DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº040 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.563, de 21 de fevereiro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.329, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (CPRAC) NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-
GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e 
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes estruturais na Câmara de Prevenção e Resolução e Conflitos na PGE-CE, no sentido de otimizar a 
solução de conflitos no âmbito da Administração, conferindo maior efetividade na prestação do serviço público, com potencial de geração de economia aos 
cofres públicos; DECRETA:
Art. 1º Os art. 1º, 2º, 4º e 5º do Decreto n.º 33.329, de 04 de novembro 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada, em caráter permanente, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos (CPRAC), 
vinculada diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, com atribuição para realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matéria 
de interesse do Estado do Ceará.
§ 1º As deliberações da CPRAC, para fins de aprovação das matérias sob sua apreciação, exigirão o quórum qualificado de, pelo menos, 3 (três) 
Procuradores membros, cabendo-lhe o juízo pleno de admissibilidade sobre as proposições que lhe sejam submetidas.
§ 2º As deliberações da CPRAC, quando favoráveis ao acordo, deverão ser submetidas à aprovação do Procurador-Geral do Estado, salvo quando 
este integrar a sua composição, caso em que se observará o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º O Procurador-Geral do Estado integra a CPRAC e sua participação não interferirá no quantitativo previsto no caput, do art. 2º,  deste Decreto, 
competindo-lhe, nessa hipótese, a homologação da deliberação, sem direito a voto, só então habilitando o acordo a produzir efeitos.
Art. 2º A CPRAC será composta por até 5 (cinco) Procuradores do Estado, todos estáveis e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no cargo, 
indicados pelo Procurador-Geral do Estado, preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em mediação e negociação.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado, desde que integrante da carreira de Procurador do Estado, poderá integrar a CPRAC, o que se dará mediante 
decreto do Poder Executivo, dispensada a formalização por ato administrativo.
§ 2º Em caso de necessidade, o Procurador-Geral do Estado poderá designar Procuradores do Estado lotados em mais de um órgão de execução 
programática para colaborar, em regime de força tarefa, na execução dos objetivos previstos nesse Decreto, constando no ato respectivo os limites 
da colaboração ser realizada.
§ 3º Portaria do Procurador-Geral do Estado designará servidores de apoio em quantitativo suficiente ao regular funcionamento da Câmara, em 
número não superior ao limite de Procuradores membros.
Art. 4º Poderão provocar a atuação da CPRAC pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas, bem como membros da magistratura, da Defensoria 
Pública e do Ministério Público.
§ 1º No caso de acionamento por Procuradores do Estado, a provocação será encaminhada por intermédio da chefia da respectiva setorial que, em 
juízo preliminar de admissibilidade, avaliará seu encaminhamento à CPRAC.
§ 2º Portaria do Procurador-Geral do Estado disciplinará o procedimento a ser adotado no fluxo interno e/ou externo da CPRAC.
Art. 5º A eficácia dos termos de transação e mediação, administrativos ou judiciais, bem como dos termos de ajustamento de conduta, dependem 
de prévia autorização do Procurador-Geral do Estado, salvo caso este faça parte da CPRAC.
§ 1º Fica delegada ao Procurador-Geral do Estado ou à CPRAC, caso aquela autoridade a integre, a análise da celebração de acordo, nos termos do 
art. 8º, V, da Lei Complementar nº 58, de 2006.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, inciso IV, deste Decreto, o Procurador-Geral pode delegar, por portaria, a efetiva subscrição de transação 
aos Procuradores do Estado, nos casos e nas condições que entender pertinentes, observados os seguintes valores:
I – aos Procuradores-Gerais Executivos, até o limite de 20 (vinte) vezes o teto da RPV estadual.
II – aos Procuradores-Chefes de Órgãos de Execução Programática, até o limite de 5 (cinco) vezes o teto da RPV estadual.
III – aos Procuradores do Estado, até o limite do teto da RPV estadual.”
Art. 2º Integrará a composição da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos (CPRAC) o Procurador-Geral do Estado em exercício na data de 
publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art.88 da Constituição do Estado do Ceará, de 
conformidade com o inciso III do art.17 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com a Lei nº10.933, de 10 de outubro de 1984 e com o Decreto nº 
27.828, de 04 de julho de 2005, RESOLVE NOMEAR IZABELLE MONTALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE, para exercer as funções do cargo 
de provimento em comissão de REITOR, integrante da estrutura organizacional da Universidade Vale do Acaraú - UVA, para o quadriênio de 2022/2026, 
com um mandato de 02 de abril de 2022 a 01 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, na Avenida Barão de Studart nº 
505, bairro Meireles, CEP 60.120-000, neste ato representado pelo seu Governador, CAMILO SOBREIRA DE SANTANA e o ESTADO DE PERNAM-
BUCO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, com sede à Praça da República, s/n, Palácio das Princesas, Santo Antônio, Recife/PE, CEP 
50.010-040, neste ato representado pelo seu Governador, PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação 
Técnica. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 16.116, de 13 de outubro de 2016. OBJETO: Constitui objeto deste Acordo de Cooperação Técnica 
o compartilhamento de profissionais da área de segurança penitenciária, para atuarem no Sistema Penitenciário do Estado do Pernambuco, fundamentado 
na necessidade de supri-lo neste momento de instabilidade, permitindo, também, o intercâmbio de conhecimento entre os partícipes e o desenvolvimento 
de atividades de treinamento e capacitação. DA VIGÊNCIA: A vigência deste Acordo será de 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua data de assinatura, 
podendo ser prorrogada, caso necessário, mediante celebração de Termo Aditivo, a critério das partes, nos termos legais. DO FORO: Fortaleza-CE DATA DA 
ASSINATURA: 10 de fevereiro de 2022. SIGNATÁRIOS: CAMILO SOBREIRA DE SANTANA – Governador do Estado do Ceará e PAULO HENRIQUE 
SARAIVA CÂMARA - Governador do Estado de Pernambuco. CASA CIVIL, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PARTES: O ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 63.606.479/0001-24, com sede à Avenida Brasil, n° 402, Bairro Centro, CEP: 69.900-078 
– Rio Branco/AC, neste ato representado pelo seu Governador, GLADSON DE LIMA CAMELI e o ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 
07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, na Avenida Barão de Studart nº 505, bairro Meireles, CEP 60.120-000, neste ato representado pelo 

                            

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