DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
PORTARIA CGD Nº78/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU 2112037018, de que no dia 16 de dezembro de 2021, por volta
das 19h20min, o Escrivão de Polícia MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES efetuou um disparo de arma de fogo, de calibre 9mm, Sig Sauer, em via pública,
após uma discussão durante um acidente de trânsito, fato ocorrido na rua Ana Bilhar, 1136, Varjota, tendo sido o acusado conduzido por uma composição
da Polícia Militar à Delegacia de Assuntos Internos, oportunidade em que foi autuado em flagrante delito pelo delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da
Lei nº 10.826/03), no Inquérito Policial nº323-118/2021; CONSIDERANDO que colhe-se da peça inquisitorial a qual lastreia a presente portaria que, na data
retromencionada, uma viatura da Policia Militar foi abordada por populares que relataram haver um homem armado efetuando disparo de arma de fogo na
rua Ana Bilhar; CONSIDERANDO que ao se aproximarem do local indicado, avistaram o acusado segurando uma pistola na mão direita e discutindo com
as pessoas que estavam em um bar; CONSIDERANDO que ao se aproximarem do acusado, pediram-lhe que largasse sua arma, que estava em punho, mas
ele não obedeceu, tendo, então, dado um giro apontando a pistola em direção as pessoas que o circundava na rua retromencionada, sem, no entanto, efetuar
disparo; CONSIDERANDO que após muita insistência, o acusado guardou a arma na cintura e então os Policiais Militares começaram a se aproximar dele,
enquanto a todo momento pediam para que se acalmasse e colocasse a mão na cabeça, tendo este mais uma vez desobedecido a ordem, ao tempo em que
colocava a mão na pistola; CONSIDERANDO que em determinado momento, um dos policiais militares conseguiu segurar uma das mãos do acusado e retirar
a pistola de sua cintura; CONSIDERANDO que, então, o acusado relatou ser policial civil e apresentou sua identidade funcional; CONSIDERANDO que
o acusado colocou as mãos na cabeça e então a composição policial pôde fazer uma busca pessoal completa; CONSIDERANDO que os policiais militares
fizeram vistoria no veículo HB20 Hatch, de placa ORN7998, de cor preta, que estava na posse do acusado e localizaram mais dois carregadores de munições,
além do que estava sendo usado na pistola. CONSIDERANDO que a arma de fogo foi identificada pelo brasão da Polícia Civil do Estado do Ceará e se
tratava de uma pistola da marca Sig Sauer, modelo P320, calibre 9mm; CONSIDERANDO que, quando indagado sobre a ocorrência durante a abordagem,
o acusado informou ter se envolvido num acidente de trânsito e desceu do carro para conversar com a mulher que estava no outro veículo e, nesse momento,
as pessoas no bar próximo se “intrometeram”; CONSIDERANDO que em seguida, uma pessoa não identificada se aproximou de um policial militar e lhe
entregou um estojo deflagrado de munição calibre 9mm; CONSIDERANDO que os policiais procuraram informações sobre a ocorrência, em comento, com
as pessoas que estavam no bar e tomaram conhecimento de que o acusado tinha colidido em outro veículo e saiu do carro para discutir com uma mulher que
o dirigia, e então, os populares acreditando que o acusado fosse agredir a mulher, tentaram interferir; CONSIDERANDO que populares relataram também
que o acusado entrou em seu carro, o estacionou, depois voltou caminhando para a frente do bar já segurando a pistola, ameaçou as pessoas que estavam no
bar e efetuou um disparo para baixo; CONSIDERANDO que populares também informaram que o acusado ameaçou a todos dizendo:”Vocês são dez e olha
o que tenho para vocês aqui!”. Por essa razão, os policiais buscaram tomar conhecimento se alguém havia sido lesionado, mas nenhum ferido foi localizado;
CONSIDERANDO que um inspetor de polícia civil deslocou-se juntamente com três Policiais Militares até o local da ocorrência, onde em contato com o
proprietário do Soft Café foi mostrado o vídeo do fato objeto do presente Processo Administrativo Disciplinar onde aparece o acusado se aproximando já com
a pistola em punho de uma mesa com vários homens e apontando em vários momentos contra estes, tendo efetuado em determinado momento um disparo
para o chão; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida
quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de
natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos
humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que há nos presentes autos fortes indícios de autoria e materialidade de ações que, em tese, se subsomem em violação dos deveres funcionais previstos no
art. 100, inciso I da lei nº 12.124/93, bem como caracterizam transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, incisos II e alínea “c”, incisos
VIII e XII, do mesmo diploma legal. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Escrivão
de Polícia Civil MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES, M.F. nº 133.960-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/
ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil
Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2022 .
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº79/2022 - O SINDICANTE FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS - CAP BM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA
DOS SERTÕES DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXMº. SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD Nº1303/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº.
040, de 24/02/2017; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº.
2100777461, que versa sobre uma denúncia realizada no Portal Ceará Transparente sob nº 5638627, onde o denunciante informa que no dia 17/01/2021,
por volta das 20h, uma jovem identificada como sendo ANTONIA SIDILENE DO NASCIMENTO, foi abordada por uma composição da Polícia Militar
de Nova Russas/CE, sendo nesta ocasião agredida verbal e fisicamente. CONSIDERANDO que o Laudo Pericial constatou ofensa a integridade física da
mesma; CONSIDERANDO que durante a fase de investigação preliminar foram ouvidos os Policias Militares que realizaram tal abordagem e que confir-
maram que foram chamados para atender uma ocorrência que teoricamente se enquadrava na Lei Maria da Penha envolvendo a ANTONIA SIDILENE DO
NASCIMENTO que estava importunando sua antiga companheira; CONSIDERANDO que vislumbraram-se indícios de cometimento de transgressão disci-
plinar praticada pelos policiais 1º SGT PM JOSÉ AMAURI DA SILVA OLIVEIRA – MF: 127.515-1-6, SD PM DANIEL DE OLIVEIRA SILVA – MF:
306.891-1-9 e SD PM JOSÉ TIAGO DE SOUSA – MF: 307.057-1-8; CONSIDERANDO que tais condutas, prima facie, ferem os valores fundamentais,
determinantes da moral militar estadual insculpidos nos valores descritos no Art. 7º, IV, V e X, assim como os deveres militares incursos no Art.8º, IV, V,
VIII, XI, XIII, XV, XXV, XXVI e XXIX, configurando, em tese, as transgressões disciplinares dispostas no Art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c Art. 13, §
1º, II, IV, e XXXIV, § 2º, XVIII, tudo da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 1º SGT PM JOSÉ AMAURI DA SILVA OLIVEIRA
– MF: 127.515-1-6, SD PM DANIEL DE OLIVEIRA SILVA – MF: 306.891-1-9 e SD PM JOSÉ TIAGO DE SOUSA – MF: 307.057-1-8, objetivando a
apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; II) Ficam os acusados e/ou seus defensores, desde já, cientificados que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DOS INHAMUNS – CERIN/CGD, em Tauá/CE, 07 de fevereiro de 2022.
Francisco Iran Oliveira Barros - CAP BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº80/2022 - ADITAMENTO - A SINDICANTE MILENA MARTINS MONTEIRO, DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL, da Célula de
Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 282/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 059, datado de 27.03.2012,
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