DOE 18/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº039  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2022
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 
30/06/2000)
MENSAL (R$)
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I
958,44
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II
10,58
TOTAL
3.008,16
TORNA SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03250215/2009-VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.461-1-1 – FRANCISCO ALVES DA 
SILVA, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos 
calculados com base na mesma graduação de 3º Sargento PM, a partir de 06/06/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, 
dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
 73,18
 878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
 25,61
307,32
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
 29,27
351,24
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
 58,54
 702,48
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
 18,30
 219,60
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
 36,59
 439,08
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
 36,59
 439,08
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070, de 20/12/2011
635,79
7.629,48
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
 402,05
 4.824,60
TOTAL
1.315,92
15.791,04
HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 
13.035/2000)
VALOR R$
Soldo (3º Sargento PM RR) Lei nº 12.840 de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22,77
Gratificação Militar (3º Sargento PM RR) Lei nº 13.035 de 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento PM RR) Lei nº 13.035 de 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
10,97
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
635,79
TOTAL
1.393,58
Fica sem efeito o Ato Governamental do Diário Oficial do Estado datado de 20/12/2019 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereio de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 03030479/2009 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 022.545-1-4 – JOSÉ MOREIRA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/05/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, 
inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: 
HISTÓRICO (VALORES EM 28/05/96, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE 
IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/04/1995
69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
20,95
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
27,94
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
55,88
Gratificação Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/05/1992
34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/1995
329,45
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/1986
17,47
TOTAL
591,41
*Moeda do período: Real (R$) 
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI N° 13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
1 292,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
10,56
TOTAL
1.046,17
TORNANDO SEM EFEITO o ato governamental publicado no DOE de 17/01/2018, que publicou a reforma “ex officio” do 3º SGT PM RR JOSÉ MOREIRA 
DA SILVA, M.F. 022.545-2-2. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***

                            

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