DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº038 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
LOPES – MF: 110.230-1-0, SUBTEN PM JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 110.239-1-6 e 1º SGT PM VALMIR LIMA CAETANO – MF:
125.631-1-6, em tese, praticaram agressões físicas em Anderson da Costa Paiva, durante sua prisão em flagrante no dia 18/09/2019; CONSIDERANDO a
investigação preliminar instaurada a partir do Ofício nº 8235/2019, datado de 23/09/2019, oriundo da 17ª Vara Criminal – Vara de Audiências de Custódia
da Comarca de Fortaleza/CE referente ao processo nº 0173707-03.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados, consoante Parecer/COGTAC
nº 878/2021, cujo teor fora acolhido pelo Despacho de Orientação nº 14480/2021, datado de 27/10/2021, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, com
sugestão de instauração de Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es)
contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV, V e VI, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, XV, XXIII, XXV,
XXVI e XXIX configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos II, IV, XXX, § 2º, LIII
tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES, SUBTEN PM FRANCISCO MARCONDES DA SILVA LOPES – MF: 110.230-1-0, SUBTEN
PM JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 110.239-1-6 e 1º SGT PM VALMIR LIMA CAETANO – MF: 125.631-1-6; II) Ficam cientificados o(s)
acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2022.
Ronaldo Alves da Silva - CAP QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº75/2022 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO os
fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1909497573, narrando que, em tese, o SUBTEN PM WALNIR FARIAS – MF: 037.395-1-1, o
CB PM 27763 TONIVALDO FILOMENO MOREIRA – MF: 304.878-1-8, o CB PM 23205 RINALDO DE FREITAS PINHEIRO – MF: 302.062-1-5, e o CB
PM 27733 EDVALDO FIRMINO DANTAS FILHO – MF: 305.643-1-6, praticaram agressões físicas em Samuel de Castro Mota ao efetuaram sua prisão em
flagrante delito de no dia 30/09/2019, nesta Capital; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados, consoante Parecer/COGTAC nº 265/2021, cujo
teor fora acolhido pelo Despacho de Orientação nº 510/2021, datado de 19/02/2021, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, com sugestão de instauração
de Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V e X, c/c Art.9º, §
1º, I, IV, V e VI, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, XV, XXIII, XXV, XXVI e XXIX configurando, prima facie, transgressões
disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos II, IV, XXX, § 2º, LIII tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disci-
plinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES,
ST PM FRANCISCO MARCONDES DA SILVA LOPES – MF: 110.230-1-0, ST PM JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 110.239-1-6 e 1º SGT
PM VALMIR LIMA CAETANO – MF: 125.631-1-6; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2022.
Ronaldo Alves da Silva - Cap Qopm
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº76/2022 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO os
fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1906180641, narrando que, em tese, o CAP QOPM THIAGO MARIO VIEIRA SAMPAIO –
MF:308.435-1-7, o CB PM 25180 THIAGO SILVINO DA SILVA SANTOS – MF:303.897-1-9, o SD PM 28662 FRANCISCO WESLEY RODRIGUES DE
OLIVEIRA – MF:306.144-1-0 e o SD PM ANTONIO CELSO VASCONCELOS DE OLIVEIRA – MF: 306.888-1-3, policiais militares do serviço reservado
do 8º BPM, que estavam de serviço no veiculo descaracterizado de placas POD6610, utilizando balaclava e armados com pistola, teriam invadido a residencia
do Sr. H. S. A, por volta das 22h, no bairro Joaquim Távora, fato ocorrido no dia 12/07/2019; CONSIDERANDO que o noticiante registrou o boletim de
ocorrência nº 102-7256; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte dos militares acima citados, consoante Parecer/COGTAC nº 1213/2020, cujo teor fora acolhido pelo Despacho de Orientação
nº 1629/2020, datado de 24/11/2020, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa; CONSIDE-
RANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, e X, c/c Art.9º, § 1º, incisos I,
II, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando, prima
facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos II, XXV e XXXIV, § 2º, inciso XV, XVIII, XX, LIII e LV
tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES, CAP QOPM THIAGO MARIO VIEIRA SAMPAIO – MF:308.435-1-7, CB PM 25180 THIAGO
SILVINO DA SILVA SANTOS – MF:303.897-1-9, SD PM 28662 FRANCISCO WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA – MF:306.144-1-0 e SD PM
ANTONIO CELSO VASCONCELOS DE OLIVEIRA – MF: 306.888-1-3; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGIS-
TRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza,
11 de fevereiro de 2022.
Ronaldo Alves da Silva - Cap Qopm
SINDICANTE
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