DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
no serviço público, o militar ainda apresenta comportamento não condizente com a atuação de um integrante da Instituição PMCE, denotando sua incapaci-
dade moral para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, cujos princípios se reportam imprescindíveis. Assim, ante o conjunto probatório
colhido, infere-se que o comportamento do CB PM Claude ao praticar tamanho ato ignóbil, afetou o decoro policial militar, portanto, no âmbito administra-
tivo, a conduta apresentada pelo processado extrapola os limites da compatibilidade com a função pública, ferindo o brio da classe; CONSIDERANDO que
a conduta verdadeiramente comprovada e imputada ao aconselhado – CB PM Jean Claude Rosa dos Santos, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da
Instituição Polícia Militar do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma atitude digna dos profissionais voltados à segurança pública, também serve de
péssimo exemplo aos demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes ações
exemplares. Assim, a lealdade, a constância e a honra são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do
militar estadual cumprir a Constituição e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando
sempre com probidade, seja na vida pública e/ou privada. Desse modo, frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles
presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores
protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo
comum, o interesse público; CONSIDERANDO que desta forma, são considerados infamantes não necessariamente os delitos mais graves, mas aqueles que
repercutem contra a dignidade da profissão, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos. No mesmo sentido,
são também tidos como ultrajantes os crimes que a Constituição considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, bem como os crimes equiparados
a hediondos – que se revestem de excepcional gravidade, seja pela natureza do bem jurídico ofendido. Portanto, na perspectiva deontológica de regulação
da conduta profissional, os efeitos de um ilícito podem ser potencializados e este caracterizado como infame quando praticado por militar estadual, que tem
por juramento previsto no artigo 49, I, a) do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular
a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço
policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO
que no caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo,
necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo militar CB PM Claude, qualquer
sanção diversa da demissão, não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que
exerce uma função que resguarda o interesse público, aja arbitrariamente, principalmente na responsabilidade exigida do garantidor, valendo-se da condição
de policial militar. Ora, o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de
forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta
do acusado afeta mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício
da função policial, de permanecer na PMCE. Nessa perspectiva, o comprovado comportamento do acusado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a
exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente
contrária aos seus princípios. Nesse sentido, restou plenamente comprovado que o aconselhado CB PM Claude descumpriu suas funções de policial militar,
que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum,
dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma
contrária; CONSIDERANDO que dessa forma, sem embargos, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar
a conclusão de punição de caráter demissório em relação ao aconselhado, CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS, posto terem restado caracterizadas
as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, incs. II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão), III (deixar de
providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver), IV (agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua
guarda ou permitir que outros o façam), XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não
de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras,
atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço), e § 2º, incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia,
em qualquer serviço, instrução ou missão) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições) todos
da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da Comissão Processante de que o CB PM CLAUDE, é culpado, em parte,
das acusações e está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que na mesma direção, o Códex Processual (Lei nº 13.407/03)
esclarece que: “[…] Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as
sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. §1º. As transgressões disciplinares compreendem: I – todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; II – todas as ações
ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As transgressões disciplinares previstas nos
itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: II – atentatórias aos direitos humanos fundamentais; […]”;
CONSIDERANDO por fim, que nesse contexto, analisando detidamente o caso concreto, é forçoso constatar a reprovabilidade do comportamento do CB
PM Claude, pela destacada ação atentatória aos direitos humanos fundamentais, em praticar agressões covardes, contra indivíduo em condição vulnerável,
o que denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado,
qual seja, a exclusão do graduado em tela, nos exatos termos do art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c art. 33, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que em última
análise, em relação aos fatos narrados, no tocante aos policiais militares, 2º SGT PM José Alexandre Sousa da Costa e CB PM Carlos Henrique dos Santos
Uchôa, quanto às condutas imputadas na Portaria Inaugural, verifica-se da dinâmica extraída, mormente a partir das imagens (mídia DVD-R à fl. 449), que
ambos, além de estarem presentes no momento das agressões praticadas pelo 1º TEN PM Leonardo Lirio e o CB PM Claude, nada fizeram para impedir a
ação, e assistiram inertes, à conduta covarde e desequilibrada dos 02 (dois) outros aconselhados. Outrossim, é importante ressaltar, que os 02 (dois) militares,
2º SGT PM Alexandre Costa e CB PM Uchôa, também tentaram, sustentar a versão fantasiosa de que no momento da captação das imagens, não tratava-se
de agressões, mas sim de que o adolescente em razão de haver sido agredido anteriormente com socos pelo Oficial em questão, encontrava-se relutante, tendo
sido imobilizado, a fim de que o 1º TEN PM Leonardo Lirio e o CB PM Claude, realizassem uma espécie de assepsia no seu rosto, pois na ocasião, apresen-
tava sangramento, daí a utilização de água e de um pano. Nessa perspectiva, infere-se, que enquanto o adolescente agonizava ante a perpetração das agressões,
os 02 (dois) aconselhados acompanhavam passivamente sua aflição, neste caso, o CB PM Uchôa permanece estático diante da situação, posicionado à frente
dos agressores como mero expectador enquanto o 2º SGT PM Alexandre Costa, mantém-se nas proximidades, em meio a um diálogo ao telefone, enquanto
caminhava, e parcialmente alheio à situação verificada, ocasião em que se conduziram omissos, quando, em tese, tinham o dever de inclusive evitar tal ação
(garantes); CONSIDERANDO que nesse contexto, o comportamento dos 02 (dois) PPMM, que presenciaram as agressões e nada fizeram para cessá-las,
demonstra preliminarmente, que não cumpriram com o dever precípuo de um policial militar, que é proteger a pessoa, e no caso específico, preservar a sua
integridade física. Entretanto, há de se registrar que o único policial a agredir o preso foi o CB PM Claude, que na ocasião se associou ao 1º TEN PM Leonardo
Lirio. Nenhum outro teve reação sequer semelhante às deles. Isso demonstra que inobstante tenham sido coniventes com a violência perpetrada contra a
vítima, não quiseram tomar parte naquele espetáculo degradante; CONSIDERANDO que dessa forma, na mesma esteira punitiva, o conjunto probatório
produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição, entretanto, diversa da demissão/expulsão, em relação aos 02
(dois) aconselhados, 2º SGT PM JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DA COSTA, posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, §1º,
incs. III (deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver), XXXII (ofender a moral e os bons costumes
por atos, palavras ou gestos) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou
em outras situações de serviço) e § 2º, incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão) e LIII (deixar
de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições) todos da Lei nº 13.407/03. Da mesma forma, em relação ao
CB PM CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS UCHÔA, posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, incs. III (deixar de
providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras
ou gestos) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações
de serviço) e § 2º, incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão) e LIII (deixar de cumprir ou fazer
cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições) todos da Lei nº 13.407/03 todos da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que
posto isto, diante dessa realidade, há de se analisar as condutas do 2º SGT PM Alexandre Costa e do CB PM Uchôa, sobre duas vertentes, a primeira em face
do tratamento jurídico dispensado aos comportamentos omissivos (autônomos) perante a norma que trata do caso em tese praticado, assim como diante do
contexto fático e das peculiaridades que o caso requer. Nesse diapasão, embora digna de reprovação, a conduta de inação dos 02 (dois) aconselhados, a
conjuntura deve ser analisada no caso concreto, pois a própria Lei nº 9.455/1997, proporciona tratamento diferenciado (privilegiado) ao servidor que pratica
a falta na modalidade omissiva, em relação ao agente que a efetua nas demais modalidades, impondo-lhe pena menor, senão vejamos: “§ 2º, do art. 1º Aquele
que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos” (grifou-se), podendo
inclusive, no caso de condenação no âmbito penal, a depender da gradação da pena, ser beneficiado com a suspensão condicional da pena (sursis), prevista
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