DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
militares acusados (fls. 05/315), cópia do B.O nº 312-1308/2018 – DCECA (fls. 32/34), Relatório Técnico nº 15/2018 – CIP – PMCE – 29/08/2018 (fls. 
295/296), cópia digital em mídia, dos autos do Inquérito Policial de nº 323-129/2018, oriundo da Delegacia de Combate à Exploração de Criança e Adoles-
cente – DCECA (fl. 400), Laudo de Ultrassonografia abdominal, oriundo do Hospital Dr. José Frota, referente ao adolescente RSS, da lavra do médico de 
CRM CE 9293, (fl. 419), Laudo de Tomografia Computadorizada do crânio, emitido pelo Hospital Dr. José Frota, referente ao paciente RSS, da lavra do 
médico de CRM nº 7566, (fl. 420), cópia do Laudo referente ao Exame de Lesão Corporal, emitido pela PEFOCE, realizado no adolescente RSS (fls. 425/428), 
cópia digitalizada em mídia dos autos de IPM sob Portaria nº 375/2018 – IPM-CFJM, instaurado no âmbito da PMCE, (fl. 449), cópia de Solução do IPM 
de Portaria nº 375/2018-CFJM, (fl. 452), autorização de acesso para fins de compartilhamento da ação penal nº 0185185-42.2018.8.06.0001 (fl. 533), auto-
rização de acesso para fins de compartilhamento da ação penal nº 0016231-96.2019.8.06.0001, (fl. 593). Da mesma forma, 07 (sete) mídias DVD-R (fl. 09, 
fl. 141, fl. 294, fl. 301, fl. 359, fl. 368 e fl. 400), contendo notícias jornalísticas, vídeo, fotos/imagens, reportagem em programa de TV e cópia do IP nº 
323-129-2018, associadas à ocorrência ora objeto deste Processo Regular, amplamente divulgadas e compartilhadas por meio das redes sociais e em programas 
de TV; CONSIDERANDO que é importante salientar que a vítima (adolescente R.S.S) contava, na época dos fatos, com 15 (quinze) anos de idade, e encon-
trava-se no local por residir nas proximidades e cuidar de uma criação de porcos localizada no terreno e como se depreende dos próprios depoimentos dos 
aconselhados, nada de ilegal foi encontrado em sua posse, posto que não se comprovou qualquer participação com o ocorrido (tráfico de drogas) ou envol-
vimento com alguma organização criminosa, e sequer fora conduzido à Delegacia Especializada, pelo contrário, após a sessão de espancamento, foi liberado 
no local. Assim sendo, o adolescente em epígrafe, não representava perigo concreto aos processados (1º TEN PM Leonardo Lírio e CB PM Claude) que 
justificasse o emprego de tamanha violência (desnecessária e imoderada), pois como se depreende doa autos (fl. 641), no local havia pelo menos 12 (doze) 
PPMM, além de vários cães treinados. Muito menos encontra respaldo, a tese de que o adolescente antes da captura das imagens tenha ameaçado e tentado 
agredir o Oficial em questão, e este em razão desse fato tenha lhe desferido alguns socos e em seguida imobilizado-o, sucedendo-se às ações verificadas nas 
imagens, pois inexistem provas e/ou evidências de que o militar chegou a ser agredido fisicamente ou ameaçado nesse sentido; CONSIDERANDO que 
pese-se, por conseguinte, que a conduta dos policiais militares, ora processados, é inescusável, posto que na condição de agentes da segurança pública, devem 
sempre agir com prudência, preservando a ordem pública e promovendo o bem-estar da sociedade e não proceder de forma contrária. Demais disso, o ônus 
da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas razões finais de defesa. Assim sendo, 
ocorre que, os resultados demonstram que a materialidade e autoria transgressiva, restaram igualmente comprovadas através da análise do caderno processual, 
ante a vasta documentação acostada. Cabe pois concluir, que no caso em comento, o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, em parte, inequivo-
camente, a prática descrita na Portaria Inaugural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: “ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILI-
DADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo 
o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, 
a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar 
o regime de cumprimento da pena. (TJDF. 20050410058913APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1a Turma Criminal, julgado em 15/05/2008, 
DJ 09/06/2008 p. 268) (grifou-se)”; CONSIDERANDO que é importante ressaltar que, apesar de os aconselhados refutarem a autoria do delito falta, devemos 
entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, levando-se ao extremo a 
aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, a prova testemunhal, notadamente o depoimento 
da vítima, e a prova material, mormente, o laudo de exame de corpo de delito, realizado no dia 29 de agosto de 2018 (fls. 425/428-V) e a mídia DVD-R (fl. 
449) mostrando a prática transgressiva, subsistiram imprescindíveis para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria aos acusados. Portanto, 
o conjunto probatório exposto, ou seja, a demonstração da dinâmica em que as condutas ilícitas se consumaram, evidenciam a culpabilidade dos aconselhados 
na medida de suas respectivas condutas; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, é necessário sublinhar ainda, que o valor probatório dos indícios 
colhidos durante a fase inquisitorial (Investigação Preliminar/CGD, IPM de Portaria nº 375/2018, PIC nº 028/2018 – MP), tem a mesma força que qualquer 
outro tipo de prova, com a ressalva de não ser analisado de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007). Na mesma 
esteira, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária, embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a suficiência de indícios, 
realizando um raciocínio dedutivo confiável para que se chegue a um culpado”. Nessa senda, calha ressaltar a unicidade e harmonia dos depoimentos, seja 
em sede inquisitorial, seja neste Conselho de Disciplina, demonstrando assim, que todas as provas que depõem contra os acusados, foram reiteradas neste 
processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade da prova indiciária, sem no entanto, desmerecer sua 
importância. Igualmente, o Laudo Pericial nº 2019.0003797 (Perícia em Informática), à fl. 593 – ação penal nº 0016231-96.2019.8.06.0001, oriundo da 
Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), concernente ao exame realizado na captação das imagens da ação dos aconselhados (1 mídia do tipo DVD-R, 
marca Elgin, capacidade nominal de 4.7GB/120 min, com a inscrição “IP 103-09/19 3ºDP OFÍCIO N: IMAGENS”), à fl. 593, assim registou, in verbis: “(…) 
j) Pode-se afirmar que o vídeo pode ter sido editado, sofrido cortes? Tal como elucidado nos tópicos 4.3 e 4.4 do laudo 182610-09/2018A, nenhum vestígio 
de edição foi encontrado no arquivo em questão. (grifou-se) (…)”. Portanto, nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova irrefutável para elucidação 
da autoria/materialidade delitiva; CONSIDERANDO que nesse contexto, o julgador apreciará a prova pericial, indicando na decisão os motivos que o levaram 
a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Ademais perícia alguma, vincula o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais 
elementos do processo. Este posicionamento é reiterado pela jurisprudência: ‘[…] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUI-
SITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para 
a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de 
moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que 
restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz 
apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as 
conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos 
demais elementos probatórios coligido aos autos. (TRF4, AC 5022927-03.2017.4.04.9999, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL 
SUPLEMENTAR DE SC, Publicado em: 21/09/2017) (grifou-se) […]’; CONSIDERANDO que em última análise, com relação à arguição da capitulação 
legal disposta na Portaria Inaugural, a qual estaria, segundo a defesa, em desconformidade com o ocorrido, o réu se defende dos fatos, e não da definição 
jurídica a ele atribuída. Outrossim, foi oportunizado à defesa durante todo o processo o pleno conhecimento das acusações, corolário do princípio da ampla 
defesa e do contraditório, consectários do sistema acusatório. No tocante à pretensa falta de prova suscitada pela defesa, é necessário ressaltar que analisan-
do-se o conteúdo probante, mormente as declarações da vítima/testemunhas, verifica-se que há elementos concretos da conduta dos aconselhados; CONSI-
DERANDO que diante do conjunto probatório (testemunhal/material), os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria 
no que se refere à individualização das condutas dos aconselhados. Da mesma forma, a materialidade da transgressão também restou igualmente comprovada. 
Com efeito, no âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e 
profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de 
certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram realmente praticadas pelos acusados, 
conforme as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que cabe pois concluir, diante dessa realidade, que no dia 28/08/2018, os aconselhados, 
durante uma operação policial de combate ao comércio ilícito de drogas, tendo como comandante o 1º TEN PM Leonardo Lirio, realizada conjuntamente 
com outros policias militares lotados no 18º BPM (Força Tática), BPChoque/CPCães (Canil) e Coordenadoria de Inteligência Policial/PMCE (CIP), no bairro 
Bela Vista, nesta urbe, concorreram na medida de suas culpabilidades com as agressões sofridas pelo adolescente R.S.S. Depreende-se do conjunto probatório 
que na ocasião o Oficial em tela em unidade de desígnios com o CB PM Claude (lotado na Coordenadoria de Inteligência Policial – PMCE), constrangeram 
o adolescente R.S.S, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento, com o fim de obter informações sobre o proprietário da substância entorpecente 
encontrada no local da ação policial e que culminou na prisão em flagrante de 06 (seis) indivíduos por tráfico de drogas, conforme I.P nº 110-525/2018 – 10º 
DP (fls. 17/29). Destarte, pelos mesmos fatos, a título ilustrativo, o CB PM Jean Claude Rosa dos Santos, figura no polo passivo da ação penal nº 0016231-
96.2019.8.06.0001, que ora tramita na Vara Única da Auditoria Militar, como incurso no crime, em tese, previsto, no art. 1º, inc. I, alínea “a”, e § 4º, inc. I, 
da Lei nº 9.455/1997 (forma comissiva). Infere-se ainda que nas mesmas circunstâncias o 2º SGT PM Alexandre Costa e o CB PM Uchôa, ambos lotados 
no BPChoque/CPCães (Canil), apesar de presenciaram a ação delituosa, não participaram de forma ativa, entretanto, assentiram-na, quando por força de 
disposição legal (garantidores), tinham o dever de agir e evitá-la. Do mesmo modo, pelos mesmos acontecimentos, a título ilustrativo, o 2º SGT PM José 
Alexandre Sousa da Costa e o CB PM Carlos Henrique dos Santos Uchôa, figuram no polo passivo da ação penal nº 0016231-96.2019.8.06.0001, que ora 
tramita na Auditoria Militar, como incursos no crime, em tese, previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997 (forma omissiva); CONSIDERANDO que 
verifica-se, diante do caso concreto, que os 03 (três) aconselhados, na medida de suas culpabilidades, percorreram o caminho contrário do que determina o 
Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestaram compromisso 
de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. Deve-se enfatizar, demais disso, que 
todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração 

                            

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