DOU 21/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AVISO
Foram publicadas em 18/2/2022 as
edições extras nºs 35-A e 35-B do DOU.
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SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 62, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo n. 21050.007731/2020-12, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0783, a empresa Decorbras Indústria e
Comércio de Lâminas e Compensados Decorativos Ltda, CNPJ 18.181.072/0001-48, situada
na R. Sete de Setembro, 392, Centro, município de Witmarsum/SC, para realizar
tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes
de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, nas
modalidades: Tratamento Térmico por calor - ar quente forçado e secagem em estufa.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
JORGE JACINTO CALIXTO
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 596, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira SOBERANO II, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SP-0004274-8, por 60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa e o que consta do Processo nº
21052.026626/2021-43, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação SOBERANO II, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SP-0004274-8 e na Autoridade Marítima
sob o nº 466-0000850-9 código da frota 2.04.001 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Rede de
Emalhe Costeiro (fundo), espécie alvo Corvina/Cascote/Cururuca (Micropogonias furnieri),
Castanha (Umbrina canosai), Pescada/Maria-mole (Cynoscion striatus), Abrótea (Urophycis
Brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar territorial S/SE e ZEE S/SE,
tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR
PORTARIA SAP/MAPA Nº 597, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Suspender
a
Autorização
de
Pesca
para
embarcação
Pesqueira S.
JUNIOR, inscrita
no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-
0014153-7, por 60 (sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro
de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa e o que consta do Processo
nº 21042.010141/2019-32, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação S. JUNIOR, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0014153-7 e na Autoridade
Marítima sob o nº 463-003349-1 código da frota 2.08.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento
Emalhe costeiro diversificado (fundo e Superfície), espécie alvo Anchova (Pomatomus
saltatrix),
Corvina/Cascote/Cururuca
(Micropogonias furnieri),
pescada (Cynoscion
guatucupa), castanha (Umbrina canosai), abrótea (Urophycis brasiliensis) e fauna
acompanhante, na área de atuação litoral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em
vista o não cumprimento do disposto nos art. 7º e por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa, incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de
junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e do art. 12 da Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por
60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR
PORTARIA SAP/MAPA Nº 598, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
MANOEL LESSA III, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006845-6, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e
a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente
e do Ministério da Defesa e o que consta do Processo nº 21050.005671/2019-60, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MANOEL LESSA III,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006845-6 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-009801-8 código da frota 2.04.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento Emalhe
costeiro (fundo), espécie alvo Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai),
Pescada (Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis) e Fauna acompanhante, na
área de atuação Mar territorial Sul e Sudeste e Zona econômica exclusiva Sul e Sudeste,
tendo em vista o não cumprimento do disposto nos art. 7º e por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa, incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar
cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR
PORTARIA SAP/MAPA Nº 599, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
SALVADOR COSTA, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº ES-0011267-8, por 60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa e o que consta do Processo nº
21018.002175/2021-75, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação SALVADOR COSTA,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº ES-0011267-8 e na Autoridade
Marítima sob o nº 341-024104-3 código da frota 1.01.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento
Espinhel horizontal (superfície), outras definições regionais ou locais Espinhel boiado e
Long-line, espécie alvo Espadarte (Xiphias gladius) e Fauna acompanhante, na área de
atuação Mar territorial e Zona Econômica Exclusiva e Águas internacionais, tendo em vista
o não cumprimento do disposto nos art. 7º e por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa e incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR
PORTARIA SAP/MAPA Nº 600, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
MANOEL LESSA I, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006741-0, por 60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e a
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa e o que consta do Processo nº 00373.000588/2005-86, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MANOEL LESSA I, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006741-0 e na Autoridade Marítima sob
o nº 445-008558-2 código da frota 2.04.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento Emalhe costeiro (fundo),
espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada
(Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis) e Fauna acompanhante, na área de
atuação Mar territorial Sul e Sudeste e Zona econômica exclusiva Sul e Sudeste, tendo em vista
o não cumprimento do disposto nos art. 7º e por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca
da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, inciso
II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de
10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a
partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de
pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR
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