DOE 18/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº039  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250355/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio Post Mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do 
Ceará, matrícula funcional nº 018.354-1-6 – FRANCISCO ALVES DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competin-
do-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/01/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, 
dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 02/01/1992, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS 
DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo (Lei nº 11.877-A, de 06/02/1991)
32.210,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
9.663,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
12.884,00
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986)
8.052,50
SUBTOTAL
62.809,50
Indenização Adicional de inatividade (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
31.404,75
TOTAL
94.214,25
*Moeda corrente: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 a 31/07/1993 
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 
13.035/2000)
VALOR (R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167/86)
19,52
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)
280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
10,57
TOTAL
754,14
TORNANDO SEM EFEITO o ato governamental publicado no DOE de nº 189, de 04/10/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01661445/1996 – VIPROC, 
relativo à REFORMA ex offício “post mortem” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 099.165-1-2 – 
MANOEL SARAIVA DE SOUZA FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe integrais da mesma graduação, a 
partir de 18/05/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso II, 96, inciso IV e 97 da Lei 
nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
MENSAL (R$)
Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995)
43,48
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
2,17
Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
10,87
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992)
34,78
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986)
10,87
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992)
21,74
SUBTOTAL
123,91
Indenização Adicional de Inatividade – 40% (Lei nº 11.167/86)
49,56
TOTAL
173,47
TORNANDO SEM EFEITO o ato governamental publicado no DOE de nº 212, de 10/11/2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 09272533-3-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará EDVALDO 
ALVES DA SILVA, matrícula funcional nº 022.192-2-0, RESOLVE reformá-lo na atual posto de Capitão, competindo-lhe os proventos conforme tabelas 
abaixo descritas, a partir de 10/04/2000 fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea b, 
e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
MENSAL (R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)
138,25
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
41,48
Indenização de Habilitação – CHO – 70% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
96,78
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/09/1992)
110,60
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
34,56
Indenização de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/09/1992)
69,13
Indenização de Representação – 55% da Rep. do Cmt Geral (Lei nº 11,601, de 07/01/1986)
1.605,82
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
69,13
Abono Compensatório (Emenda Constitucional 21/95)
988,42
TOTAL
3.154,17
 
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 
30/06/2000)
MENSAL (R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)
130,11
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
39,03
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000)
795,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000)
1.075,00

                            

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