DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
não tendo o interrogado tido acesso aos pormenores da operação policial; QUE o interrogado informa que no trajeto até o local da operação o SGT ALEXANDRE
repassou os informe acerca do serviço, no que ao chegar ao local, bairro Bela Vista, especificamente um terreno particular com acesso livre a transeuntes;
QUE o interrogado informa que sua Equipe permaneceu aguardando determinação do Comandante da operação no sentido de autorizar o trabalho com os
cães para fazer buscas no terreno; QUE o interrogado informa que a Equipe era composta pelo SGT ALEXANDRE, CB BRAGA, CB PESSOA; QUE o
interrogado informa que teria transcorrido o tempo de 15 min até que a Equipe do interrogado teve acesso ao terreno, no que durante este tempo as Equipes
do TEN LIRIO teriam realizado abordagens aos suspeitos sem contudo a Equipe do Interrogado não poder testemunhas as ações policias, tendo em vista o
terreno ser murado; QUE o interrogado informa que quando a Equipe do interrogado teve acesso ao terreno mediante autorização do TEN LIRIO, teria
testemunhado um grupo aproximado de oito (08) pessoas, acompanhado pelos policiais da Equipe do TEN LIRIO, dentre os presentes havia também uma
mulher, a qual o interrogado desconhecia, mas de fato o interrogado não conhecia nenhum dos abordados; QUE o interrogado informa que após os procedi-
mentos básicos realizados pela Equipe com os cães e encontrados droga, cerca de 500 g de Crack, e dois coldres, o SGT ALEXANDRE encerrou a missão
da Equipe do Canil e recolhido o material pertencente ao Canil; QUE o interrogado informa que viu o TEN LIRIO conduzindo um menor para o acesso de
saída do terreno, ocasião na qual o interrogado chamou o Oficial pelo seu nome no sentido de comunicar ao mesmo o término da missão do Canil, momento
em que se iniciou uma discussão entre o TEN LIRIO e o menor, com o menor tendo desacatado o oficial com palavras de baixo calão, afirmando que o TEN
LIRIO iria morrer, no que o TEN LIRIO desferiu alguns socos no rosto do menor, motivo pelo qual o menor caiu no chão, no que vei também a abrir um
corte aproximadamente na região da testa do menor; QUE o interrogado informa que simultaneamente à queda do menor o TEN LIRIO montou sobre o
menor no sentido de imobilizar o mesmo, vez que o menor resistia esperneando e agredia o oficial verbalmente; QUE o interrogado informa que após esta
ação entre o TEN LIRIO e o menor o interrogado percebeu a chagada de uma mulher que se encontrava observando na parte externa do muro observando o
fato pelo combogó, ocasião em que afirmou ser a genitora daquele menor; QUE o interrogado informa que a suposta genitora do menor não tinha condições
de ver o que estava acontecendo com o menor, apenas ouvia os gritos vindo do mesmo; QUE o interrogado informa que se aproximou do oficial o qual
tentava imobilizar o menor, no sentido de perguntar o que estava acontecendo; QUE o interrogado informa que observou que o CB JEAN CLAUDE tomou
posse do garrafão d´água da Equipe do Canil, passando a usá-lo derramando água sobre o rosto do menor imobilizado pelo tenente no intuito de limpar o
rosto do mesmo, enquanto o TEN LIRIO limpava o rosto do mesmo com um pano para estancar o sangramento; QUE o interrogado informa que toda ação
de imobilização com o TEN LIRIO sobre o menor teria se data em poucos minutos; QUE o interrogado informa que após o TEN LIRIO e o CB JEAN
CLAUDE terem terminado o procedimento com o menor o SGT ALEXANDRE se aproximou do TENENTE e pediu autorização para sua equipe se retirar
do local, ficando no local da operação o policiamento comandado pelo TEN LIRIO; QUE o interrogado informa que após a retirada da equipe do interrogado
daquele local o interrogado nada mais teve ciência do procedimento adotado pelo TEN LIRIO acerca do menor; QUE o interrogado informa que apresentado
o arquivo vídeo “WhatsApp Vídeo 2018-08-28 at 14.32.51”, o interrogado reconhece sua pessoa aos 30seg; QUE o interrogado informa que perguntada a
opinião do interrogado o porquê do menor estar deitado ao solo com o TEN LIRIO sobre o mesmo estaria debatendo-se com tanta veemência, respondeu
acreditar que em decorrência das lesões sofridas, desferidas pelo tenente, onde poderia estar sentindo fortes dores em decorrência da assepsia em seu rosta
a qual era submetido; QUE o interrogado informa que perguntado acerca da imagem de vídeo 1min04seg se foi possível visualizar no rosto do menor algum
tipo de sangramento ou lesões, respondeu que ainda existiam resquícios de sangramento e rosto bastante inchado; QUE o interrogado informa que com relação
aos 1min20seg do vídeo, onde é possível visualizar o SGT ALEXANDRE dirigindo-se ao ponto em que se encontravam o interrogado, o TEN LIRIO, o CB
JEAN CLAUDE e o menor abordado, afirma que o referido graduado solicitou permissão ao TENENTE para a Equipe do Canil retornar à base Canil, no
que foi autorizado pelo Oficial; QUE o interrogado informa que perguntado ao interrogado se durante o transcorrer da operação policial em que aconteceu
o fato investigado o interrogado ou outro policial presente no cenário da ocorrência teria recebido informações acerca da procedência do menor abordado
pelo TEN LIRIO ou de algum de seus familiares, ou de tomou conhecimento de algum plano que pudesse afetar a integridade física dos policiais ou de
prejudicar a operação policial ali ocorrida, o mesmo responde negativamente; QUE dada a palavra ao defensor legal, perguntado, respondeu QUE até o dia
da operação o depoente não sabia que a cabeça do TEN LIRIO estava a prêmio, respondeu que veio tomar ciência do prêmio pela cabeça do TEN LIRIO
naquela ocorrência, vez que tinha ciência apenas de que o referido oficial era bastante atuante em relação ao crime organizado da área, vindo saber poste-
riormente acerca de ameaças contra a vida do referido oficial; QUE o interrogado informa que, perguntado se o conteúdo do garrafão com água do canil,
acima reportado, já teria, naquela ocasião, sido utilizado antes dos fatos capturados pelo vídeo, respondeu positivamente e complementando que os cães
filhotes utilizados naquela operação teriam bebido da água constante naquele recipiente. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que de modo similar, depre-
ende-se das declarações do CB PM Uchôa, que no dia do acorrido, após acessar o terreno, veio a visualizar o 1º TEN PM Leonardo Lirio conduzindo o menor
em direção à saída do local, ocasião em que teria chamado o Oficial pelo nome, no sentido de comunicá-lo do término da missão do Canil, momento em que
iniciou-se uma discussão entre o Tenente e o adolescente, tendo este desacatado-o e afirmando que o mataria, instante em que o Oficial em questão, lhe
desferiu alguns socos, caindo ao solo e ato contínuo imobilizado, vez que resistia, esperneando. Relatou que se aproximou do oficial no sentido de perguntar
o que acontecia, instante em que observou que o CB PM Claude de posse de um garrafão com água, derramava-a sobre o rosto do menor imobilizado, porém
com o intuito de limpá-lo, enquanto o 1º TEN PM Leonardo Lirio passava um pano, com o fito de estancar o sangramento. Noticiou ainda que após o 1º TEN
PM Leonardo Lirio e o CB Claude terminarem o procedimento, o 2º SGT PM Alexandre Costa se aproximou e pediu autorização para a equipe do Canil se
retirar do local. Ademais, reconheceu sua pessoa aos 30 segundos do vídeo (fl. 449) e acredita, que o menor se debatia em razão das lesões sofridas, assim
como do procedimento de assepsia. Em relação ao tempo de 1min20seg do vídeo, onde é possível visualizar o 2º SGT PM Alexandre costa, asseverou que
nesse instante, o graduado solicitou permissão ao Tenente para a equipe do Canil retornar à base, no que foi autorizado; CONSIDERANDO que conforme
pode-se constatar, dos depoimentos supra, neste Conselho de Disciplina, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos
se desencadearam, desde o início da abordagem policial em um terreno localizado na Rua Tim Maia, bairro Bela Vista, até as instaurações dos procedimentos
inquisitoriais (PMCE – IPM de Portaria nº 375/2018 – IPM/CFJM e MPCE – PIC nº 020/2018-MP), assim como da ação penal nº 0016231-96.2019.8.06.0001,
que ora tramita na Auditoria Militar do Estado do Ceará. Em resumo, levando-se em consideração os relatos das testemunhas, mormente da vítima, mídias
(matérias jornalísticas, fotos, imagens e vídeos) e demais documentação, os fatos ocorreram da seguinte forma: [1. Na tarde do dia 28/08/2019, os aconse-
lhados durante uma operação policial de combate ao tráfico ilícito de drogas, tendo como comandante o 1º TEN PM Leonardo Lirio, realizada conjuntamente
com outros policias militares lotados no 18ºBPM (Força Tática), BPChoque/CPCães (Canil) e Coordenadoria de Inteligência Policial (CIP/PMCE), em um
terreno situado na Rua Tim Maia, bairro Bela Vista, nesta urbe, culminou na apreensão de 500 g de crack e na prisão em flagrante de 06 (seis) indivíduos,
com fulcro no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), conforme I.P tombado sob o nº 110-525/2018 – 10º DP; 2. Na sequência, após findada a
operação, o Oficial em questão passa a agredir a socos o adolescente R.S.S (um dos abordados, porém sem qualquer vínculo com a atividade criminosa
verificada), imobilizando-o. Na oportunidade, em unidade de desígnios o Oficial junto com o CB PM Claude (lotado na CIP), passam a constranger o adoles-
cente R.S.S, causando-lhe sofrimento, com violência e grave ameaça, mediante o emprego de água e um pano em sua face, asfixiando-o, tudo com o fim de
obter informações sobre o real proprietário da substância entorpecente encontrada. Do mesmo modo, nas mesmas circunstâncias o 2º SGT PM Alexandre
Costa e o CB PM Uchôa, ambos lotados no BPChoque/CPCães (Canil), apesar de presenciaram a ação delituosa, não participaram de forma ativa, entretanto,
anuíram, quando por força de disposição legal (garantidores), tinham, em tese, o dever de agir e evitá-la; 3. Posteriormente, com a ampla divulgação e
repercussão das imagens (captada em vídeo) do comportamento dos PPMM, por meio das redes sociais e outros veículos de comunicação, concomitante à
instalação deste Conselho de Disciplina, na esfera desta casa correicional, face os acontecimentos, também instaurou-se no âmbito do Ministério Público do
Estado do Ceará, através do Núcleo de Investigação Criminal – NUINC, o Procedimento Investigatório Criminal nº 020/2018, datado de 23/10/2018, assim
como o IPM de Portaria nº 375/2018 – IPM/CFJM, datada de 28/02/2020, publicada através do Boletim Interno do Comando de Policiamento Especializado
nº 009, de 30/08/2018, na esfera da Corporação Militar Estadual; 4. Ulteriormente, tendo como peça informativa o PIC nº 020/2018-MP, fora deflagrado no
âmbito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Ceará, o processo nº 0016231-96.2019.8.06.0001. Ao passo que, o CB PM Jean Claude Rosa dos Santos,
figura no polo passivo da referida ação penal, como incurso no crime, em tese, previsto no art. 1º, inc. I, alínea “a”, e § 4º, inc. I, da Lei nº 9.455/1997 (tortura
na forma comissiva), e o 2º SGT PM José Alexandre Sousa da Costa e o CB PM Carlos Henrique dos Santos Uchôa, figuram no polo passivo da mesma
ação, como incursos no crime, em tese, previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997 (omissão perante a tortura); CONSIDERANDO que no presente Conselho
de Disciplina, a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões
disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente
ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos,
bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que partindo-se da premissa
de que a acusação em desfavor dos processados, se adequa, em tese, a uma transgressão equiparada ao delito de tortura, temos que, analisando-se o caso,
mutatis mutandis, à luz do entendimento que se daria na seara penal, posto compartilharem da mesma ratio juris, conclui-se que os 03 (Três) PPMM praticaram
condutas distintas, tendo o CB PM Jean Claude Rosa dos Santos, participado do fato de maneira comissiva (ativa) e os demais, 2º SGT PM José Alexandre
Sousa da Costa, CB PM Carlos Henrique dos Santos Uchôa, atuado de forma omissiva (passiva). Nessa senda, a imputação contra o CB PM Jean Claude
Rosa dos Santos, se subsume, em princípio, a uma transgressão análoga ao delito de tortura na modalidade probatória, cuja ação consiste em constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental e que tem por finalidade específica a obtenção de informação,
declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Enquanto que as imputações contra o 2º SGT PM José Alexandre Sousa da Costa e o CB PM Carlos
Henrique dos Santos Uchôa, se subsumem, em tese, a uma transgressão assemelhada ao delito de tortura na modalidade omissão, cuja conduta não exige
finalidade específica e que consiste em “nada fazer”, quando tinha o dever de evitá-la (garante); CONSIDERANDO que nessa perspectiva, dada a relevância
do ocorrido, cabe discorrer que a conduta dos aconselhados, na forma praticada nos autos, se amoldam, formal e materialmente, aos tipos penais previstos
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