DOU 18/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 35-B
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022021800001
1
Ministério do Trabalho e Previdência...................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério do Trabalho e Previdência
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTP Nº 346, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a
antecipar, a partir da competência março de 2022, o
pagamento
dos
benefícios
previdenciários
e
assistenciais,
aos
beneficiários
domiciliados
nos
municípios de Canapi, no Estado de Alagoas, Teresina
de Goiás, no Estado de Goiás, e Petrópolis, no Estado do
Rio de Janeiro. (Processo nº 10132.100045/2022-55)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição; pelo § 1º do art. 169, do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o disposto no art. 2º, inciso V, alínea "a", item "1", do Anexo
I, do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021;
Considerando o disposto na Portaria nº 306, de 7 de fevereiro de 2022, na
Portaria nº 328, de 9 de fevereiro de 2022, e na Portaria nº 395, de 16 de fevereiro
de 2022, todas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do
Desenvolvimento Regional, que
reconheceram o Estado de
Calamidade Pública,
respectivamente, nos municípios de Canapi, no Estado do Alagoas, Teresina de Goiás,
no Estado de Goiás, e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro; resolve:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar,
em razão do Estado de Calamidade Pública reconhecido por ato do Governo Federal,
decorrente de Desastre - Enxurradas, aos beneficiários domiciliados no município de
Canapi, no Estado de Alagoas, e de Desastre - Chuvas Intensas, aos beneficiários
domiciliados nos municípios de Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, e Petrópolis, no
Estado do Rio de Janeiro:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e
assistencial administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a partir
da competência março de 2022 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda
mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os
casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica unicamente aos beneficiários
domiciliados nos municípios de Canapi, no Estado do Alagoas, Teresina de Goiás, no
Estado de Goiás, e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, na data de reconhecimento
do Estado de Calamidade Pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros
municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da
antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação,
sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154
do RPS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º,
para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à
36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos
referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor
antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo
beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de
que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo INSS.
Art. 2º Fica o INSS autorizado a conferir atendimento prioritário na análise
e conclusão dos requerimentos de concessão inicial de benefícios previdenciários e
assistenciais, em relação aos beneficiários domiciliados nos municípios de Canapi, no
Estado de Alagoas, Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, e Petrópolis, no Estado do
Rio de Janeiro, ainda que requeridos em outros municípios, sem prejuízo da
observância das prioridades legais.
Parágrafo único. O atendimento prioritário referido no caput ocorrerá
independentemente da espécie, fase de tramitação, data do requerimento ou protocolo
do benefício, aplicando-se, inclusive, aos que venham a ser requeridos a partir da
presente data.
Art. 3º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Fechar