DOE 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº038  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
bem como as atribuições de sua competência, tendo como seu substituto o Delegado de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, matrícula funcional nº 
133.857-1-8, nos termos da Portaria nº 269/2016-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, em 31.03.2016; CONSIDERANDO a instauração da 
Sindicância Administrativa sob SISPROC nº 2201158139, por meio da PORTARIA CGD Nº68/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 
9 de fevereiro de 2022, para apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil Everton José Pesse, matrícula funcional nº 300.854-1-8, e do Escrivão de Polícia 
Civil José Eder Torre de Sousa, matrícula funcional nº 198.367-1-1, até então identificados como os policiais civis que trabalhavam na Delegacia Regional 
de Camocim/CE por ocasião do homicídio praticado pelo policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira em detrimento da pessoa de Matheus Silva 
Cruz, fato ocorrido na madrugada do dia 6 de fevereiro de 2022; CONSIDERANDO a informação de que os Inspetores de Polícia Civil OLIVAR ALVES 
DE LIMA, ANTÔNIO ALVES DOURADO e ROBERTO MOTA LOPES também prestavam serviço na referida delegacia no plantão, no dia 6 de fevereiro 
de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta de todos os policiais civis que se encontravam na Delegacia Regional de Camocim/CE na 
data do fato, conforme decisão judicial; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina determinou o aditamento da Portaria nº 269/2016-CGD, 
para fins de inclusão dos nomes dos Inspetores de Polícia Civil Olivar Alves de Lima, Antônio Alves Dourado e Roberto Mota Lopes como sindicados, 
bem como a continuidade do pro. RESOLVE: I) ADITAR a Portaria nº269/2016-CGD, para incluir no rol de sindicados, no âmbito do raio apuratório da 
Sindicância Administrativa nº 2201158139, os nomes dos INSPETORES de Polícia Civil OLIVAR ALVES DE LIMA, matrícula funcional nº 167.939-
1-4, ANTÔNIO ALVES DOURADO, matrícula funcional nº 198.191-1-7, e ROBERTO MOTA LOPES, matrícula funcional nº 106.359-1-8; II) Ficam 
cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do 
Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Milena Martins Monteiro
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº81/2022 - O SINDICANTE ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA – TEN CEL QOPM, da Célula Regional de Disciplina do 
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 1068/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 234, 
de 11/12/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 16/2021, 
publicada no DOE/CE Nº 289, de 29/12/2021; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 2009130060, em que é narrado que a Srª Maria Eliete 
Gomes Braga, formalizou denúncia de suposta ameaça, perseguição, invasão de domicílio e tentativa de homicídio, em desfavor de Policiais Militares 1º TEN 
QOPM JOSÉ EVERARDO BEZERRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, MF 308.477-1-7; ST PM FRANCISCO JOSÉ LOPES DE SOUSA, MF 109.189-1-X; ST 
PM FRANCISCO JOSÉ DELMIRO DA SILVA, MF 109.186-1-8; 3º SGT PM 22.455 FRANCISCO FEITOZA SILVA, MF 300.826-1-3; SD PM 29.384 
DIEGO AZEVEDO BRAGA, MF 306.955-1-8; SD PM 30.247 RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE TEIXEIRA, MF 307.657-1-0, os quais estavam de 
serviço nas viaturas nº 11.291 e 11.161, fato ocorrido no dia 06/08/2020, às 12:00, na localidade de Deserto, município de Itapipoca/CE; CONSIDERANDO 
que as informações acostadas aos autos vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos 
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que as atitudes do 
militar em tela, em prima face, viola os valores dos militares estaduais elencados no Art. 7º, IV, V, IX e X, e fere os deveres éticos consignados no Art. 8º, 
IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX e, do mesmo modo, é contrária às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, confi-
gurando transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 12, § 1º, I e II, §2º, inc. II e Art. 13, § 1º, XXX, XXXII e XXXIV, c/c §2º, XVIII e LIII, tudo da 
Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o Despacho 
do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. 
RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar a conduta atribuída aos POLICIAIS MILI-
TARES 1º TEN QOPM JOSÉ EVERARDO BEZERRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, MF 308.477-1-7/ ST PM FRANCISCO JOSÉ LOPES DE SOUSA, MF 
109.189-1-X; ST PM FRANCISCO JOSÉ DELMIRO DA SILVA, MF 109.186-1-8; 3º SGT PM 22.455 FRANCISCO FEITOZA SILVA, MF 300.826-1-3; 
SD PM 29.384 DIEGO AZEVEDO BRAGA, MF 306.955-1-8; SD PM 30.247 RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE TEIXEIRA, MF 307.657-1-0; II) 
Ficam cientificados os sindicados e/ou Defensores de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 
4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 15 de fevereiro de 2022.
Antônio Jadilson Lima Pereira – TEN CEL QOPM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREÇÃO – CODISP
Acórdão nº 004/2022 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 10975495/2021 Recorrente: Policial Penal Francisco Hélio Queiroz Barros – 
M.F. nº 007.632-1-7 Advogado: Dr. José Arimá Rocha Brito – OAB/CE nº 9.092 Origem: Processo Administrativa Disciplinar 003/2018 SPU 17459283-3, 
PORTARIA CGD Nº61/2018, publicada no D.O.E. CE nº 23, de 01/02/2018. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL PENAL. DESÍDIA 
EM PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ESTATUTO DO SERVIDOR 
PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ – LEI Nº 9. 826/1974. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO ORA APLICADA. UNANIMIDADE 
DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os presentes autos de recurso administrativo, objetivando a reforma de decisão que aplicou a suspensão de 90 (noventa) 
dias ao Policial Penal Francisco Hélio Queiroz Barros – M.F. nº 007.632-1-7, por ter consignado na lista de frequência do dia 20/06/2017, a presença de um 
interno, da Cadeia de Itapiuna-CE, no entanto, o preso teria sido visto em uma festa que ocorria na praça da aludida cidade, fato confirmado pelo próprio 
preso durante audiência judicial; 2. Pedido formulado pela defesa, pugnou pela absolvição do servidor ou aplicação de penalidade de suspensão mais branda. 
Requereu em síntese, além do seu recebimento com efeitos suspensivos e devolutivos, 1) que fosse considerado, para fins de sanção aplicada ao recorrente, 
a sentença do processo criminal nº 0000115-34.2018.8.06.0103, “que tramitou na comarca de Itapiúna, o qual apurou os mesmos fatos objetos do presente 
PAD, culminando a decisão judicial do processo criminal a absolvição do recorrente” (p. 05); 2) e, consequentemente, que o policial penal Francisco Hélio de 
Queiroz Barros fosse absolvido, ou 3) alternativamente, a ele seja aplicada “uma sanção mais branda, que venha a reduzir o tempo de suspensão”; 3. De acordo 
com o conjunto probatório constante dos autos, em momento algum o Poder Judiciário se manifestou no sentido da não ocorrência do fato aqui processado, 
ou indicou que a autoria deste não recairia sobre a pessoa do acusado. Se não se implementou o crime, como consigou a Dra. Juíza, houve, a bem da verdade, 
uma sequência de atos equivocados os quais foram cometidos sim por parte do policial penal Francisco Hélio Queiroz Barros, que de forma atabalhoada 
rasurou documento público, da maneira que não deveria. Por isso não prosperou o raciocínio apresentado pela defesa, de que a absolvição criminal acarretaria 
na absolvição administrativa, de forma vinculada, posto que, como é da sabença de todos aqueles que lidam com o direito penal e administrativo, a absolvição 
criminal só vincula a seara administrativa quando se dá por causa de não ocorrência do fato processado ou negativa de autoria, o que em momento algum é a 
realidade dos fatos. A sentença acostada aos autos pela própria defesa do recorrente é clara em qualificar o fato ocorrido como um erro, uma impropriedade, 
uma má versação das funções administrativas do policial penal Francisco Hélio Queiroz Barros que, se por um lado, não tem repercussão criminal, d’outra 
banda, não o exime de ter sua conduta subsumida a tipos de injusto disciplinar, como de fato aqui ocorreu; 4. Desta feita, pela própria confissão do processado 
no que tange a sua conduta desidiosa, que corrobora o acervo fático probante, mormente os testemunhos acostados aos autos, vê-se que a sua condenação 
é realmente adequada, razão pela tem-se como razoável a sanção, o quantum e o modo a ser executada, tal como restou assinalado nos autos; 5. Processo e 
julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. 
6. Inocorrência de Prescrição. Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção de Suspensão de 90 (noventa) dias, em face do Policial Penal 
Francisco Hélio Queiroz Barros – M.F. nº 007.632-1-7.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe 
provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 
2020, no sentido de manter a sanção de Suspensão de 90 (noventa) dias, em face do Policial Penal Francisco Hélio Queiroz Barros – M.F. nº 007.632-1-7, 
nos termos do presente acórdão. Fortaleza – CE, 14 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE

                            

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