DOU 21/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 36
Brasília - DF, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 18
Ministério da Economia .......................................................................................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 35
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 38
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 51
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 73
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 111
Ministério do Turismo........................................................................................................... 114
Ministério Público da União................................................................................................. 120
Poder Legislativo ................................................................................................................... 120
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 123
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 123
.................................. Esta edição é composta de 125 páginas .................................
Sumário
SOBERANIA
É LIBERDADE
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.538
(1)
ORIGEM
: 6538 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA
PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
: LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURO PEDROSO GONCALVES (21278/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS,
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes as ações diretas de nº 6.491
e 6.538, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.735/2020 do Estado da Paraíba, na
sua redação original, bem como na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.794/2020, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro
Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo da medida cautelar. Conversão
em julgamento definitivo de mérito. Lei nº 11.753, de 14 de julho de 2020, do Estado da
Paraíba. Vedação à interrupção dos contratos de plano de saúde em decorrência de
inadimplência enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus. Possibilidade de
pagamento a posteriori do débito, de forma parcelada, vedada a cobrança de juros e multa.
Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência da União para dispor sobre Direito
Civil e seguros. Inconstitucionalidade material. Ofensa à livre iniciativa e ao ato jurídico
perfeito. Procedência da ação.
1. A Lei nº 11.753, de 14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba, constitui
interferência, via lei estadual, na essência de contratos de plano de saúde previamente
pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais aplicáveis à matéria (Lei Federal
nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e Lei
Federal nº 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)).
2. As normas incidentes sobre contratos de prestação de serviços de
seguros e planos de saúde inserem-se no âmbito dos Direito Civil e Securitário, cujas
matérias são de competência privativa da União, pelo que não atraem a competência
suplementar dos estados-membros para dispor sobre a defesa da saúde e a proteção
ao consumidor. Precedentes: ADI nº 5.965, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 20/3/20; ADI nº 4.818, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/20;
ADI nº 4701, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/14.
3. O legislador paraibano invadiu indevidamente o espaço da liberdade de
iniciativa, na medida em que impôs uma redução na receita das entidades prestadoras
de serviços de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica,
já que atribuiu especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar
os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia. A lei estadual
também ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, na medida em que
prevê a incidência de seus preceitos a contratos novos ou preexistentes, sem fazer
qualquer distinção, alterando a forma de execução das obrigações contratadas.
4. Ação direta julgada procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2, DE 2022
Aprova o texto do Acordo sobre a Mobilidade entre
os Estados-Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em
17 de julho de 2021.
Na publicação feita no Diário Oficial da União nº 35, de 18 de fevereiro de 2022,
Seção 1, página 1,
Onde se lê:
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal
de 10/02/2022.
Leia-se:
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal
de 11/2/2022.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.973, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Regulamenta a designação de militar da reserva
remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo
prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
- Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, alínea "a",
inciso III, e no art. 12, § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a designação de militar da reserva remunerada
das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
- Estatuto dos Militares.
Art. 2º O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz,
poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, para atender a necessidade
do serviço.
Art. 3º A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo será
efetuada:
I - pelo Presidente da República, na hipótese de oficiais-generais; ou
II - pelos Comandantes das Forças Armadas, nas demais hipóteses.
Art. 4º São requisitos para o militar da reserva remunerada das Forças Armadas
ser designado para o serviço ativo:
I - ser considerado apto em inspeção de saúde realizada por junta militar de saúde;
II - residir na mesma sede da organização militar para a qual está sendo indicado;
III - não ser réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não
houver transitado em julgado; e
IV - não ter atingido os seis últimos meses que antecedem à idade-limite de
permanência na reserva remunerada.
Parágrafo único. O militar que estiver à espera de transferência para a reserva
remunerada ex officio poderá ser indicado para designação para o serviço ativo a partir do
primeiro dia após o seu desligamento.
Art. 5º O período para a permanência do militar como designado para o serviço
ativo será de, no mínimo, seis meses e, no máximo, três anos.
Parágrafo único. O prazo total de permanência do militar como designado para o
serviço ativo poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, por necessidade do serviço.
Art. 6º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será
agregado e considerado em exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar.
§ 1º O militar considerado agregado passará a figurar no registro da respectiva
Força, sem número, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 6.880, de 1980, no lugar que
lhe couber, com a indicação "Da reserva remunerada designado para o serviço ativo".
§ 2º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os militares da
ativa e os da reserva remunerada designados para o serviço ativo será definida pelo tempo
de efetivo serviço no posto ou na graduação.
Art. 7º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será
dispensado do serviço ativo:
I - a pedido; ou
II - ex officio:
a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;
b) a qualquer tempo, antes de concluído o prazo de designação, por terem cessado
os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração;
c) por ter sido julgado incapaz para o serviço ou apto com restrições para o
exercício do cargo ou da função para a qual tenha sido designado, em inspeção de saúde,
no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa;
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