a agredir verbalmente o Oficial, ao mesmo 
tempo que esperneava; Que com relação ao vídeo exibido ao acusado contido às fls. 449 dos autos e do arquivo: “Whatsapp Vídeo 2018-08-28 at 14.32.51”, 
o qual exibe a imobilização e a abordagem feita pelo Ten PM Lírio ao menor supostamente vítima de abuso policial (tortura), o acusado explica que o pano 
de prato utilizado para limpar o rosto do menor teria recolhido de um varal dos fundos de uma residência que dava no terreno; Que com relação ao garrafão 
de água usado para em tese, limpar o rosto do abordado, pertenceria a equipe de policiamento de cães; Que o garrafão se encontrava já próximo ao local de 
abordagem ao menor; Que perguntado de quem partiu a ordem de limpar o rosto do menor com o pano e com a água, respondeu que tal iniciativa teria partido 
de sua pessoa; Que explica que em virtude dos ferimentos ocasionados pelos golpes desferidos pelo Oficial no rosto do menor havia sangramento que não 
estancava e que em virtude disso o Oficial teria se preocupado inicialmente em estancar o sangramento oriundo da lesão; Que explica também a sua atitude 
teria se resumido também em derramar a água apenas para limpar o rosto do menor, já que somente o pano não teria obtido êxito; Que perguntado também 
ao acusado se em algum momento algum policial do Canil também teria tentado intervir na abordagem feita ao menor lesionado, respondeu negativamente; 
Que afirma que mesmo com todas as tentativas de conter o sangramento este não estancou totalmente; Que após as imagens constantes no referido vídeo, o 
Tenente levantou o menor e o interrogando retirou-se do terreno, não observando o desfecho daquela situação; Que perguntado afirma ter passado pouco 
tempo tentando conter o sangramento do menor conforme acima reportado; (…) Que perguntado por qual motivo acredita que conforme as imagens do vídeo 
o menor demonstrava reações aparentemente desesperadas, alegou que não considera as citadas reações desesperadas, mas enérgicas tentando desvencilhar-se 
de imobilização que lhe era imposta pelo Tenente, ratificando que nesse ínterim o menor permanecia constantemente dirigindo ao citado Oficial palavrões; 
Que perguntado se considera necessária a ação do Tenente de imobilizar o menor conforme visualizado no vídeo, respondeu que considera necessária, haja 
vista que o referido adolescente, como anteriormente reportado se debatia bastante demonstrando-se bastante exaltado; Que perguntado ao interrogando o 
motivo pelo qual a sua pessoa e a do Oficial a frente da abordagem não teriam de imediato conduzido o menor a alguma Unidade Hospitalar em virtude das 
supostas lesões e sangramentos consequentes da abordagem promovida pelo Oficial o interrogando respondeu que inicialmente houve a preocupação em 
fazer a limpeza no local do ferimento para depois conduzir o menor para ser atendimento em alguma Unidade de Saúde (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que aduz-se das declarações do CB PM Claude, de modo geral, que no dia do acorrido, após findar a operação policial, ao entrar no terreno visualizou o 1º 
TEN PM Leonardo Lírio retirar as algemas do adolescente, ocasião em que este teria passado a agredi-lo verbalmente, posto que encontrava-se bastante 
eufórico ao afirmar que o Oficial em tela morreria, ocasião em que este, lhe desferiu três a quatro socos no rosto, vindo a cair, tendo o Tenente, se posicionado 
por cima do adolescente com a intenção de imobilizá-lo. Asseverou que nesse instante, encontrava-se a uma distância de 10 a 15 metros do imbróglio e teria 
tentado intervir, pedindo para que o Oficial se acalmasse. Arguiu ainda, que percebeu lesões e sangramento no rosto do menor e embora estivesse deitado 
ao solo dominado pelo Oficial, continuava a proferir palavras de calão, ao mesmo tempo em que esperneava. Alegou que em relação ao vídeo, o aconselhado 
esclareceu que o pano utilizado para limpar o rosto do menor teria sido recolhido de um varal e o garrafão de água usado para limpá-lo, pertencia a equipe 
de policiamento de cães. Ressaltou que sua ação, por iniciativa própria se resumiu em despejar água sobre o rosto do adolescente, apenas para limpá-lo, haja 
vista o sangramento. Demais disso, considerou necessária a ação do Oficial em imobilizar a vítima, haja vista que o referido adolescente, se debatia bastante, 
demonstrando-se exaltado; CONSIDERANDO da mesma forma, o interrogatório do 2º SGT PM José Alexandre Sousa da Costa às fls. 613/615, no qual 
declarou, in verbis: “[…] QUE o interrogado informa que no dia do fato em questão o interrogado encontrava-se na função de comandante da patrulha de 
policiamento de cães, ocasião em que a equipe do interrogado foi solicitado via determinação verbal do CAP PM LUTIANE, do BPCHOQUE; QUE o 
interrogado informa que a determinação se tratava de apoio a uma missão policial na qual a composição deveria se apresentar ao 17ºBPM ao TEN LIRIO; 
(…) QUE o interrogado informa que sua equipe teria se limitado a permanecer na contenção externa do local onde se realizava a operação policial comandada 
pelo TEN LIRIO; QUE o interrogado informa que após a realização da operação chefiada pelo TEN LIRIO, este autorizou a participação dos policiais do 
Canil a entrar no terreno para fazer uma busca com os cães; QUE o interrogado informa que a sua equipe não testemunhou as abordagens policiais feitas nos 
suspeitos naquele local; QUE o interrogado informa que enquanto sua equipe fazia as buscas, percebeu um grupo de indivíduos, incluindo maiores e menores, 
salvo engano em número de quatro a cinco homens e dois meninos, que se encontravam em um determinado local, dentro do terreno, mas em um ponto mais 
afastado; QUE o interrogado informa que os suspeitos encontravam-se sem algemas, apenas acompanhados pelos policiais da equipe do TEN LIRIO; QUE 
o interrogado informa que após localizar material entorpecente na busca feita no terreno pela sua equipe do canil, e já providenciando a retirada dos cães do 
local, percebeu que todos os abordados estavam algemados; QUE o interrogado informa que após realizar o rescaldo, que é a guarda do material e dos cães 
da equipe policial do depoente em sua viatura operacional, ao retornar para o terreno palco da operação teria recebido uma ligação telefônica de cunho pessoal 
e emergencial por parte da esposa do interrogado na qual a sogra do interrogado teria que amputar uma perna, ligação esta que teria desviado a atenção do 
depoente com relação à operação policial; QUE o interrogado informa que neste momento percebeu uma confusão entre o TEN LIRIO e um dos menores 
abordados, posteriormente identificado este menor como de iniciais RSS; QUE o interrogado informa que viu o TEN LIRIO sobre o menor, tentando imobi-
lizá-lo; QUE o interrogado informa que neste momento, por perceber que junto ao TEN LIRIO encontravam-se mais dois policiais, entre eles o CB UCHÔA 
(do Canil) e um outro o qual não conhece, não sentiu a necessidade de intervir naquela situação, até porque ainda continuava na ligação telefônica com a 
esposa do interrogado; QUE o interrogado informa que posteriormente tomou ciência que o outro policial tratava-se do CB PM JEAN CLAUDE; QUE o 
interrogado informa que o CB JEAN CLAUDE utilizou o garrafão de água utilizado pela equipe do canil do interrogado, não sabendo informar de que maneira 
esse garrafão teria chegado a posse do referido Cabo, e que este teria se apoderado de tal objeto no sentido de molhar o rosto do menor para limpar o sangue 
que estava em seu rosto enquanto o Ten LIRIO colocava um pano sobre o olho do menor com o objetivo de estancar o referido sangramento; QUE o inter-
rogado informa que toda observação do interrogado teria sido em um breve espaço de tempo enquanto se ocupava ainda na ligação telefônica com sua esposa; 
QUE o interrogado informa que mostrado ao interrogado o arquivo “WhatsApp Vídeo 2018-08-28 at 14.32.51”, constante em mídia às fls. 449 dos autos e 
perguntado se o mesmo sabe informar o motivo pelo qual o abordado, posteriormente identificado pelas iniciais RSS, encontrava-se caído ao solo com o 
TEN LIRIO sobre o mesmo, respondeu que na ocasião recorda ter ouvido o CB UCHOA dirigir-se ao TEN LIRIO pronunciando seu nome em voz alta, o 
que despertou atenção do abordado, o qual encontrava-se sendo conduzido pelo citado oficial, o qual reagiu de maneira agressiva, passando a efetuar xinga-
mentos contra o oficial, chegando a dizer: “VOU GANHAR O DINHEIRO PELA SUA CABEÇA”; QUE o interrogado informa que também tomou ciência 
posteriormente que em decorrência dessa fala do abordado o TEN LIRIO teria desferido socos no rosto do abordado, o qual nessa ocasião encontrava-se com 
algemas em um dos pulsos, fato observado pelo interrogado durante a apresentação do vídeo em mídia divulgada pela imprensa, fazendo sugerir que o 
abordado acabara de ser desalgemado de um dos pulsos; QUE o interrogado informa que, perguntado qual o entendimento do interrogado sobre as reações 
do abordado, o qual estaria debatendo-se conforme mostrado no vídeo no momento em que o TEN LIRIO encontrava-se sobre o mesmo, respondeu que 
acredita que em decorrência do mesmo estar tentando se desvencilhar da situação e poderia estar sentindo dores decorrentes dos socos desferidos contra o 
mesmo e em consequência da tentativa de limpeza de seus ferimentos; QUE o interrogado reconhece sua pessoa aos 40seg do referido vídeo onde aparece 
falando ao telefone conforme já relatado; QUE o interrogado informa que conforme mostrado ao 01min20seg o interrogado aparece aproximando-se dos 
demais policiais e do abordado e perguntado ao mesmo se foi mantido algum contado com os referidos militares, o interrogado respondeu que pediu permissão 
ao TEN LIRIO para retirar-se com sua composição do local, no que lhe foi autorizado; QUE o interrogado informa que perguntado se durante a incursão 
policial o TEN LIRIO ou quaisquer outros policiais que estiveram no local da abordagem teriam colhido ou repassado informações sobre a procedência do 
menor ou de seus parentes, ou de quaisquer atos que pudessem ameaçar a integridade física dos policiais ali presentes, o mesmo respondeu negativamente e 
que a única informação repassada pelo TEN LÍRIO seria de que o local da operação seria de ponto crítico; QUE o interrogado informa que após comunicar 
o término da operação realizada por sua equipe aos seus superiores imediatos do BPCHOQUE, informou também a respeito da confusão ocorrida entre o 
TEN LIRIO e o menor abordado, o que fez com que fosse providenciado na sua unidade um Relatório o qual fazia referência acerca deste fato; QUE o 
interrogado informa que perguntado se no momento em que solicitou permissão ao TEN LIRIO para retirar-se do local com sua composição conseguiu 
observar se existia no rosto do abordado, ferimentos visíveis, respondeu afirmativamente que eram visíveis hematomas e resquícios de sangue; QUE dada a 
palavra ao defensor legal, perguntado, respondeu QUE o interrogado informa que sabia que havia “um prêmio pela cabeça de um oficial, mas não sabia que 
tratava-se do TEN LIRIO (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, infere-se das declarações do 2º SGT PM Alexandre Costa, de modo 
geral, que no dia do acorrido, após realizar o rescaldo (guarda do material e dos cães na viatura operacional do Canil), ao retornar para o terreno teria recebido 
uma ligação telefônica de cunho pessoal e emergencial por parte da sua esposa, ligação esta que desviara sua atenção com relação à operação policial. Asse-
verou ainda, que em dado momento percebeu uma confusão entre o 1º TEN PM Leonardo Lirio e um dos abordados. Relatou que viu o Oficial sobre o 
adolescente, tentando imobilizá-lo e percebeu que junto ao Tenente encontravam-se mais 02 (dois) policiais. Declarou que não sentiu a necessidade de intervir 
na situação, até porque continuava ao telefone. Ainda sobre a ação, noticiou que o CB PM Claude utilizou o garrafão de água da equipe do canil com o fito 
de molhar o rosto do menor e limpar o sangue, enquanto o Tenente colocava um pano sobre os olhos do adolescente com o objetivo de estancar o sangramento. 
Ademais, asseverou que ouviu de terceiros, que a imobilização teria ocorrido em razão do adolescente haver tentado agredir e ameaçado o 1º TEN PM 
Leonardo Lirio e que o Oficial em tela, teria desferido socos no rosto do abordado. Demais disso, reconheceu sua pessoa aos 40 segundos do vídeo (fl. 449), 
onde surge falando ao telefone conforme já relatado. Da mesma forma, aos 01min20seg, aparece aproximando-se dos demais policiais e do abordado, instante 
em que pediu permissão ao Oficial para retirar-se com sua equipe do local, no que lhe foi autorizado. Outrossim, asseverou que após o ocorrido, comunicou-o 
aos seus superiores imediatos do BPCHOQUE; CONSIDERANDO da mesma forma, o interrogatório do CB PM Carlos Henrique Dos Santos Uchôa às fls. 
616/618, no qual declarou, in verbis: “[…] QUE o interrogado informa que na época dos fatos encontrava-se de serviço na Equipe comandada pelo SGT 
ALEXANDRE na qual era lotada na Cia de Policiamento de Cães; QUE o interrogado informa que a Equipe do interrogado se deslocou ao 17ºBPM; QUE 
o interrogado informa que as instruções com relação à missão policial a qual a Equipe do interrogado iria executar foram repassadas para o SGT ALEXANDRE, 

                            

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