DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº040  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
importantes, que demandam cuidados e esforço para sua elaboração. Tal fato justifica a necessidade da contratação emergencial, com previsão de vigência 
de 180 (cento e oitenta) dias, visto ser o tempo estimado necessário à conclusão do PE 20200015, levando-se em conta a possibilidade do referido processo 
licitatório se estender por um tempo maior que o previsto, tendo em vista a imprevisibilidade relacionada a eventos que possam de alguma forma retardar a 
conclusão dos trabalhos. A necessidade de continuidade dos serviços constantes ao objeto do contrato que está findando, é de fundamental importância uma 
vez que os trabalhos são essenciais para o funcionamento básico da Universidade. O preciso entendimento da situação sob exame requer que se atente para o 
sistema de contratos administrativos previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.666/93. Estabelece o art. 37, inciso XXI da Carta Magna 
a obrigatoriedade de realização de procedimento de licitação para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional 
reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. 
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública 
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas 
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do cumprimento das 
obrigações. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a 
Administração Pública a celebrar de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessa 
modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso XXI que é dispensável 
a licitação quando: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários 
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”; A URCA 
administra em seus CAMPIS contratos de terceirização de mão de obra especializada em tecnologia da informação, asseio, conservação, manutenção, apoio 
administrativo, motoristas. Os serviços de asseio e conservação nas áreas internas e externas da URCA devem ser executados de forma a manter a perfeita 
higienização das áreas físicas do imóvel e, também, atender problemas de manutenção que porventura venham a surgir, motivo pelo qual se faz necessária 
a contratação de profissionais capacitados para a realização desses serviços. Vale ressaltar também que, é imprescindível a presença de colaboradores na 
atividade-meio, em razão da falta de efetivo no quadro de pessoal do órgão. Além desses fatores, salientamos que atualmente estes serviços são prestados por 
empresas, cuja vigência contratual expira em 11/08/2021, não havendo mais a possibilidade de prorrogação, nem tempo hábil para contratação do licitante 
vencedor até o encerramento dos referidos contratos. Importa informar que tramita na Central de Licitação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará – PGE, 
PE 2020015, Proc. Viproc nº 07113729/2020, estando atualmente na fase recursal junto a Procuradoria de Licitações – PROLIC/PGE/CE. Diante no iminente 
prejuízo ao funcionamento da URCA, caso fique sem a prestação dos serviços até a conclusão do referido procedimento, faz-se necessário a contratação direta/
emergencial, através de dispensa de licitação de forma a contratar empresa especializada e legalmente regularizada para prestar os serviços de terceirização 
de mão de obra nas categorias previstas em Termo de Referência. Assim, a contratação direta nos casos de caracterização de urgências deve ser utilizada 
pela Administração Pública quando estarem presentes todos os pressupostos constantes do Art. 24, IV da Lei 8666/93. Estando presentes os requisitos para a 
contratação direta, através de dispensa de licitação, fundamentada No Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, não existindo qualquer impedimento, verifica-se 
a viabilidade para a referida contratação, não havendo objeção desta Pró-Reitoria de Administração – PROAD, para a contratação. VALOR GLOBAL: R$ 
159.228,83 ( cento e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31200003.12.126.211.2
0874.01.33903700.1.00.00.0.20 - Custeio Manutenção. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso IV da Lei no 8.666/93 e suas posteriores alterações. 
CONTRATADA: Empresa LBM – SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI DISPENSA: Declarada a Dispensa de licitação pelo Reitor Francisco 
do O’ de Lima Júnior da Universidade Regional do Cariri - URCA. RATIFICAÇÃO: Ratificada a Dispensa de Licitação pelo Secretário da SECITECE, o 
Senhor Carlos Décimo de Souza.
Francisco do O de Lima Junior
ORDENADOR DE DESPESAS
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 004, datado de 06 de janeiro de 2022, página 23, que publicou a Portaria nº 314/2021-GR, designando servidor para exercer a função de 
Coordenador do Curso de Medicina - MedURCA. Onde se lê: CLÁUDIO GLEIDSTONE LIMA DA SILVA... Leia-se: CLÁUDIO GLEIDISTONE LIMA 
DA SILVA... FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, em Crato(CE), aos 02 de fevereiro de 2022.
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ 
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 01/2022
CONTRATANTE: FUNECE CONTRATADA: F M ARAÚJO BEZERRA - ME. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO 
E EMBALAGEM (SACOLA). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/1993 FORO: FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA: 03/02/2022 A 03/06/2022. 
VALOR GLOBAL: R$ 15.000,00 quinze mil reias pagos em CONFORMIDADE COM A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
9041 - 31200001.12.364.451.20379.03.339030.27000.1. DATA DA ASSINATURA: 03/02/2022 SIGNATÁRIOS: Prof. M.e. Hidelbrando do Santos Soares 
/ Presidente da FUNECE e Sr. Francisco Mamede Araujo Bezerra / Representante da F M Araújo Bezerra.
Luisa Elisandra Nogueira
PROCURADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 04/2022
PROCESSO Nº: 12153530 / 2021 FUNECE OBJETO: PAGAMENTO DA ANUIDADE/2022 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO INTER-
NACIONAL–FAUBAI JUSTIFICATIVA: Conforme solicitação da Coordenadora do ECInt, Sra. Kadma Marques Rodrigues, e autorização do Presidente 
desta IES, Prof. Me. Hidelbrando dos Santos Soares, é imprescindível a participação da UECE na Associação Brasileira de Educação Internacional VALOR 
GLOBAL: R$ 2.396,00 ( Dois mil, trezentos e noventa e seis reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1081-31200001.12.122.211.20780.15.339030.27000.1-PF 
3101018042020M-IG 1148182000 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, caput da Lei n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações CONTRATADA: ASSO-
CIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL–FAUBAI DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Reconheço a Inexigibilidade de 
Licitação nº 04/2022, para PAGAMENTO DA ANUIDADE/22 DA FAUBAI. No valor total de R$ 2.396,00. Com fundamento no Art. 25, caput da Lei n.º 
8.666/93 e suas posteriores alterações.Prof. M.e. Hidelbrando dos Santos Soares-Presidente da FUNECE RATIFICAÇÃO: RATIFICO a decisão do Presidente 
da FUNECE, referente à Inexigibilidade de Licitação nº 04/2022, para PAGAMENTO DA ANUIDADE/22 DA FAUBAI. No valor total de R$ 2.396,00. 
Com fundamento no Art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, sendo a presente ratificação fundamentada no art. 26 da lei 8.666/93.
Carlos Décimo de Souza-Secretário da SECITECE.
Luisa Elisandra Nogueira
PROCURADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE SUB-ROGAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 57/2021
SUB-ROGANTE: FUNECE. SUB-ROGADA: FALL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. OBJETO: SUB-ROGAÇÃO PLENA E A TRANSFE-
RÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES PREVISTOS NO CONTRATO Nº 57/2021 À SUB-ROGADA.. VIGÊNCIA: 
Sem alterações. DATA DA ASSINATURA: 07/02/2022 SIGNATÁRIOS: Prof. M.e. Hidelbrando dos Santos Soares - Presidente da FUNECE / Francisco 
Quintino Vieira Neto - Superintendente da SOP / Francisco Jefferson de Oliveira Bezerra - Representante da FALL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.
Roberta Nunes
PROCURADORIA JURIDICA
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