DOE 18/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº039 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2022
ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 72.432.727/0001-59, estabelecida à Rua Inês Brasil, nº 540 – Bairro Boa Vista – CEP:
60.867-540 – Fortaleza/CE, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. HERCÍLIA DE SOUZA OLIVEIRA ARAÚJO,
RESOLVEM firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato acima referido, decorrente da Licitação Pública Nacional - LPN Nº 20170057/STDS/CCC,
homologada pela Autoridade Competente, realizada nos termos do Contrato de Empréstimo nº 3408/OC-BR, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e
o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e do Processo Administrativo nº 00686468/2022. OBJETO: O presente termo aditivo visa a alteração
no prazo de vigência do contrato nº047/2018, o qual tem como objeto a execução da obra de construção do CENTRO DE ESPORTE EM PRAÇA –
PRAÇA MAIS INFÂNCIA, NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato original será prorrogado
por 180 (cento e oitenta) dias, com início no dia 12 de fevereiro de 2022 e término no dia 11 de agosto de 2022. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas
e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 08 de Fevereiro de 2022; SANDRO
CAMILO CARVALHO - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS e HERCÍLIA
DE SOUZA OLIVEIRA ARAÚJO - CONSTRAM – CONTRUÇÕES E ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL,
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2022.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº018/2021.
PACTUA OS PROCEDIMENTOS PARA A GESTÃO INTEGRADA ENTRE O PROGRAMA ESTADUAL DE
TRANSFERÊNCIA DE RENDA E OS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS
– 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência
Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 21 de dezembro de 2021. CONSIDERANDO a Lei nº 17.607, de 06 de agosto de 2021, que dispõe
sobre a política de assistência social no estado do Ceará e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 34.262, de 27 de setembro de 2021, que
regulamenta a Lei nº 17.607, de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a política de assistência social no estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº
17.380/2021 que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará; CONSIDERANDO o decreto nº 33.905/2021 que regulamenta a lei 17.380
de 2021 com alterações dos decretos 33.954/2021 e 33.989/2021; CONSIDERANDO a resolução nº 12 de 25 de junho de 2021 da Comissão Intergestores
Bipartite – CIB que pactua a formação de Câmara Técnica para elaborar proposta de protocolo de integração entre o Cartão Mais Infância Ceará e os serviços
e programas socioassistenciais; CONSIDERANDO que, dentre as principais ações do referido Programa, está o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC, que
constitui política de transferência de renda voltada à promoção do desenvolvimento infantil em famílias que se encontram em situação de extrema pobreza;
CONSIDERANDO que a segurança de renda deve estar associada às seguranças de convívio familiar e comunitário e de desenvolvimento da autonomia,
bem como relacionada à oferta de serviços socioassistenciais no Suas; CONSIDERANDO que as famílias contempladas pelo CMIC, também beneficiárias
dos Programas Federais de Transferência de renda, constituem-se como um dos públicos prioritários nos serviços socioassistenciais; CONSIDERANDO que
o atendimento às famílias deve compreender a garantia dos direitos socioassistenciais, o acesso à rede de serviços socioassistenciais e às demais políticas
públicas, a partir do perfil dessas famílias e suas potencialidades, bem como da situação de vulnerabilidade e/ou risco social em que se encontram. RESOLVE:
Art. 1º - Pactuar procedimentos para a gestão integrada entre o Programa Estadual de Transferência de Renda e os Serviços Socioassistenciais no
âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I - DAS PREMISSAS
Art 2º - São consideradas premissas para a efetivação desse protocolo:
I- Corresponsabilidade entre Estado e Municípios;
II- Centralidade da família no atendimento socioassistencial;
III- Equidade;
IV - Intersetorialidade.
SEÇÃO II - DOS OBJETIVOS DO PROTOCOLO
Art.3º - São objetivos deste protocolo:
I- Pactuar entre estado e municípios um conjunto de orientações sobre fluxos e procedimentos que garantam a oferta prioritária de serviços
socioassistenciais para indivíduos e famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
II- Criar janelas de oportunidades para o atendimento intersetorial das famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
III- Contribuir para uma maior efetividade das ações desenvolvidas no município junto às famílias que recebem a transferência de renda;
IV- Assegurar a articulação da Proteção Social Básica - PSB e da Proteção Social Especial - PSE; respeitando os fluxos de referência e contrareferência
entre o Cras e Creas;
V- Padronizar procedimentos de gestão para o atendimento das famílias.
SEÇÃO III – DA GESTÃO INTEGRADA DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM OS SERVIÇOS SOCIOASSIS-
TENCIAIS.
Art. 4º- No âmbito do Suas, gestão integrada consiste na articulação entre serviços, benefícios, e transferência de renda.
Art. 5º - A gestão integrada deverá propor estratégia que assegure a articulação entre a rede socioassistencial, a educação e a saúde com vistas ao
acesso das famílias CMIC ao acompanhamento nutricional e vacinação das crianças, bem como seu acesso à creche e educação infantil
Parágrafo Único - A integração do Programa Estadual de Transferência de Renda aos serviços socioassistenciais deverá assegurar uma maior
visibilidade das famílias mais vulneráveis, o fortalecimento dos Cras nos territórios para o acompanhamento familiar, e potencializar estratégias intersetoriais.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO E MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA E
NA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO INTEGRADA
Art. 6º Compete ao Estado:
I - Identificar na base de dados do Cadastro Único, as famílias elegíveis ao Programa, considerando os critérios de acesso e de priorização previamente
definidos
II - Coordenar e gerenciar as ações de implantação e implementação das beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda, em articulação
com os municípios;
III – Disponibilizar para os municípios, a listagem de famílias elegíveis ao Programa Estadual de Transferência de Renda;
IV – Repassar o recurso financeiro aos beneficiários, assim como suspender ou cancelar o benefício diante das situações previstas;
V – Promover a capacitação do município e demais parceiros para implantação e aprimoramento das ações do Programa;
VI – Prestar apoio técnico institucional às equipes locais e monitorar a gestão e execução do Programa Estadual de Transferência de Renda;
VII – Promover ações de sensibilização e articulação intersetorial;
VIII- Realizar e/ou apoiar estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento do Programa e para a gestão integrada;
IX – Selecionar bolsista de pós-graduação, denominado Agente Social Mais Infância, para apoiar os municípios no monitoramento da situação das
famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda, bem como na articulação intersetorial e análise de dados;
X – Coordenar, monitorar e avaliar a atuação dos Agentes Sociais Mais Infância, bem como, sua formação inicial e continuada;
XI- Monitorar a gestão do programa e as famílias beneficiárias, mapeando geograficamente as situações de maior vulnerabilidade;
XII – Propôr e executar estratégias, em conjunto com os municípios, para prevenir e enfrentar as situações especificadas no inciso XI.
Art. 7º - Compete ao Agente Social Mais Infância:
I- Apoiar a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e Municípios na coleta e análise de dados e
informações sobre a situação sociofamiliar das famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
II- Apoiar os municípios no monitoramento da situação das famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda, bem como na
articulação intersetorial e análise de dados, atuando em parceria, com vistas ao acesso dessas famílias às políticas públicas;
III- Colaborar com o município na identificação de dificuldades que possam interferir na operacionalização do programa e no acesso dos beneficiários
às políticas públicas voltadas à saúde, educação, habitação, emprego e renda, dentre outras;
IV- Mapear iniciativas municipais de acompanhamento das famílias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
V- Propôr estratégias de atendimento às famílias.
Parágrafo Único O acompanhamento familiar no âmbito do Programa, é uma atividade própria das equipes de referência dos Cras, cabendo aos
agentes, colaborar com a coleta de dados e a análise de informações sobre as famílias e com a articulação interinstitucional.
Art. 8º - Compete ao Município:
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