DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº040 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
LEGAL: a Dispensa de Licitação nº 006/2021–URCA, nos termos do Art. 24, inciso X da Lei nº 8.666/93. FORO: Crato–Ceará. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses,
contados a partir da data de assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
31200003.12.364.451.20209.01.33903900.1.00.00.0.30. DATA DA ASSINATURA: 28 de dezembro de 2021 SIGNATÁRIOS: Francisco do O de Lima
Júnior – Presidente da URCA e Ricardo Macedo de Biscuccia – Presidente.
Francisco do O de Lima Junior
PRESIDENTE
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 01/2022
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA CONTRATADA: CTI AMBIENTAL – COLETA, TRANSPORTE
E INCINERAÇÃO LTDA. OBJETO: Aquisição dos serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos de saúde oriundos dos laboratórios da
Universidade Regional do Cariri – URCA, de acordo com as especificações e quantitativos previstos na Inexigibilidade de Licitação nº 006/2021–URCA e
na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A Inexigibilidade Licitação nº 006/2021–URCA, nos termos do Art. 25 da Lei nº 8.666/93
FORO: Crato/CE. VIGÊNCIA: 12(doze) meses, contados a partir de 04 de janeiro de 2022. VALOR GLOBAL: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)
pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31200003.12.364.451.20209.01.33903900.1.00.00.0.30. DATA DA ASSINATURA: 03 de janeiro de 2022
SIGNATÁRIOS: Francisco do O de Lima Junior – Presidente da URCA e Ivannosk Ribeiro de Matos – Representante Legal.
Francisco do O de Lima Junior
PRESIDENTE
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 001/2022
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 104.240,00; PROCESSO Nº: 00500151 / 2022 OBJETO: O presente processo de
dispensa de licitação emergencial, tem como objeto a contratação de empresa de fornecimento de locação de impressoras e impressão, tendo em vista
que a contratação desse serviço por licitação na modalidade pregão eletrônico, nº PE 20210001, Viproc nº nº 10137722/2020, foi fracassada, conforme se
verifica em documento anexo. JUSTIFICATIVA: O presente processo de dispensa de licitação emergencial, tem como objeto a contratação de empresa de
fornecimento de locação de impressoras e impressão, tendo em vista que a contratação desse serviço por licitação na modalidade pregão eletrônico, nº PE
20210001, Viproc nº nº 10137722/2020, foi fracassada, conforme se verifica em documento anexo. Importante ressaltar que se encontra em andamento na
Central de Licitação da PGE o Pregão n° 20220001, Viproc Proc. Nº 00499994/2022, em fase de análise, todavia, não haverá tempo hábil para conclusão
do referido certame sem sem prejuízo a Administração no que concerne ao serviço de locação de impressoras e impressão, justificando-se assim o pedido de
abertura do procedimento de dispensa emergência, somando-se a isso o fato de que sem a continuidade desses serviços as atividades da URCA irão paralisar,
justificando o pedido de abertura do processo de dispensa por emergência, por se tratar de um serviço indispensável para o bom funcionamento das atividades
da Universidade Regional do Cariri – URCA. Ressalta-se que o presente procedimento de dispensa licitatória emergencial obedece às mesmas condições do
Processo de Pregão acima referido, cuja vigência será no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo Contrato contará com cláusula resolutiva no que
pertine a obrigatoriedade da finalização da referida dispensa a partir da finalização do pregão em andamento e contratação da empresa vencedora. O preciso
entendimento da situação sob exame requer que se atente para o sistema de contratos administrativos previsto na Constituição Federal e regulamentado pela
Lei nº 8.666/93. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carla Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações
da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei
n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de
licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável, estando em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que Ihes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico,
em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, compete a esta Assessoria Jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato,
vejamos: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão “untados oportunamente: (...) Poderá
ser dispensada a licitação para contratação de obras, serviços, equipamentos e outros bens, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei das Licitações, nos casos
de manifesta urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas. O dispositivo é incisivo ao indicar
que a possibilidade de dispensa nessa situação ocorre caso seja necessário para solucionar a situação emergencial ou calamitosa apresentada. Todavia, em
regra, a Constituição Federal determinou no art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser precedidos
por licitação. No tocante aos processos licitatórios, observa- se a aplicabilidade e vigência eminentemente da Lei n° 8.666/93, que é a norma que trata dos
procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública, Direta e Indireta. No tocante à modalidade pretendida, ressaltam a doutrina e a juris-
prudência que a dispensa de licitação deve ser excepcional, pois a regra é que toda a contratação da Administração Pública deve ser precedida de licitação,
para preservar o princípio da supremacia do interesse público. O critério de emergência ou calamidade pública que promove a dispensa de licitação, implica
em priorizar e atender, de maneira extraordinária, as necessidades que se apresentam à administração. O intuito é o de garantir que a observância obrigatória
aos trâmites inerentes ao procedimento licitatório não frustre o atendimento as necessidades emergenciais ou calamitosas as quais devem ser, de imediato,
solvidas pela administração. Desse modo, convém ressaltar-se o disposto nesta modalidade: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras
e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”; Não obstante ao disposto anteriormente, importante se ressaltar que permanece o dever de
realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes. Assim, a contratação direta nos casos de caracterização
de urgências deve ser utilizada pela Administração Pública quando estarem presentes todos os pressupostos constantes do Art. 24, IV da Lei 8666/93. Vale
ressaltar que, considerando também, a pandemia do coronavírus (covid-19), reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS),
bem como diante do que preleciona a Lei n° 13.979/2020 que prescreveu medidas de enfretamento da referida emergência de saúde pública, percebe-se que
a gravidade da situação justifica que haja dispensa em específicos momentos, quando claramente comprovado que a falta se deu em virtude da pandemia.
Estando presentes os requisitos para a contratação direta, através de dispensa de licitação, fundamentada no Art. 24, inciso IV da Lei no 8.666/93, não
existindo qualquer impedimento, verifica-se a viabilidade para a referida contratação, não havendo objeção desta Pró-Reitoria de Administração – PROAD,
para a contratação. VALOR GLOBAL: R$ 104.240,00 ( cento e quatro mil, duzentos e quarenta reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31200003.12.1
26.211.20874.01.33904000.1.00.00.0.20; Custeio Manutenção: 31200003.12.364.451.20372.01.33904000.1.00.00.0.30; MappGestão: 31200003.12.36
4.451.10390.01.33904000.1.00.00.0.40; Mapp 123: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso IV da Lei no 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CONTRATADA: Empresa GRÁFICA MILCOPY - ME DISPENSA: Declarada a Dispensa de licitação pelo Reitor Francisco do O’ de Lima Júnior da
Universidade Regional do Cariri - URCA RATIFICAÇÃO: Ratificada a Dispensa de Licitação pelo Secretário Executivo da SECITECE, o Senhor Francisco
Carvalho de Arruda Coelho.
Francisco do O de Lima Junior
ORDENADOR DE DESPESAS
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 002/2022
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 159.228,83; PROCESSO Nº: 00501271 / 2022 OBJETO: O presente processo de
dispensa de licitação tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, em cargo de Tecno-
logia da Informação - TI em caráter emergencial, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para
atender as necessidades da URCA. JUSTIFICATIVA: O presente processo de dispensa de licitação tem como objeto a contratação de empresa especializada
na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, em cargo de Tecnologia da Informação - TI em caráter emergencial, cujos empregados sejam regidos
pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da URCA. A emergencialidade da presente contratação se dá
em virtude da proximidade do término de vigência dos contratos que a URCA mantém com a empresa que prestam os serviços de Tecnologia da Informação
– TI, sem possibilidade de prorrogação, e ainda, tendo em vista a tramitação do Pregão 20200015, Viproc nº 07113729/2020 caracterizando a urgência na
referida contratação emergencial em respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Assim, até que uma nova contratação por meio de regular
procedimento licitatório seja concluída, é necessário que a administração mantenha a continuidade dos serviços de apoio operacional para dar suporte neces-
sário as atividades desempenhadas no âmbito da URCA. É importante esclarecer que o processo licitatório para contratação de empresa para os serviços ora
especificados, sob o número: 07113229/2020, PE 20200015, foi iniciado desde o mês de Julho de 2020, sem a devida conclusão, tendo em vista diversas
intervenções tanto da Central de Licitações – PGE/CE quanto da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados da SEPLAG, estando atualmente
na fase recursal junto a Procuradoria de Licitações – PROLIC/PGE. Ademais, deve-se reconhecer que o processo licitatório se constitui de várias etapas
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