DOE 18/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº039 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2022
PORTARIA N°026/2022 O SECRETÁRIO DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, usando das atribuições legais garantidas pelo Art. 93, inciso III,
da Constituição Estadual e do Art. 209, inciso II, da Lei Estadual 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará) RESOLVE determinar a
prorrogação, por mais quinze dias, dos trabalhos da Comissão Sindicante instaurada pela Portaria nº 008/2022, a contar da data de 10 de fevereiro de 2022,
tendo em vista a necessidade de mais tempo para que a Comissão desempenhe as tarefas que lhe foram incumbidas. Registre-se e publique-se. SECRETARIA
DAS CIDADES, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.
Marcos Cesar Cals de Oliveira
SECRETÁRIO DAS CIDADES
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PORTARIA N°029/2022 PORTARIA Nº029/2022 - SECRETÁRIO DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, combinado com o art. 5º do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993,
RESOLVE DESIGNAR ANTÔNIO DE PÁDUA GALVÃO CAFÉ, Matrícula nº 300183.1-1, ADRIANA XAVIER DE SANTIAGO, Matrícula nº
300003.1-5, ANA ROBERTA MARTINS DE ALMEIDA XAVIER, Matrícula nº 300004.1-2, MARIA TERESA RIBEIRO AGUIAR, Matrícula n°
300172.1-8 e MICHELLE GUEDES SANTOS, Matrícula nº 300013.1-1, para sob a presidência do primeiro, comporem a COMISSÃO SETORIAL DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS desta SECRE-
TARIA DAS CIDADES, referente ao exercício 2020/2021. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Marcos Cesar Cals de Oliveira
SECRETÁRIO DAS CIDADES
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01/2022.
FIXA NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO URBANA E TERRITORIAL (GDUT), REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº34.229 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
O SECRETÁRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela lei nº 13.875 de 07 de fevereiro de 2007 e suas alterações,
e considerando o disposto na lei nº 15.186 de 28 de junho de 2012, regulamentada pelo decreto nº 34.229 de 13 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Fixar normas e procedimentos a serem adotados para a avaliação de desempenho dos servidores da carreira Gestão Territorial Urbana da
Secretaria das Cidades tendo em vista a concessão da parte variável da remuneração a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana
e Territorial (GDUT), devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º. A remuneração variável a título de GDUT será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual
do período, conforme previsto no art. 21 da Lei Estadual nº 15.186 de 28 de junho de 2012.
Art. 3º. A Comissão de Avaliação de Desempenho (CADE) é a responsável pela administração, monitoramento e controle do processo de avaliação
de desempenho para concessão da GDUT.
§1º. O Secretário das Cidades designará, antes do início do período de avaliação subsequente, os membros da CADE para a condução do processo,
prezando pela rotatividade e democratização do processo, garantindo que haja representatividade de analistas de desenvolvimento organizacional e analistas
de desenvolvimento urbano.
§2º. A designação dos membros componentes da CADE ocorrerá mediante publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado.
§3ºA CADE deverá ser composta de, pelo menos, um servidor da CEGEP/COAFI.
§4º. A renovação da comissão deverá ocorrer, no máximo, a cada dois anos.
§5º. A CADE poderá propor atualização dos normativos legais relacionados ao processo e realizar ampla divulgação da avaliação de desempenho
na Secretaria das Cidades.
Art. 4º. A relação das metas institucionais e individuais será proposta pela CADE, mediante solicitação de sugestões aos coordenadores e servidores,
aprovadas e publicadas por ato do Secretário das Cidades, no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º. Será submetido à avaliação de desempenho o servidor do quadro efetivo da Secretaria das Cidades, da carreira Gestão Territorial Urbana,
nos cargos de Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano que contratar metas.
Parágrafo único. No tocante à avaliação de desempenho individual, observar-se-á o disposto no artigo 5° do Decreto n° 34.229, de 13 de setembro
de 2021.
Art. 6º. O processo de avaliação de desempenho dos servidores deverá ocorrer preferencialmente utilizando um sistema informatizado específico
para a avaliação de desempenho da Secretaria das Cidades.
Parágrafo único. Na impossibilidade da realização do processo de avaliação por sistema informatizado, esse deverá ocorrer conforme procedimentos
descritos no ANEXO I e conforme orientações da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 7º. O processo de avaliação de desempenho dos servidores da carreira Gestão Territorial Urbana da Secretaria das Cidades para fins de concessão
da parte variável da remuneração a título de GDUT deverá obedecer às seguintes etapas:
I – Contratação
II – Execução
III – Avaliação
IV – Apuração e Validação
V – Implantação
CAPÍTULO I – Da Contratação
Art. 8º. A contratação de metas será realizada entre servidor e seu superior imediato.
§1º. Os servidores afastados, no âmbito do inciso VIII do art. 9º do Decreto n° 34.229, de 13 de setembro de 2021, farão jus à percepção da GDUT
desde que o afastamento seja de interesse da Secretaria das Cidades e expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante contratação e
cumprimento de metas.
§2º. Para os servidores cedidos ou afastados, com percepção da GDUT nos casos em acordo com o Decreto n° 34.229, de 13 de setembro de 2021,
receberão o percentual auferido na última avaliação de desempenho referente à avaliação institucional, e contratarão metas com o superior imediato do órgão/
entidade cessionária correspondente às atividades desenvolvidas pelo servidor para avaliação individual.
§3º. Os servidores cedidos para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, Secretário Executivo, Dirigente Executivo, Dirigente de Autarquia,
Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão dispensados da avaliação, sendo-lhes atribuído
o percentual máximo relativo à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial.
Art. 9°. O contrato de metas deverá ser realizado através de sistema informatizado específico, nos termos do Art. 6º.
§1º. O período de avaliação deverá ser delimitado mediante portaria do Secretário das Cidades expedida até o primeiro dia útil do período de avaliação.
§2º. Os servidores contratarão uma meta institucional e outras duas metas individuais.
§3º. Uma das metas individuais deverá ser relacionada a capacitação na sua área de atuação.
§4º. A meta institucional possui peso 50 (cinquenta), ao passo que cada uma das metas individuais possui peso 25 (vinte e cinco).
Art. 10º. As metas institucionais e individuais deverão ser contratadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início do período de avaliação,
ficando a CADE responsável por comunicar ao superior imediato e ao servidor a data limite para entrega do contrato.
§1º. Serão considerados válidos todos os documentos comprobatórios produzidos e/ou finalizados dentro do período de execução, ou seja, do período
compreendido entre a assinatura do contrato e o início do prazo de avaliação pelo superior imediato.
§2º. A comunicação de que trata o caput será realizada por meio da intranet da Secretaria, correspondência eletrônica ou outras formas identificadas
como pertinentes pela comissão, de forma a garantir o acesso à informação para todos os servidores.
§3º. Em caso de afastamento que impossibilite a contratação das metas durante o período previsto no caput, o servidor deverá solicitar à CADE, via
processo administrativo, a inclusão de seu Contrato de Metas no sistema informatizado, mediante justificativa, em até 30 dias corridos contados a partir de
seu retorno às atividades.
CAPÍTULO II – Da Execução
Art. 11. Durante o período da avaliação de desempenho, o servidor buscará atingir as metas pactuadas e o superior imediato procederá ao monitoramento
no sentido de direcionar os esforços de trabalho com vistas ao atingimento das metas, em um período denominado “Período de Execução”.
Parágrafo único. O período de execução é compreendido entre a assinatura do contrato e o início do prazo de avaliação pelo superior imediato.
Art. 12. As metas poderão ser ajustadas, a requerimento do servidor, até o final do prazo de 2/3 do período de avaliação, mediante justificativa
apresentada ou fato superveniente comprovado de forma a adequá-las à necessidade do serviço ou às demandas institucionais, mediante a celebração de um
novo contrato de metas, assinatura do servidor e do superior imediato e encaminhamento à CADE para verificação da conformidade do instrumento, por meio
de processo administrativo. No caso de inconformidade no contrato, a CADE solicitará ao superior imediato e servidor a correção necessária.
§1°. Caso ocorra fato superveniente após o período previsto no caput, que impossibilite o cumprimento das metas institucionais ou individuais, o
servidor deverá, por meio de processo administrativo, fazer exposição do fato e requerer análise e deliberação à CADE.
§2°. A CADE analisará o requerimento em até 3 (três) dias úteis, podendo prorrogar por igual período, desde que devidamente justificado.
§3°. Cabe recurso ao Secretário das Cidades, em até 3 (três) dias úteis contados da intimação da deliberação da CADE.
§4°. O Secretário das Cidades analisará o recurso em até 3 (três) dias úteis, podendo prorrogar por igual período, desde que observado o prazo final
para encerramento do ciclo.
Art. 13. Para fins de avaliação de desempenho todas as metas institucionais e individuais contratadas deverão ser executadas durante o período de
execução.
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