DOE 18/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº039 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2022
§1º. A CADE deve emitir comunicado de alerta a todos os envolvidos no processo quando da proximidade do encerramento desse período.
§2º. O servidor deverá anexar os documentos comprobatórios para as metas contratadas, via sistema informatizado específico, em meio digital, no
formato PDF.
§3º. O servidor deverá informar a data de conclusão do documento comprobatório submetido e atestar a autoria ou coautoria do mesmo.
§4º. O servidor deverá preencher, no sistema informatizado, a quantidade executada de ações planejadas para o atingimento das metas, considerando
a unidade de medida compatível com a meta contratada.
CAPÍTULO III – Da Avaliação
Art. 14. Até o primeiro dia útil seguinte ao encerramento do período da avaliação, o servidor submeterá ao superior imediato os documentos
comprobatórios do cumprimento das metas, através do sistema informatizado.
Art. 15. O superior imediato procederá a avaliação do desempenho até o 4º dia útil após o encerramento do período de avaliação.
§1º. O superior imediato procederá a avaliação do desempenho, atestando que as metas contratadas foram realizadas, de acordo com os quantitativos
informados pelo servidor e que os documentos apresentados comprovam suas execuções dentro do período de execução, em conformidade com os normativos
pertinentes.
§2º. Caso haja qualquer inconformidade no cumprimento de metas registradas no contrato e a documentação comprobatória, o superior imediato
solicitará ao servidor a correção necessária na documentação comprobatória ou apresentação de documentação complementar.
Art. 16. Uma vez avaliado pelo superior imediato, na forma do artigo anterior, o contrato de metas será disponibilizado pelo sistema informatizado
à CADE e comunicado ao servidor até o 4º dia útil após o encerramento do período de avaliação.
Parágrafo Único – Os arquivos submetidos no sistema informatizado deverão ser mantidos em “backup” pela área de Tecnologia da Informação por
um período mínimo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV – Da Apuração e Validação
Art. 17. A CADE validará a conformidade entre as informações do contrato de metas avaliado e a documentação comprobatória disponibilizadas
no sistema informatizado.
§ 1º. A CADE terá até 3 (três) dias úteis após o encerramento do prazo previsto no artigo 15 para proceder com a validação.
§ 2º. Caso haja alguma inconformidade entre as informações de cumprimento de metas no contrato e a documentação comprobatória, a CADE solicitará
ao superior imediato e ao servidor a correção necessária ou a apresentação de documentação comprobatória complementar, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 18. A CADE apurará o somatório dos pesos das metas contratadas por cada servidor, identificando as notas por meio de um relatório de resultados,
e divulgando esse relatório na intranet da Secretaria das Cidades.
Art. 19. A nota institucional (NInst) será calculada pela razão entre o realizado e o planejado (RInst) multiplicada pelo peso da meta (P0);
onde:
Art. 20. A nota individual (NInd) será calculada pelo somatório da razão (Ri) entre o realizado e o planejado de cada meta multiplicado pelo peso
da meta (Pi);
onde:
Art. 21. A Nota Final Total (NFT) será obtida pelo somatório da Nota Institucional (NInst) e da Nota Individual (Nind).
Art. 22. O valor da remuneração variável (RV) do servidor será calculado multiplicando-se o valor da GDUT pelo valor da Nota Final Total dividido
por 100 (cem).
Parágrafo Único - O resultado preliminar da avaliação de desempenho dos servidores para fins de concessão da parte variável da remuneração a
título de GDUT deverá ser amplamente divulgado na Secretaria das Cidades até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês posterior ao encerramento do período
de avaliação.
Art. 23. O servidor que obtiver, por duas vezes consecutivas na avaliação, nota individual inferior a 25 (vinte e cinco), terá seus processos de
avaliação submetidos à CEGEP para que emita parecer sobre compatibilidade entre competências e atividades desenvolvidas / exigidas ou quaisquer outros
pontos de sua competência.
Art. 24. Após a divulgação do resultado preliminar da avaliação de desempenho, caso discorde deste resultado, o servidor poderá apresentar pedido
de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis por meio de requerimento devidamente protocolado e justificado, destinado ao Presidente da CADE.
Art. 25. O Presidente da CADE convocará os membros da comissão para análise dos pedidos de reconsideração, os quais serão analisados em até
2 (dois) dias úteis contados da entrega do requerimento e divulgará, conforme previsto no §2º do artigo 10, o resultado da análise para toda a Secretaria das
Cidades, concluindo, assim, a etapa de Apuração e Validação.
§1º. A CADE analisará os pedidos de reconsideração dos servidores, podendo ouvi-los quando julgar necessário ou solicitado pelo servidor, devendo
as oitivas serem registradas em ata, assinada pelos presentes.
§2º. Caso o resultado da análise dos pedidos de reconsideração divulgados pela CADE não atenda as expectativas do servidor, este poderá em até 3
(três) dias úteis interpor recurso que será analisado pelo Secretário das Cidades em até 3 (três) dias úteis contados da entrega do requerimento devidamente
protocolado e justificado.
Art. 26. Caso o pedido de reconsideração ou recurso sejam julgados procedentes, a CADE, auxiliada pela CEGEP, recalculará o valor da parte
variável da remuneração do servidor a título de GDUT e comunicará aos servidores o resultado final em até 2 (dois) dias úteis.
CAPÍTULO V – Da Implantação
Art. 27. Após a divulgação do resultado final, a CADE encaminhará à CEGEP o processo para identificação do valor financeiro a ser concedido a
cada servidor, mediante o pagamento da parte variável da remuneração a título de GDUT.
Parágrafo único. A CEGEP remeterá o processo à Célula de Gestão Financeira (CEGEF), visando à análise da disponibilidade dos recursos
orçamentários, que por sua vez, após manifestação, encaminhará o processo à CADE.
Art. 28. A CADE encaminhará o resultado final, com os cálculos e previsão orçamentária, para conhecimento do Secretário das Cidades.
§1º. Ato contínuo, o Secretário das Cidades encaminhará o processo com o resultado final para a apreciação da Secretaria do Planejamento e Gestão
(SEPLAG), à ser seguido com os trâmites de publicização no Diário Oficial do Estado.
§2º. Após divulgação do resultado no Diário Oficial do Estado, o Secretário das Cidades encaminhará o processo para a Coordenadoria Administrativo-
Financeira a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à implantação em folha de pagamento.
§3º. Os efeitos financeiros devem ser contabilizados desde o mês seguinte ao término do período de avaliação e sua implantação ocorrerá na folha
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