DOU 18/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022021800004
4
Nº 35, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 3: Limites máximos de tolerância, expressos em percentual, para a soja
do Grupo III - soja para fins especais:
.
Tipo
Av a r i a d o s
Esverdeados
Total
de
Amassados
Partidos,
e
Quebrados
Matérias
Estranhas
eImpurezas
.
Total
de
Ardidos
e
Queimados
Queimados
Mofados
Total
(1)de
Av a r i a d o s
. Tipo
Único
12,00
5,00
10,00
18,00
16,00
70,00
1,00
. Fora de
Tipo
60,0
100,0
100,0
40,0
. (1) A soma de queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos.
§ 1º Será considerada como Fora de Tipo a soja do Grupo I que não
atender os parâmetros estabelecidos para o Tipo 2 na Tabela 1 desta Portaria.
a) a soja enquadrada como Fora de Tipo por exceder os limites máximos do
total de grãos ardidos e queimados, de grãos queimados e de grãos mofados, não poderá
ser comercializada como se apresenta, podendo ser rebeneficiada para efeito de
enquadramento em tipo, quando o somatório do limite de tolerância para esses defeitos
for de até 12% (doze por cento);
b) a soja enquadrada como Fora de Tipo por exceder o limite máximo do total
de avariados, não poderá ser comercializada
como se apresenta, podendo ser
rebeneficiada para efeito de enquadramento em tipo, quando o somatório do limite de
tolerância para esses defeitos for de até 40% (quarenta por cento);
c) a soja classificada como Fora de Tipo por exceder o limite máximo de
esverdeados e total de amassados, partidos e quebrados não poderá ser comercializada
como se apresenta, podendo ser rebeneficiada para efeito de enquadramento em tipo,
quando o somatório do limite de tolerância para esses defeitos for de até 40% (quarenta
por cento); e
d) a soja enquadrada como Fora de Tipo por exceder o limite máximo de
matérias estranhas e impurezas não poderá ser comercializada como se apresenta,
podendo ser rebeneficiada, desdobrada ou recomposta para efeito de enquadramento em
Tipo, quando o somatório do limite de tolerância para esses defeitos for de até 40%
(quarenta por cento).
§ 2º Será considerada como Fora de Tipo a soja do Grupo II que não atender
os parâmetros estabelecidos para o Tipo 5 na Tabela 2 desta Portaria, podendo ser
comercializada como se apresenta, desde que identificada como Fora de Tipo.
§ 3º Será considerada como Fora de Tipo a soja do Grupo III que não atender
os parâmetros estabelecidos para o Tipo Único na Tabela 3 desta Portaria, podendo ser
comercializada como se apresenta, desde que identificada como Fora de Tipo.
Art. 8º Será Desclassificada e proibida a sua comercialização bem como a sua
entrada no país, a soja, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que apresentar
uma ou mais das situações indicadas abaixo:
I - mau estado de conservação, incluindo aspecto generalizado de mofo ou
fermentação;
II - presença de sementes tratadas;
III - odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto, que inviabilize
a sua utilização;
IV - percentual de defeitos e de matérias estranhas e impurezas acima dos
limites máximos de tolerância para Fora de Tipo, estabelecidos na Tabela 1 desta Portaria;
e
V - o somatório dos defeitos total de grãos ardidos e queimados, máximo de
grãos queimados, de grãos mofados e de matérias estranhas e impurezas acima dos
limites máximos de tolerância para Fora de Tipo, estabelecidos na Tabela 2 desta
Portaria.
Art. 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá efetuar
análises de resíduos, contaminantes, substâncias nocivas, matérias estranhas indicativas de
risco à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas, de
acordo com legislação específica.
§1º A soja será considerada desclassificada, quando se constatar a presença
das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo
estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se constatar a presença de
substâncias não autorizadas para o produto.
Art. 10. No caso de constatação de produto desclassificado, a entidade
credenciada para execução da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico deverá emitir o correspondente documento, desclassificando
o produto, bem como comunicar o fato à unidade descentralizada do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde o produto se encontra, para as providências
cabíveis.
Art. 11. Caberá à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento adotar as providências cabíveis quanto ao produto
desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos
oficiais.
Art. 12. No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros
fins que não seja o uso proposto, unidade descentralizada do Ministério da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
deverá
adotar
os
procedimentos
necessários
ao
acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização, cabendo ao
proprietário do produto ou ao seu representante, além de arcar com os custos pertinentes
à operação, ser o seu depositário, quando necessário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 13. A soja deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvida, sã, limpa e
seca, respeitadas as tolerâncias estabelecidas nesta Portaria.
Art. 14. Os limites e procedimentos a serem adotados quando da verificação da
presença de partículas com toxicidade desconhecida observarão o estabelecido em
legislação complementar.
Art. 15. Os grãos ou sementes de outras espécies vegetais presentes na
amostra deverão ser identificados e quantificados, observado referencial fotográfico
disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 16. O percentual de umidade tecnicamente recomendado para fins de
comercialização da soja será de 13,0% (treze por cento).
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM
Art. 17. As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da
classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na
classificação do produto, e a informação relativa à identificação do lote ou volume do
produto do qual se originaram.
Art. 18. Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar
a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se
encontre, possibilitando a sua adequada amostragem.
Art. 19. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou
volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a
apresentação do documento comprobatório correspondente.
Art. 20. Na classificação da soja importada e na classificação de fiscalização, o
detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu
armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos de inspeção e de
amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora.
Art. 21. A amostragem em meios de transporte rodoviário, ferroviário e
hidroviário deverá obedecer à seguinte metodologia:
I - a coleta das amostras deve ser feita em pontos do veículo, uniformemente
distribuídos, conforme a Tabela 3 desta Portaria, em profundidades que atinjam o terço
superior, o meio e o terço inferior da carga a ser amostrada, em uma quantidade mínima
de 2 kg (dois quilogramas) por ponto amostrado, observando-se os seguintes critérios:
Tabela 3: Número de pontos de coleta de amostra de acordo com o tamanho
do lote
. Quantidade do produto que constitui o lote (toneladas)
Número mínimo de pontos a serem amostrados
. até 15 toneladas
5
. mais de 15 até 30 toneladas
8
. mais de 30 toneladas
11
II - o total de produto amostrado deverá ser homogeneizado, quarteado e
reduzido em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro)
vias de amostras, constituídas de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão
representativas do lote.
Art. 22. A amostragem em equipamentos de movimentação ou grãos em
movimento nos casos de carga, descarga ou transilagem deverá obedecer à seguinte
metodologia:
I - a coleta das amostras deve ser feita com equipamento apropriado,
realizando-se coletas de 500 g (quinhentos gramas) nas correias transportadoras e
extraindo-se, no mínimo, 10 kg quilogramas) de produto para cada fração de, no máximo,
500 t (quinhentas toneladas) da carga a ser amostrada, em intervalos regulares de tempos
iguais, calculados em função da vazão de cada terminal;
II - os 10 kg (dez quilogramas) extraídos de cada fração de, no máximo, 500 t
(quinhentas toneladas) deverão ser homogeneizados, quarteados e reservados para
comporem a amostra que será analisada a cada 5000 t (cinco mil toneladas) do lote, no
máximo; e
III - juntar as 10 (dez) amostras parciais que foram reservadas de cada 5000 t
(cinco mil toneladas), conforme o inciso II deste artigo, que deverão ser homogeneizadas,
quarteadas e reduzidas em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) de produto para
compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras, constituídas de, no mínimo, 1 kg (um
quilograma) cada, que serão representativas do lote.
Art. 23. A amostragem em armazéns graneleiros e silos deverá ser feita no
sistema de recepção ou expedição da unidade armazenadora, procedendo-se segundo a
metodologia para amostragem em equipamentos de movimentação.
Art. 24. A amostragem em armazém convencional no produto ensacado deverá
obedecer à seguinte metodologia:
I - a coleta no lote será feita ao acaso em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos
sacos, devendo abranger todas as faces da pilha; e
II - a quantidade mínima de coleta será de 30 g (trinta gramas) por saco, até
completar, no
mínimo, 10 kg (dez
quilogramas) do produto, que
deverão ser
homogeneizados, quarteados e reduzidos em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) para
compor, no mínimo, 4 (quatro) amostras, constituídas de, no mínimo, 1 kg (um
quilograma) cada, que serão representativas do lote.
Art. 25. A amostragem em produto embalado deverá obedecer ao que
segue:
I - o produto embalado, destinado diretamente à alimentação humana, deve se
apresentar homogêneo quanto às suas especificações de identidade, qualidade e
apresentação;
II - a amostragem dos produtos embalados será realizada retirando-se um
número de pacotes ou embalagens suficientes para compor, no mínimo, 4 (quatro)
amostras de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote;
e
III - na classificação fiscal as vias de amostras poderão ser constituídas pelo
produto vegetal em sua embalagem original.
Art. 26. As amostras para classificação de soja, extraídas conforme os
procedimentos
descritos
nesta
Portaria, deverão
ser
devidamente
acondicionadas,
lacradas, identificadas e terão a seguinte destinação:
I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação;
II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado;
III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem; e
IV - uma amostra destinada ao controle interno de qualidade.
Art. 27. Na classificação de fiscalização, as amostras extraídas conforme os
procedimentos descritos nesta Portaria deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas,
identificadas e terão a seguinte destinação:
I -
uma amostra de
trabalho para
a realização da
classificação de
fiscalização;
II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado;
III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia; e
IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja inutilizada
ou haja necessidade de análises complementares, com exceção de análises que requerem
uma metodologia de amostragem específica.
Art. 28. Quando a amostra de classificação for coletada e enviada pelo
interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem
previstos nesta Portaria.
Art. 29. A quantidade remanescente do processo de amostragem será
recolocada no lote ou devolvida ao interessado.
Art. 30. O Classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de
fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que
porventura for danificado ou que tiver sua quantidade diminuída, em função da realização
da amostragem e da classificação.
Art. 31. Na classificação de produtos vegetais importados, a amostragem e a
confecção das amostras, quando couber, serão realizadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou sob a sua supervisão e as expensas do importador,
observando-se suas especificidades.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
estabelecer regras de amostragem e orientações específicas.
Art. 32. Na classificação da soja pelo fluxo operacional o método de
amostragem deve estar devidamente descrito e documentado.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO
Art. 33. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação da soja,
deve ser observado previamente o que segue:
I - antes da realização da classificação, o Classificador deve verificar se a
amostra, de no mínimo 1 kg (um quilograma), apresenta insetos vivos ou qualquer
situação desclassificante, que dificultem ou impeçam a classificação do produto, observado
o previsto no art. 8º, desta Portaria; e, na hipótese de constatação de qualquer situação
desclassificante, ele deve emitir o correspondente Laudo de Classificação enquadrando o
produto como desclassificado e comunicar o fato à Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação onde o produto se
encontra, para as providencias cabíveis;
II - constatada a presença de insetos vivos, o classificador deverá recomendar
o expurgo do lote amostrado e, após este procedimento, realizar nova coleta de amostra
para a classificação;
Fechar