DOU 21/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) por ter sido reconhecida, em decisão administrativa ou judicial, a incapacidade
definitiva em decorrência de uma das doenças a que se refere o inciso V do caput do art. 108
da Lei nº 6.880, de 1980; ou
e) por ter sido reformado, por motivo de saúde ou por atingir as idades-limite
de permanência na reserva remunerada.
§ 1º O militar designado para o serviço ativo fará jus ao adicional de permanência
ao completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para
a inatividade remunerada, hipótese em que serão considerados:
I - o tempo cumprido em serviço ativo além do tempo requerido para a transferência
do militar para a inatividade, antes da sua passagem para a reserva remunerada; e
II - o tempo em serviço ativo, após ser designado para o serviço ativo.
§ 2º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, ao ser
dispensado, não fará jus a nova ajuda de custo.
Art. 8º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo terá os
direitos e os deveres previstos na legislação, nas mesmas condições dos militares em
serviço ativo.
Parágrafo único. O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo
não concorrerá a:
I - promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa, exceto quanto ao
direito à promoção post mortem;
II - cursos e missões no exterior de caráter permanente;
III - movimentações com mudança de sede; e
IV - realização de cursos sem relação com o cargo ou a função para a qual tenha
sido designado.
Art. 9º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo somente
poderá ser posto à disposição de outro órgão, na forma prevista no Decreto nº 10.171, de 11
de dezembro de 2019, para exercer cargo ou função militar ou considerado de natureza
militar, observado o disposto no Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017.
Art. 10. As Forças Armadas dispensarão do serviço ativo os militares designados
para o serviço ativo em desacordo com o disposto neste Decreto, no prazo de noventa
dias, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 11. Os Comandantes das Forças Armadas editarão as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 88.455, de 4 de julho de 1983; e
II - o Decreto nº 95.601, de 7 de janeiro de 1988.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 18 de março de 2022.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 60, de 18 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor SÉRGIO PINTO MARTINS, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para exercer o cargo de Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o descredenciamento da AR GOBATTO. Processo n° 00100.000276/2022-83.
DEFIRO o descredenciamento da AR HELPDESK TI TECNOLOGIA. Processo n°
00100.000378/2022-07.
DEFIRO o descredenciamento da AR SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS.
Processo n° 00100.000377/2022-54.
DEFIRO o descredenciamento da AR CMP. Processo n° 00100.000274/2022-94.
DEFIRO o descredenciamento da AR TOP SAFE CERTIFICADOS DIGITAIS LTDA -
EPP. Processo n° 00100.000376/2022-18.
DEFIRO o descredenciamento da AR JOVELO. Processo n° 00100.000269/2022-81.
DEFIRO o descredenciamento da AR AUTO REGISTRADORA. Processo n°
00100.000270/2022-14.
DEFIRO o descredenciamento da AR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS FUNDAMENTAL. Processo n° 00100.000272/2022-03.
DEFIRO o descredenciamento da AR M S SOLSSIA. Processo n° 00100.000369/2022-16.
DEFIRO o descredenciamento da AR DANCOR. Processo n° 00100.000266/2022-48.
DEFIRO o descredenciamento da AR FORTE VELHO. Processo n° 00100.000265/2022-01.
DEFIRO o descredenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
GAROPABA. Processo n° .
DEFIRO o descredenciamento da AR RAVA CORRETORA DE SEGUROS. Processo
n° 00100.000130/2022-38.
DEFIRO o descredenciamento da AR SINDICOND. Processo n° 00100.000127/2022-14.
DEFIRO o credenciamento da AR SOLUPAR SOLUÇÕES. Processo n° 00100.003835/2021-26.
DEFIRO o credenciamento da AR CENTER CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.003823/2021-00.
DEFIRO o credenciamento da AR SECON CERT. Processo n° 00100.003781/2021-07.
DEFIRO o credenciamento da AR ID DIGITAL CERTIFICADORA. Processo n°
00100.003808/2021-53.
DEFIRO o credenciamento da AR MDR COMERCIO E SERVIÇOS EM GERAL.
Processo n° 00100.003774/2021-05.
DEFIRO o credenciamento da AR GOIASCERT CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo
n° 00100.003771/2021-63.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MAPA Nº 399, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Delega e subdelega competência ao Presidente do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
para o julgamento dos processos administrativos
disciplinares que discrimina.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e
IV, da Constituição Federal, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de
setembro de 2016, tendo vista o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, no inciso I do caput e inciso IV do § 3º, todos do art. 1º do Decreto nº 3.035, de
27 de abril de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o que consta do
Processo nº 21000.097346/2021-25, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência, no âmbito da respectiva área de atuação,
ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e, em suas
ausências e impedimentos, ao seu substituto legal, observadas as disposições legais e
regulamentares, para julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades
na hipótese de suspensão superior a trinta dias.
Art. 2º Fica subdelegada a competência, no âmbito da respectiva área de
atuação, ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e,
em suas ausências e impedimentos, ao seu substituto legal, observadas as disposições
legais e regulamentares, para julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar
penalidades nas hipóteses de:
I - demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e
II - destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2022.
MARCOS MONTES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO MARANHÃO
PORTARIA Nº 13, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO MARANHÃO-SUBSTITUTO, no uso das competências que lhe conferem o
inciso VI do artigo 262 e "caput" do artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria
Executiva - MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, em conformidade com as
competências delegadas pela Portaria SE/MAPA nº 3.033, de 11 de setembro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2019, e o que consta no
processo 21022.001676/2020-94, resolve:
Art. 1º- Revogar a Portaria nº 1, de 06 de janeiro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 07 de janeiro de 2021.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO LUIS MENDONÇA LIMA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARÁ
PORTARIA Nº 15, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUTO usando das atribuições que lhe
confere o Art. Nº 44 item XXII do Regimento Interno das Superintendências Federais
de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, e
no Art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, a qual estabelece
normas para habilitação de médicos veterinários sem vínculo com a Administração
Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no Art. 1º da Instrução
Normativa nº 17 de 07 de Abril de 2006, que aprova, no âmbito do Programa Nacional
de Sanidade Avícola o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle
e Prevenção da Doença de Newcastle em todo o território nacional, na forma do anexo
à presente instrução, em conformidade com o Art. 5º, parágrafo 6º, inciso II, o qual
determina ser da competência das Superintendências Federais de Agricultura o
credenciamento
de
médicos veterinários
para
emissão
de
GTA para
o
trânsito
interestadual de aves, e tendo em vista ainda o que consta nos processo SEI nº
21000.006490/2022-41 e 21000/006508/2022-13, resolve:
Habilitar, em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20 de
Junho de 2013, o Médico Veterinário Odilon José Claudino Soares, inscrito no CRMV/PA
nº 1401, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito de AVES no
município de: MARABÁ-PA, para os estabelecimentos informados no processo
21000.006490/2022-41 e 21000/006508/2022-13 onde exerce legalmente a profissão,
observando as normas e dispositivos legais regulamentares.
MILTON LEITE ALVES DA CUNHA

                            

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