DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a 
existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do CB PM Claude, 2º SGT PM Alexandre Costa e CB PM Uchôa, 
posto que em nenhum momento os referidos milicianos apresentaram justificativa plausível para contestar as imputações que depõem contra suas pessoas; 
CONSIDERANDO que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado por nosso ordenamento jurídico, é lícito ao julgador valorar 
livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a apli-
cação das sanções, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Respeitado o devido processo legal, restou plenamente 
demonstrado que os acusados incorreram, na medida das respectivas culpabilidades, nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito; CONSI-
DERANDO que no caso em tela, conforme os assentamentos funcionais dos policiais militares em referência, verifica-se que: 1) 2º SGT PM José Alexandre 
Sousa da Costa, às fls. 160/162, este ingressou na PMCE em 19/02/2001, atualmente com mais de 20 (vinte) anos de serviço ativo, com o registro de 15 
(vinte e seis) elogios por bons serviços, encontrando-se no comportamento EXCELENTE (segundo SAPM), 2) CB PM Carlos Henrique dos Santos Uchôa, 
à fl. 168/168-V, este ingressou na PMCE em 08/09/2010, atualmente com mais de 11 (onze) anos de serviço ativo, com o registro de 4 (quatro) elogios por 
bons serviços, encontrando-se no comportamento EXCELENTE (segundo SAPM), e 3) CB PM Jean Claude Rosa dos Santos, à fl. 275/278, este ingressou 
na PMCE em 08/07/2010, atualmente com mais de 11 (onze) anos de serviço ativo, com o registro de 4 (quatro) elogios por bons serviços, encontrando-se 
no comportamento EXCELENTE (segundo SAPM); CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções 
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes 
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de 
modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 711/713 e fls. 
762/764), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fl. 714 e fls. 765/770); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 
655/709) e o Relatório Complementar (fls. 759/761), e punir o militar estadual CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS – M.F. nº 304.194-1-3, 
com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função 
militar estadual, (a saber, em unidade de desígnios com o 1º TEN PM Leonardo Lirio, durante uma sessão de agressão, veio a despejar um líquido no rosto 
do adolescente R.S.S, dificultando-lhe a respiração, causando-lhe sofrimento, com a finalidade de obter informações sobre o tráfico de drogas local, enquanto 
o Oficial em questão, o imobilizava e utilizava um pano, com a mesma finalidade), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores 
militares contidos no Art. 7º, incs. IV, VI, VI, VII, IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, XIII, XV, XVIII, XXIII, 
XXV, XXVI, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. 
II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. II, III, IV, XXX, XXXII e XXXIV, c/c § 2º, incs. XVIII e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); e de outro modo, punir os militares estaduais 2º SGT PM JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DA COSTA – 
M.F. nº 135.324-1-9 e o CB PM CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS UCHÔA – M.F. nº 303.951-1-5, com sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, 
prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, (a saber, apesar de não haverem participado ativamente das agressões, quedaram-se inertes diante da ação e assistiam 
a tudo de forma passiva), pelos atos contrários aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, VI, VI, VII, IX e XI, bem como a violação dos deveres 
consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas 
no Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. III, XXXII e XXXIV, c/c § 2º, incs. XVIII e LIII, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003). Faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do 
Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções 
disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) Consi-
derando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclu-
sive no tocante às sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as 
sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser 
revertida em julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da 
Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo 
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (…)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei 
Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”. Assim a sanção 
de Permanência Disciplinar ora aplicada deverá ser cumprida de acordo com entendimento exarado pela douta PGE/CE, acima destacado; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº73/2022 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por 
delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1904658145, narrando que, em tese, o SUBTEN PM JOSÉ RICARDO DA SILVA BARBOSA – MF: 
119.002-1-6, o 2º SGT PM 20568 FRANCISCO FERREIRA DE ABREU FILHO – MF: 134.640-1-4 e o CB PM 23947 FELIPE DE ALMEIDA FERMON 
VIANA – MF: 301.801-1-9, praticaram agressões físicas no adolescente F.S.P. ao efetuarem sua apreensão em flagrante no dia 22/05/2019, nesta Capital; 
CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte dos militares acima citados, consoante Parecer/COGTAC nº 229/2021, cujo teor fora acolhido parcialmente pelo Despacho de 
Orientação nº 426/2021, datado de 08/02/2021, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa; 
CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a(s) 
conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV, V e VI, bem como os 
deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, XV, XXIII, XXV, XXVI e XXIX configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 
12 § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos II, IV, XXX, § 2º, LIII tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando 
a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES ST PM JOSÉ RICARDO DA SILVA 
BARBOSA – MF: 119.002-1-6, 2º SGT PM 20568 FRANCISCO FERREIRA DE ABREU FILHO – MF: 134.640-1-4 e CB PM 23947 FELIPE DE 
ALMEIDA FERMON VIANA – MF: 301.801-1-9; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro 
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2022.
Ronaldo Alves da Silva - CAP QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº74/2022 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO 
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1908993879, narrando que o SUBTEN PM FRANCISCO MARCONDES DA SILVA 

                            

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