DOE 18/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
140
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº039 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 07487140/2016-SPU, relativo
à Reforma “ex officio” “post mortem”, do Cabo PM RR da Polícia Militar do Ceará, SEBASTIÃO DEDES SALES, matrícula funcional nº 023.154-1-6,
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de Cabo PM, a partir de 01/01/1986,
competindo-lhe os proventos conforme a tabela descrita abaixo, fundamentado nos arts. 93, 94 inciso I, alínea C, 95, paragrafo único da Lei nº 10.072 de
20/12/1976, na quantia de:
DESCRIÇÃO – A PARTIR DE 01/01/1986
VALOR (CR$)
Provento - Lei Nº 11.165, de 20/12/1985 (3º Sargento)
610.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – (30%) Lei nº 9.660, de 06/12/1972
183.000,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – Lei nº 10.669, de 29/05/1982
183.000,00
SUBTOTAL
976.000,00
Indenização Adicional de Inatividade - Lei nº 10.632, de 23/03/1982
488.000,00
TOTAL
1.464.000,00
DESCRIÇÃO – A PARTIR DE 01/06/1994 (DATA IMPLANTAÇÃO PLANO REAL)
VALOR (R$)
Provento - Lei nº 12.287, de 20/04/1994 (3º Sargento)
30,12
Gratificação de Tempo de Serviço – (30%) Lei nº 11.167, de 07/01/1986
9,04
Indenização de Função Policial Militar - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,10
Indenização de Habilitação Policial Militar – Lei nº 11.167, de 07/01/1986
10,54
Indenização de Moradia - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
7,53
Gratificação Risco de Vida/Saúde Militar - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,06
SUBTOTAL
96,38
Indenização Adicional de Inatividade - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
48,19
TOTAL
144,58
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01010873/2016 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Tenente RR da
Polícia Militar do Ceará – FRANCISCO JOÃO DE OLIVEIRA, matrícula funcional nº 016.045-1-1, RESOLVE reformá-lo no atual posto de 1º Tenente
PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 29 (vinte e nove) cotas do mesmo posto, a partir de 19/04/2000, fundamentado nos dispositivos
do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, combinado com
o art. 78, inciso II da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo (29 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
117,91
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
30,50
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
94,33
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
82,54
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
29,48
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
58,96
Indenização Adicional de Inatividade – 40% sobre o soldo Lei nº 11.167/86
47,16
TOTAL
460,87
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 225, DE 03/12/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 2988667/2017 – SPU, rela-
tivo a Reforma “ex- offício” post mortem por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Soldado RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 018.494-1-7 – JOÃO MASCARENHAS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos
proporcionais à base de 22 cotas (73,33%) da mesma graduação, a partir de 03/04/1985, fundamentado nos dispositivos dos art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e
95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 80 e 83, da Lei nº 9.660, de 06/12/1972, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
Soldo (73,33%) Lei nº 10.913, de 04/09/1984
87.262,70
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 9.660, de 06/12/1972
23.800,00
Indenização de Função Policial Militar cat. I – 20% Lei nº 9.660, de 06/12/1972
17.452,54
TOTAL
128.515,24
*MOEDA CORRENTE NO PERÍODO: CRUZEIRO, DE 15/05/1970 À 27/12/1986
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo (73,33%) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
33,40
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
9,11
Gratificação Militar (73,33%) Lei nº 13.035, 30/06/2000
195,06
Gratificação de Qualificação Policial (73,33%) Lei nº 13.035, 30/06/2000
264,72
TOTAL
502,29
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE de nº 211, de 06/11/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
Fechar