DOE 18/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº039  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2022
DESCRIÇÃO DO ITEM
Broches  de Lapela em metal dourado. ANVERSO: miniatura da esfinge do anverso da medalha, com 10mm de diâmetro. VERSO: com broche para fixação na lapela com a logo da Supesp (à direita cor 
laranja, e à esquerda cor verde). 
DESCRIÇÃO DO ITEM
Estojo em veludo azul, com 164 mm de largura x 164 mm de profundidade x 25 mm de altura. EXTERNAMENTE: composto de duas partes unidas por dobradiças, que permitam a abertura em um ângulo 
de 90º, em estrutura básica de MDF, revestido por veludo, na cor azul safira.
INTERNAMENTE: revestido por veludo, na cor azul safira, sendo a parte da tampa e do fundo recobertas em cetim branco. Parte removível, confeccionada em MDF, revestida por veludo, na cor azul safira, 
com fita para movimentação e fendas para encaixe da medalha, barreta e broche de lapela.
DESCRIÇÃO DO ITEM
CAPA DE DIPLOMA para diploma tamanho A4, em papelão Bismark, tamanho 225mm x 310mm fechada. EXTERNAMENTE: revestida em papel percalux na cor verde, com impressão em serigrafia, na 
cor dourada, ao centro da capa, o anverso da Medalha do Mérito Supesp, com 80mm de diâmetro, acrescida do nome da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará 
na parte superior da impressão da medalha e de duas estrelas com cinco pontas para separar os nomes da Supesp e da medalha. INTERNAMENTE: revestida, em papel vergê 240g, na cor branca, com 8 
(oito) fitas de cetim para fixação do diploma.
DESCRIÇÃO DO ITEM
DIPLOMAS em papel vegetal, tamanho A4, impressão policromia digital, tamanho 210mm x 297mm, referente à medalha do Mérito Supesp.
José Helano Matos Nogueira
SUPERINTENDENTE 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17885613-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº 403/2018, publicada no D.O.E. CE nº 094, em 22 de maio de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil EPC FRANCISCO 
NARDIER PINHEIRO NETO, em razão de, no dia 12/12/2017, supostamente, ter agredido, física e verbalmente, Ayala Raryane da Costa Alexandrino, ao 
interferir em uma audiência de conciliação, realizada nas dependências do 26º Distrito Policial, na qual a vítima era parte (fl. 02); CONSIDERANDO que 
foi proposto ao sindicado (fl. 191), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, 
haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o bene-
fício devidamente aceito pelo sindicado, conforme D.O.E n° 290, de 30 de dezembro de 2020 (fls. 194/195); CONSIDERANDO que restou evidenciado o 
cumprimento pelo sindicado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância nº 48/2020 (fls. 183/185), tais como 
o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Ética e Serviço Público” (fls. 198/199), segundo 
o Parecer nº 36/2022 (fl. 200); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: 
“Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o 
Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do 
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do policial civil EPC FRANCISCO NARDIER PINHEIRO 
NETO – M.F. n° 198.776-1-2, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão da Sindicância nº 48/2020 (fls. 
183/185, fls. 198/199), conforme o Parecer nº 36/2022 (fl. 200), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, 
§3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17539108-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1049/2018, publicada no D.O.E. CE nº 240, em 26 de dezembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM 
ROBERTO LINCOLN DA SILVA MENDES e CB PM DIEGO ROGER DE SOUZA BARROS, em razão de, supostamente, no dia 28/06/2017, durante 
um desentendimento de cunho pessoal, terem trocado insultos, ameaças, assédio moral, denegrindo a imagem de ambos e, consequentemente, da Corporação 
Militar a qual pertencem (fls. 03/04); CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados (fl. 141), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelos sindicados, conforme D.O.E n° 289, de 29 de dezembro 
de 2020 (fl. 144); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão 
Condicional da Sindicância nº 49/2020 (fls. 137/138), e nº 50/2020  (fls. 139/140), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação 
dos certificados de conclusão do Curso: “Violência, Criminalidade e Prevenção” (fls. 147/149), segundo o Parecer nº 32/2022 (fl. 150); CONSIDERANDO 
o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o 
período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a 
punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, 
por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos POLICIAIS MILITARES CB PM DIEGO ROGER DE SOUZA BARROS – M.F. n° 303.220-1-0, e 
3º SGT PM ROBERTO LINCOLN DA SILVA MENDES – M.F. n° 134.532-1-7, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas 
nos Termos de Suspensão da Sindicância nº 49/2020 (fls. 137/138, fl. 148), e nº 50/2020 (fls. 139/140, fl. 147), conforme o Parecer nº 32/2022 (fl. 150), e por 
consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº77/2022 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC 
Nº 2102898649, em que o SD PM 29.671 THIAGO PEREIRA DE SOUSA, MF: 306.852-1-0, é acusado de participar de uma festa com aglomeração de 
pessoas no dia 20.03.2021, por volta das 18h46min, no Sítio Thierry, no endereço ROD. CE 060, Guaiúba/CE; CONSIDERANDO que o militar descumpria 
o Decreto nº34.005, de 27 de março de 2021, que estabelece que devido ao cenário preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, ficava prorrogada, até 
o dia 04 de abril de 2021, para todos os municípios cearenses, inclusive Fortaleza, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto n.º 33.965, 
de 04 de março de 2021, como medida necessária para enfrentamento da COVID-19, sendo vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido a 
realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado; CONSIDERANDO que o militar não comunicou 
às autoridades competentes a existência da dita festa em desacordo com o decreto estadual acima mencionado; CONSIDERANDO que o militar e as pessoas 
que estavam participando da referida festa foram conduzidas à Delegacia Metropolitana de Horizonte, onde foi feito o T.C.O Nº 461-21/2021 que apresenta 
como incidência penal a conduta tipificada no Art. 268, CPB (Dec. Lei 2.848/1940); CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido 
militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disci-
plinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos 
IV - a disciplina; e VI - a lealdade; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II - cumprir os deveres de cidadão; V - atuar com devotamento ao 
interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, 
as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XV - zelar 
pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira 
ilibada na vida pública e particular; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, LVIII - ferir 
a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G). § 2º, XV - não levar fato ilegal ou irregularidade que 
presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M); LIII - deixar de cumprir ou fazer 
cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) 
Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA  e baixar a presente portaria para apurar a conduta atribuída ao SD PM 29.671 THIAGO PEREIRA 
D SOUSA, MF: 306.852-1-0; II) Fica cientificado o sindicado e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 

                            

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